MANUAL Nº 22/PROGESP/UFFS/2017

AUXÍLIO-FUNERAL

 

1 O que é?

1.1 Trata-se de benefício devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, ou a terceiro que tenha custeado as despesas de funeral, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

2 Como solicitar:

2.1 Juntar os seguintes formulários/documentos para instruir processo administrativo:

a) Formulário GP_136 – Requerimento de Auxílio-funeral, devidamente preenchido pelo requerente.

b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito.

c) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, quando o requerente for o viúvo ou viúva.

d) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do requerente.

e) Comprovante de endereço do requerente.

f) Cópia de documento comprobatório do número e nome do banco, agência e conta-corrente do requerente.

g) Se o requerente for terceiro, nota fiscal ORIGINAL das despesas em nome do(a) requerente.

 

3 Fique atento para:

3.1 O auxílio-funeral deve ser deferido a pessoa da família em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento, e se custeado por terceiro, este deverá ser indenizado no valor constante da nota fiscal referente à despesa com o funeral, observado sempre o limite de uma remuneração ou provento.

3.2 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.

3.3 Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

3.4 O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

3.5 Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Instituição.

3.6 Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependentes do servidor, tampouco de pensionistas.

3.7 Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, v. g., castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis.

 

4 Fundamentação legal:

a) Arts. 226, 227, 228 e 241 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

b) Nota Informativa nº 36//2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

c) Despacho 10166.000174-2006-37- SRH, de 23 de maio de 2008.

 

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Benefícios e Pagamentos (DBP) pelo e-mail suape.dbp@uffs.edu.br ou pelo telefone (49)20493165.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 12 de abril de 2017.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas