RESOLUÇÃO Nº 29/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Altera a Resolução nº 7/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, que aprovou o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Desenvolvimento e Políticas Públicas da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003057/2019-88 e o parecer nº 27/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019;


RESOLVE:


Art. 1º Alterar a Resolução nº 7/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, que aprovou o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Desenvolvimento e Políticas Públicas da UFFS.


Art. 2º Excluir o inciso XXVII, do art. 8º.


Art. 3º Inserir no art. 12, o inciso XVII - homologar as solicitações de banca de qualificação e de defesa final no programa.


Art. Alterar o inciso VIII, do art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de qualificação e defesa final de dissertação.


Art. 5º Alterar o inciso III, do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGDPP-UFFS, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor.

 

Art. 6º Alterar o inciso II, do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II -Componentes curriculares eletivos: relacionadas às respectivas linhas de pesquisa do programa e cursadas pelos discentes.

 

Art 7º Inserir no art. 33, o inciso IV - atividade curricular complementar tem como objetivo estimular a participação em experiências diversificadas de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a formação dos mestrandos

 

Art. Alterar o art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 Para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deve integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I- 12 (doze) créditos em componente curricular obrigatório;

II –9 (nove) créditos em componente curricular eletivo;

III – 3 (três) créditos em Atividades Complementares de Curso (ACCs);

IV – 6 (seis) créditos em dissertação.

§1º Para cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos (ACCs) e os estágios orientados ou supervisionados.

§2º As Atividades Complementares de Curso (ACCs) estarão regulamentadas em instrução própria, aprovada pelo Colegiado do Curso.

 

Art. Alterar o art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 A matriz curricular do PPGDPP é composta pelos componentes curriculares apresentados na tabela abaixo:

 

Componente curricular

Créditos

Natureza*

Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento

4

Obrigatória

Metodologia da pesquisa Científica

4

Obrigatória

Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas

4

Obrigatória

Cultura, Política e Desenvolvimento

3

Eletiva

Estado, Desenvolvimento e Políticas Públicas no Brasil

3

Eletiva

Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação

3

Eletiva

Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas

3

Eletiva

Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil

3

Eletiva

Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento

3

Eletiva

Análise de situações de desenvolvimento local

3

Eletiva


Art. 10 Alterar o § 2º, do art .43, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º será considerado aprovado o discente que apresentar certificado TOEFL ITP equivalente ao nível B1, conforme classificação do respectivo teste de proficiência.

 

Art 11 Alterar o art. 47, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 A avaliação do Projeto de Dissertação (qualificação) observará a seguinte sistemática:

I- mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora poderá participar através de vídeoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

II - os examinadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente;

III - a avaliação dos projetos de dissertação será realizada sempre em sessão pública;

IV - além dos pareceres individuais haverá, após a defesa do projeto, a elaboração da ata com parecer conclusivo aprovado ou reprovado, a qual deve apresentar observações, quando necessárias, ao desenvolvimento do trabalho apresentado;

V - os discentes devem defender seus projetos de dissertação até o final do 15º (décimo quinto) mês de curso, salvo em casos especiais analisados e autorizados pelo Colegiado, mediante solicitação por escrito do discente, com ciência do orientador, e acompanhada de justificativa.

VI - Por ocasião da entrega do formulário com a solicitação de Banca para o Exame de Qualificação, o mestrando deve apresentar comprovação de ter assistido, há no mínimo, duas bancas de qualificação no próprio programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.

§1º A banca de avaliação do Projeto de Dissertação será constituída pelo orientador e mais dois docentes titulares e um suplente, podendo um destes titulares ser externo ao Programa;

§2º Os pareceres analíticos individuais dos membros da banca são anexados a ata, ficando, também, a disposição do discente e de seu orientador.

§3º As recomendações constantes na ata, devem ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho.

§4º Em caso de não aprovação do projeto, o discente terá 30 (trinta) dias a partir da data da qualificação para refazê-lo e entregá-lo à banca examinadora, que emitirá parecer conclusivo, redigido pelo orientador(a) e assinado por todos os membros da banca.

 

Art. 12 Alterar o art. 55, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 O discente regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.


Art. 13 Alterar o parágrafo único, do art. 70, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os coorientadores podem ser professores externos ao programa ou à instituição, porém devem ser portadores do título de doutor.

 

Art. 14 Inserir no art. 73:

Parágrafo único. Por ocasião do agendamento da Defesa Pública de Dissertação, o mestrando deve apresentar comprovação de ter assistido, há no mínimo, duas bancas de defesa pública no programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.

 

Art. 15 Excluir o § 6º, do art. 76.


Art. 16 Excluir o art. 82.


Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 10ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 5 de dezembro de 2019.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 05 de dezembro de 2019.
Data de publicação: 11 de dezembro de 2019.

Clarissa Dalla Rosa
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura em exercício

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário