RESOLUÇÃO Nº 102/CONSUNI/UFFS/2022

Aprova o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programas de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o seu Regimento Interno e o Processo 23205.006965/2021-48,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento de afastamento para participação docente em programa de pós-graduação e pós-doutoramento, conforme o Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 1/CONSUNI CGRADCPPG/UFFS/2015, de 10 de agosto de 2015, a Resolução Conjunta nº 1/CONSUNI CGAE CPPGEC/UFFS/2018, de 10 de julho de 2018, a Resolução Conjunta nº 1/CONSUNI CGAE CPPGEC/UFFS/2019, de 28 de março de 2019 e a Resolução nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020, de 10 de agosto de 2020.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 5a Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de junho de 2022.

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário


ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 102/CONSUNI/UFFS/2022, DE 4 DE JULHO DE 2022

 

 

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DOCENTE EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PÓS-DOUTORAMENTO

 

SEÇÃO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O presente regulamento, em consonância com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, e o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, estabelece os critérios e os procedimentos para a elaboração e implementação do Plano Institucional de Afastamento para Capacitação Docente (PIACD) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), mediante participação em programas de pós-graduação e pós-doutoramento, essencial ao desenvolvimento institucional e ao pleno e eficiente exercício das atividades-fim da universidade.

Art. 2º Entende-se por afastamento docente a situação em que o mesmo se afasta do exercício do cargo efetivo para se dedicar à capacitação docente, conforme disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 ou pelo Art. 30 da Lei nº 12.772/12.

 

 

SEÇÃO II

CAPÍTULO I

DO PLANO INSTITUCIONAL DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE - (PIACD)

 

Art. 3º O PIACD visa os seguintes objetivos:

I - fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento dos docentes como ação do Plano de Desenvolvimento Institucional;

II - qualificar o corpo docente para o exercício pleno das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - promover a formação de pesquisadores e sua inserção na comunidade científica nacional e internacional;

IV - potencializar a pesquisa e os programas de pós-graduação implantados e em fase   de implantação na UFFS;

V - ampliar e qualificar a presença da UFFS na sua região de abrangência, promovendo a excelência acadêmica nas áreas de conhecimento de sua atuação;

VI - consolidar a UFFS como centro de excelência na produção e difusão do conhecimento;

VII - atender aos objetivos constantes no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFFS.

 

Art. 4º Os afastamentos serão precedidos de processo seletivo com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

 

Art. 5º O afastamento para a capacitação docente na UFFS será estabelecido por meio do PIACD, estruturado nos seguintes níveis formativos:

I - pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;

II - estágio pós-doutoral.

§ 1º O afastamento para mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.

§ 2º O afastamento para doutorado visa a formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.

§ 3º O afastamento para estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa a inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica.

§ 4º O estágio pós-doutoral engloba o conjunto de inserções enquadradas no §3º podendo ser denominadas de diferentes formas, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O PIACD será bianual, devendo ser elaborado a partir dos planos de afastamento para capacitação propostos pelos campi da UFFS, devidamente aprovados em seus respectivos Conselhos de Campus, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - diagnóstico da capacitação docente no campus;

II - necessidades e prioridades de capacitação do campus, com projeção não superior ao limite de 20% do corpo docente efetivo do campus, em afastamento para fins de capacitação;

III - critérios a serem adotados para a análise das solicitações de afastamento e de prorrogação de afastamento;

IV - detalhamento do período e do nível formativo.

§ 1º Em situações de empate entre duas ou mais solicitações de afastamento e não havendo condições para o atendimento de todas as solicitações, a decisão será tomada a partir da seguinte ordem de critérios:

I - maior tempo de vínculo ininterrupto na carreira do Magistério Superior Federal na UFFS, contabilizado em dias, a partir da data de entrada em exercício na UFFS;

II - maior tempo de vínculo ininterrupto na carreira do Magistério Superior Federal, contabilizado em dias, a partir da data de entrada em exercício;

III - estar aprovado em programa de pós-graduação;

IV - maior idade.

§ 2º Os critérios elencados no §1º serão utilizados unicamente para fins de desempate.

§ 3º Caso não apresente o aceite em Programa de Pós-Graduação ou a devida justificativa em um prazo de 3 (três) meses anterior ao início do afastamento, a prioridade de ordem deverá ser reavaliada pelo Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD).

 

Art. 7º A elaboração do PIACD deverá obedecer a seguinte tramitação:

I - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) encaminhará às Coordenações Acadêmicas dos Campi as diretrizes gerais, os formulários e as orientações para a elaboração do plano de afastamento para capacitação docente em cada campus;

II - a Coordenação Acadêmica, em conjunto com as Coordenações de cursos de graduação e de pós-graduação e o NPPD, elabora o plano de afastamento para capacitação docente do campus, submetendo-o, em seguida, à aprovação no Conselho de Campus;

III - após análise e aprovação, o Conselho de Campus encaminha o plano de afastamento para capacitação para a CPPD, cabendo a esta consolidar a versão final do PIACD.

 

Art. 8º - Caso hajam vagas para novas solicitações de afastamento antes do final do biênio, é facultado aos Conselhos de Campus elaborar edital suplementar.

Parágrafo único. O prazo do edital suplementar não poderá exceder o período orginalmente previsto para o biênio.

 

 

SEÇÃO III

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD)

 

Art. 9º No âmbito do PIACD, à CPPD competem as seguintes atribuições:

I - fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de capacitação docente;

II - propor as diretrizes gerais do PIACD de modo articulado com as ações de ensino, pesquisa e extensão;

III - assessorar as diferentes instâncias institucionais envolvidas no processo de elaboração do PIACD;

IV - emitir parecer quanto à forma e ao mérito científico e acadêmico, via NPPD, nos processos de pedido de afastamento e de prorrogação de prazo para capacitação docente;

V - acompanhar, por meio dos NPPDs os docentes durante o seu período de licença, mediante a análise dos instrumentos e relatórios pertinentes;

VI - prestar informações à Reitoria, aos Órgãos Superiores, e aos demais órgãos da instituição quanto ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pelo PIACD, assim como, propor alterações quando se fizerem necessárias;

VIII - acolher denúncias de ilícito e propor sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IX - realizar procedimentos administrativos necessários à adequada execução do PIACD.

 

 

SEÇÃO IV

CAPÍTULO I

DO AFASTAMENTO

 

Art. 10. Em se tratando de pedidos de afastamento para a realização de curso de mestrado ou doutorado no país, estes cursos devem ser reconhecidos e recomendados pelo MEC/CAPES.

 

Art. 11. O afastamento para a realização do curso de mestrado só será concedido nos casos em que o solicitante não possuir o título de mestre, assim como só será concedido afastamento para doutorado nos casos em que o solicitante não possuir o título de doutor.

 

Art. 12. O afastamento para capacitação docente será concedido, observados os seguintes limites de tempo:

I - para mestrado, até 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses;

II - para doutorado, até 30 (trinta) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses;

III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.

§ 1º A Direção de Campus é responsável pela aprovação do pedido de prorrogação, a partir de parecer do NPPD e cabendo recurso dos interessados ao Conselho de Campus.

§ 2º As solicitações de prorrogação serão avaliadas mediante pedido de prorrogação do docente, encaminhado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do afastamento concedido, com justificativa do servidor afastado e de seu orientador, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído.

I - nenhuma solicitação de prorrogação terá seu mérito avaliado pelo NPPD quando encaminhado fora do prazo estipulado no §2º;

II - o inciso I do §2º poderá ser desconsiderado caso o solicitante comunique o NPPD, por e-mail, antes do esgotamento do prazo, de que necessita de prazo maior para solicitação da prorrogação;

III - na hipótese do inciso II do §2º, o solicitante deverá encaminhar o pedido de prorrogação com no mínimo 50 dias de antecedência do término do afastamento concedido, e comprovar o motivo no atraso tempestivo junto ao processo de prorrogação.

§ 3º Os prazos regulares e complementares poderão ser menores ao previsto, mediante análise do NPPD ou da solicitação do interessado.

§ 4º A definição do período de afastamento levará em consideração os prazos regimentais do Programa de Pós-Graduação que o docente está vinculado, considerando a data de ingresso no curso.

§ 5º Nos afastamentos para mestrado e doutorado, o docente deverá estar vinculado em caráter regular ao programa de Pós-Graduação durante todo o período de afastamento, excetuando-se o período de deslocamento até o local de estudo e de retorno à sede.

 

Art. 13. O afastamento para capacitação, havendo necessidade identificada pelo campus, gera a contratação de professor substituto responsável por assumir as atividades de ensino atribuídas ao professor afastado, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e do Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011.

§ 1º O professor substituto pode assumir atividades de ensino de mais de um professor afastado, respeitada a área do processo seletivo e os regramentos institucionais sobre carga horária de ensino.

§ 2º O número total de professores substitutos para suprir afastamentos para capacitação não pode ultrapassar 15% do total de docentes efetivos em exercício na universidade.

§ 3º Podem ser contratados para suprir as atribuições previstas no caput, professores visitantes, a critério do plano de afastamento para capacitação do respectivo campus e obedecidas as determinações previstas nos §5º, §6º e §7º do Art. 2º da Lei nº 8.745/1993.

 

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DO AFASTAMENTO

 

Art. 14. As orientações quanto à documentação, prazos e fluxos do processo de solicitação do afastamento constarão no Manual do Servidor ou suporte que venha a substituí-lo, com base no disposto nesta Resolução e nas demais exigências legais.

 

Art. 15. Das competências na análise dos processos de afastamento:

I - o Núcleo Permanente de Pessoal Docente é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, e por promover a análise e manifestação sobre o vínculo entre o curso e a área de atuação do servidor, recomendando ou não o afastamento ou sua prorrogação;

II - a Coordenação Acadêmica, com base no parecer emitido pelo NPPD, e considerando os impactos nas atividades docentes, posiciona-se quanto ao afastamento, indicando se há necessidade de contratação de professor substituto;

III - o Diretor de Campus é responsável pela aprovação do afastamento, a partir de parecer do NPPD e cabendo recurso dos interessados ao Conselho de Campus;

IV - a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) é responsável por analisar o enquadramento da solicitação com a legislação de pessoal vigente e encaminhar ao Gabinete do Reitor;

V - o Reitor é responsável pela autorização para a publicação do Ato de Concessão do Afastamento.

 

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO

 

Art. 16. A liberação para a capacitação docente deverá atender aos seguintes aspectos gerais:

I - a área do curso pretendido deve estar vinculada à área de atuação do servidor na UFFS;

II - a consonância da solicitação ao previsto no PIACD;

III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite de 20% do corpo docente efetivo do campus;

IV - o tempo de efetivo exercício do servidor até a sua aposentadoria seja, no mínimo, igual ao dobro do tempo do afastamento requerido;

V - adimplência administrativa e acadêmica junto às Pró-Reitorias e outros setores da UFFS;

VI - o solicitante de afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou conforme o estabelecido no Art. 96-A da Lei no 8.112/90, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

VII - o solicitante de afastamento para realização de programas de pós-doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou conforme o estabelecido no Art. 96-A da Lei no 8.112/90, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

VIII - a ação de desenvolvimento e o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverão estar alinhados à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício;

IX - a ação de desenvolvimento deverá estar prevista e aprovada no Plano de Desenvolvimento de Pessoal da UFFS;

X - o afastamento poderá ser concedido quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Parágrafo único. No âmbito da UFFS, considera-se que é inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal quando a ação demandar pelo menos 20 (vinte) horas de atividades presenciais ou o local distar pelo menos 150 (cento e cinquenta) quilômetros da unidade em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 17. Anualmente, o NPPD fará o acompanhamento das atividades do servidor, por meio dos seguintes documentos:

I - Relatório de Atividades assinado pelo orientador;

II - Atestado de Matrícula (para mestrado e doutorado);

III - Histórico Escolar atualizado (para mestrado e doutorado).

§ 1º O servidor deverá prestar à UFFS todas as informações que esta solicitar.

§ 2º O prazo para apresentação do relatório anual é de 30 (trinta) dias contados da data que o afastamento completar um ano.

§ 3º O docente que não apresentar o relatório anual no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações solicitadas pelo NPPD terá seu caso avaliado pela CPPD, que poderá solicitar ao Reitor a suspensão ou cancelamento do afastamento.

 

Art. 18. O servidor docente afastado poderá solicitar suspensão do afastamento por licença médica ou licença maternidade, mediante apresentação de documentos da Coordenação do Programa de Pós-Graduação da instituição de destino e atestado médico, para a CPPD, para análise e recomendação.

Parágrafo único. A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do servidor, será apreciada pela CPPD e encaminhada ao Reitor para publicação de portaria.

 

 

CAPÍTULO IV

DO RETORNO

 

Art. 19. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou do curso, o que ocorrer primeiro, devendo o docente se apresentar para a Coordenação Acadêmica de sua Unidade.

 

Art. 20. Ao retornar do afastamento, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao NPPD:

I - na hipótese de conclusão do curso, contendo:

a) uma cópia digital da versão final da dissertação, tese ou relatório de Pós-Doutorado, a ser disponibilizado no repositório institucional da UFFS;

b) documento comprobatório da conclusão do curso;

c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior;

II - na hipótese de não conclusão do curso, contendo:

a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;

b) plano de trabalho detalhado;

c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;

d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando a conclusão do trabalho, com parecer do orientador.

§ 1º O NPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo, o qual será encaminhado à PROGESP para as providências decorrentes.

§ 2º Nos casos em que o docente não finalizou o curso no período do afastamento e não tenha sido desligado do curso, o NPPD poderá estipular prazo para entrega de relatório das atividades previstas no cronograma apresentado.

§ 3º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente.

 

Art. 21. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato do Reitor.

§ 1º O pedido de interrupção será analisado pela CPPD e Coordenação Acadêmica, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa.

§ 2º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do §2º serão avaliadas pelo Reitor, permitida a delegação ao Pró-reitor de Gestão de Pessoas, cabendo recurso à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP).

§ 4º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º A interrupção do afastamento no interesse da administração deverá ser aprovada pelo Conselho de Campus, mediante parecer do NPPD.

 

Art. 22. A concessão do afastamento implicará no compromisso formal do docente, quando do seu retorno, de permanecer em exercício na UFFS por um tempo, no mínimo, igual ao de seu afastamento e em regime de trabalho com carga horária igual ou superior à vigente quando de seu afastamento, sob pena de ressarcimento de todas as despesas custeadas e proventos recebidos.

Parágrafo único. Caso o docente solicite exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período tempo de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFFS, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112/1990, dos gastos de seu aperfeiçoamento.

 

 

SEÇÃO V

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 23. Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão responsável pela decisão, ou apresentação de recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior, conforme segue:

I - da decisão do Diretor de Campus, cabe recurso ao Conselho de Campus;

II - da decisão do Conselho de Campus, cabe recurso ao Conselho Universitário, através da CAPGP;

III – da decisão do Reitor, cabe recurso ao Conselho Universitário, através da CAPGP.

 

 

SEÇÃO VI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. O afastamento docente inerente à modalidade DINTER será regulamentado por meio de Resolução específica.

 

Art. 25. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 1/2015/CONSUNI/CGRAD/CPPG, de 10 de agosto de 2015, a Resolução Conjunta nº 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10 de julho de 2018, a Resolução Conjunta nº 1/2019/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 28 de março de 2019 e a Resolução nº 10/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020, de 10 de agosto de 2020.

 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a CPPD, cabendo recurso à CAPGP.

 

Art. 27. Este Regulamento entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de julho de 2022.
Data de publicação: 05 de julho de 2022.

Gismael Francisco Perin
Presidente do Conselho Universitário em exercício