MANUAL Nº 93/PROGESP/UFFS/2019

MANUAL DE CHEFIAS: ESTÁGIO PROBATÓRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO – TAE

 

1 Definição:

1.1 O Estágio Probatório TAE é o período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme estabelecido pela Lei 8112/1990.

 

2 Fatores avaliativos:

2.1 Os fatores considerados para fins de Estágio Probatório TAE no âmbito da UFFS estão dispostos na Portaria n° 347/GR/UFFS/2010, sendo:

a) assiduidade: comparecimento, pontualidade e permanência no local de trabalho nos períodos estabelecidos, e se em serviço externo, com conhecimento e anuência da chefia;

b) disciplina: cumprimento das normas institucionais, compromisso com os planos e acordos firmados no setor, impacto da disciplina nas relações interpessoais;

c) capacidade de iniciativa: interesse pelo desenvolvimento do trabalho, ações propositivas, resolução de problemas, ações autônomas;

d) produtividade: alcance das metas traçadas, empenho e agilidade no desenvolvimento das atividades;

e) responsabilidade: execução das ações previstas, credibilidade, zelo pelo patrimônio, postura no atendimento, observância ao Código de Ética do Servidor Público (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994).

 

3 Fique atento para:

3.1 Durante o período de Estágio Probatório TAE, o servidor passará por três avaliações, sendo:

I – uma primeira avaliação, referente aos primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo;

II – uma segunda avaliação, referente ao período compreendido entre o 12º (décimo segundo) e o 24º (vigésimo quarto) mês de efetivo exercício no cargo;

III – uma terceira avaliação, referente ao período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) e o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício no cargo:

a) essa antecipação na terceira avaliação, ocorrendo no 30° e não no 36º mês de efetivo exercício do servidor, se deve à determinação legal de que o Processo de Estágio Probatório seja encaminhado para homologação da autoridade competente no 32º mês de efetivo exercício do servidor.

3.2 O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos legalmente previstos, sendo retomado após o término da referida licença ou afastamento.

3.3 Para os casos de licenças ou afastamentos considerados como efetivo exercício, que excedam dois terços do período avaliativo, aplica-se o disposto na Portaria n° 1321/GR/UFFS/2017.

3.4 O servidor apenas adquirirá a Estabilidade após decorridos todos os procedimentos administrativos necessários, apresentados no item 5 desse Manual, que culminam, em caso de aprovação, com a publicação da Portaria de Homologação do Estágio Probatório.

3.5 O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, conforme legalmente estabelecido.

3.6 O Processo de Estágio Probatório TAE é confidencial, e, portanto, seu acesso deve ficar restrito aos avaliadores, ao interessado e aos setores de tramitação do processo, sobretudo aos vinculados à gestão de pessoas.

3.7 A avaliação deve ser realizada levando-se em consideração o desempenho do servidor, exclusivamente, no espaço de tempo compreendido pelo período avaliativo em questão.

3.8 O servidor deve ter acesso aos instrumentos avaliativos e ao resultado das avaliações parciais e final do Estágio Probatório, podendo exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa por meio da interposição de recurso, conforme disposto no item 6 deste Manual.

 

4 Responsabilidades das chefias e da CAD-TAE:

4.1 Compete à Chefia Imediata e à Chefia Superior do servidor realizar a Avaliação de Desempenho do mesmo no período, por meio da atribuição de nota a cada um dos comportamentos descritos junto ao respectivo instrumento avaliativo, estando estes agrupados conforme fatores avaliativos previstos no item 2 e devendo ser avaliados conforme a seguinte escala:

a) (1) Péssimo – O servidor não possui o fator. Definitivamente, não é uma de suas características;

b) (2) Ruim – O servidor possui o fator em grau bem pequeno. Não é uma de suas características;

c) (3) Regular – O servidor possui o fator em grau razoável. Até certo ponto, é uma de suas características;

d) (4) Bom – O servidor possui o fator em grau considerável. É uma de suas características;

e) (5) Ótimo – O servidor possui o fator em grau elevado. É bastante característico do avaliado.

4.1.1 Além de atribuir as notas, de 1 a 5, para cada um dos comportamentos, as chefias devem informar a média simples obtida pelo servidor na avaliação de cada fator previsto no item 2.

4.1.2 Cabe ainda às chefias a responsabilidade de dar ciência ao servidor do resultado de sua Avaliação de Desempenho no período.

4.1.3 Orienta-se que antes da atribuição da nota ou conceito, as chefias reúnam-se com o servidor avaliado, com o objetivo de discutir o desempenho do avaliado no período.

4.2 Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho TAE (CAD-TAE), subsidiada pelas documentações apensadas ao Processo de Estágio Probatório TAE, emitir parecer com o resultado das avaliações parciais e da avaliação final de Estágio Probatório do servidor.

 

5 Procedimentos para os Processos de Estágio Probatório TAE:

5.1 As Avaliações de Desempenho para fins de Estágio Probatório TAE devem ser realizadas com base em Memorial Descritivo elaborado pelo avaliado em cada período, sendo que o documento deve ser encaminhado ao Serviço Especial de Avaliação e Desempenho (SEAD) da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP), seguindo todas as orientações constantes no MANUAL Nº 34/PROGESP/UFFS/2017.

5.2 Com base no Memorial Descritivo, a Chefia Imediata e a Chefia Superior do servidor deverão avaliar o desempenho do mesmo no período, levando em consideração o disposto no item 4.1 deste Manual e seguindo o Fluxo para Estágio Probatório TAE (Anexo I).

5.2.1 A avaliação se dá, junto ao SIPAC – Mesa Virtual, por meio do F0003FORMULÁRIO AVALIAÇÃO CHEFIAS TAE, conforme Tutorial para Avaliação de Desempenho TAE (Anexo II), cabendo à Chefia Imediata dar ciência ao servidor do resultado de sua Avaliação de Desempenho, seguindo as orientações constantes nesse mesmo tutorial (Anexo II).

5.3 Após ciência do servidor na Avaliação das Chefias o processo deve ser submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho TAE (CAD-TAE) do campus de lotação do servidor ou da Reitoria, que deve emitir o F0009 – PARECER PERÍODOS ESTÁGIO PROBATÓRIO TAE, conforme o Tutorial para emissão do Parecer Avaliativo TAE (Anexo III), do qual também será dado ciência ao servidor.

5.4 Na terceira avaliação de Estágio Probatório, a CAD-TAE deverá emitir, além do parecer do período (F0009 – PARECER PERÍODOS ESTÁGIO PROBATÓRIO TAE), também o Parecer Final (F0010 – PARECER FINAL ESTÁGIO PROBATÓRIO TAE), que deverá recomendar, de forma conclusiva, a Aprovação ou a Reprovação do servidor no Estágio Probatório, devendo ser dado ciência ao mesmo do resultado.

5.5 O servidor deve declarar ciência da Avaliação das Chefias e dos Pareceres Avaliativos da CAD-TAE (parciais e final) mesmo que não concorde com os resultados obtidos, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa por meio da apresentação de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso, conforme disposto no item 6 deste Manual.

5.6 Após ciência do servidor no Parecer Final, o Processo de Estágio Probatório TAE segue para homologação do Reitor, que deverá fazê-lo por meio do F0013 – TERMO DE HOMOLOGAÇÃO REITOR ESTÁGIO PROBATÓRIO.

5.7 Em caso de aprovação do servidor e homologação do Parecer Final pelo Reitor, a Portaria de Homologação do Estágio Probatório será publicada no mês subsequente ao cumprimento dos requisitos.

5.8 Em caso de reprovação do servidor, mantida após todos os recursos ou para a qual o servidor não apresentou recurso, serão dados, após a homologação do Parecer Final pelo Reitor, os encaminhamentos para exoneração ou recondução, nos termos legalmente estabelecidos.

 

6 Dos recursos:

6.1 Os recursos poderão ser interpostos, pelo servidor avaliado, por meio do formulário F0016 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, no SIPAC – Mesa Virtual, junto às seguintes instâncias:

I – Chefias: não tratam-se de uma instância recursal propriamente dita, mas lhes cabe analisar os pedidos de reconsideração apresentados pelo servidor quanto às notas que lhe foram atribuídas.

II – CAD-TAE: constitui-se na primeira instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os recursos interpostos pelo servidor contra o indeferimento, pelas Chefias, dos pedidos de reconsideração, não lhe competindo, no entanto, rever as notas atribuídas ao servidor, mas tão somente, se for o caso, reformar seu Parecer Avaliativo.

III – Gabinete do Reitor: constitui-se na segunda instância administrativa recursal, a qual cabe julgar, na figura do Reitor, o indeferimento, por parte da CAD, dos recursos interpostos pelo servidor.

IV – CONSUNI: constitui-se na terceira e última instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os recursos interpostos pelo servidor contra decisão do Reitor.

 

7 Fundamentação Legal:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

c) Portaria n° 347/GR/UFFS/2010;

d) Portaria n° 1321/GR/UFFS/2017.

e) Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME.

 

Casos omissos à Portaria 347/GR/UFFS/2010 serão resolvidos pelo Conselho Universitário (CONSUNI).

 

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de maio de 2022.
Data de publicação: 16 de dezembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas