MANUAL Nº 36/PROGESP/UFFS/2020

PROGRAMAÇÃO/REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS

1 O que é?

1.1 Férias é o período de descanso remunerado que o servidor têm direito a cada ano de efetivo exercício. O quantitativo de dias de férias é estabelecido da seguinte forma:

a) técnicos administrativos: 30 dias;

b) docentes efetivos: 45 dias;

c) docentes substitutos: 30 dias;

d) operadores de Raio-X ou substâncias radioativas: 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

2 Requisitos:

2.1 Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de apenas 06 (seis) meses. Depois disso, a cada início de exercício (dia 1º de janeiro), o servidor terá direito a um novo período de férias.

2.2 Solicitar programação/reprogramação pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

2.3 Respeitar a carência mínima exigida de 30 (trinta) dias para a programação/reprogramação, tendo por base a data de início da parcela já existente ou a que, por ora, venha a ser programada.

2.4 As programações, reprogramações e homologações de férias devem ser realizadas exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH (link de acesso: https://sigrh.uffs.edu.br).

2.5 As solicitações de programação/reprogramação somente podem ser feitas com Calendário de Homologação de Férias aberto (visível na página inicial do SIGRH).

 

3 Fique atento para:

3.1 Apenas o próprio servidor poderá fazer sua solicitação de férias.

3.2 A programação, bem como quaisquer atos referentes às férias estão baseados na legislação vigente.

3.3 O(s) período(s) de férias deve(m) ter sido previamente negociado(s) com sua chefia imediata.

3.4 É responsabilidade da chefia efetuar a homologação de férias dos servidores sob sua égide, conforme definido e acordado previamente, quando da elaboração do calendário anual de férias do setor.

3.4.1 A homologação por parte da chefia deve ocorrer no mesmo mês em que o servidor solicitou a programação/reprogramação;

3.5 As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa (se parceladas), devem ter início até o dia 31 de dezembro, podendo ser acumuladas, somente, até o máximo de 2 (dois) exercícios, por necessidade de serviço anteriormente declarada.

3.6 É vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive aos ocupantes de Cargo de Direção e Função Gratificada, tendo em vista que o substituto oficial responde pelas atividades do titular nesse período.

3.7 Acúmulo de férias: o servidor somente poderá acumular férias, em até 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

3.8 Prescrição de férias: o servidor perde o direito as suas férias por não tê-las usufruído até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de exercício.

3.8.1 Ano de exercício é diferente de data de exercício. Ano de exercício quer dizer o ano civil a que o servidor tem direito ao gozo de férias.

 

Licenças e afastamentos

3.9 É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias.

3.9.1 Nos casos de licenças não programadas (como Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, Licença Paternidade, entre outras) serão considerados como licença os dias que excederem o período de férias.

3.10 Os períodos de férias que iniciarem após o início de licenças ou afastamentos legalmente instituídos e que, portanto, venham a coincidir com esses, deverão ser reprogramados antes de iniciarem, sendo vedada a acumulação para o exercício seguinte.

3.10.1 Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:

a) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e

b) licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

3.10.2 Na impossibilidade de o próprio servidor solicitar a reprogramação de período de férias que venha a coincidir com licenças não programadas, é dever da chefia realizar a reprogramação no SIGRH;

3.11 Não sendo possível realizar a reprogramação por meio do SIGRH,  superior imediato – nível de CD – pode solicitar a programação por meio do Módulo Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC. Para tanto deve abrir processo no Módulo Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo” 023.2 - GESTÃO DE PESSOAS: FÉRIAS - 023.2. Após a abertura do processo, deverá incluir o documento F0279 - SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO DE FÉRIAS e preencher os dados necessários.

3.11.1 O ofício deverá ser assinado eletronicamente pelo superior imediato (nível de CD) no Mesa Virtual e conter a ciência do servidor que terá seu período de férias agendado.

3.11.2 O documento deve chegar à fila de trabalho da Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), conforme prazos determinados no Cronograma da Folha de Pagamento disponibilizado na página da PROGESP no Site da UFFS, para lançamentos.

3.11.34 O setor solicitante deverá acompanhar o trâmite do processo no Protocolo/Mesa virtual até a efetivação do agendamento das férias.

3.11 O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

3.11.1 Nesses casos, não há justificativa para acumulação de férias para o exercício seguinte.

 

Parcelamento de férias

3.12 As férias podem ser usufruídas em até 3 (três) parcelas, desde que haja concordância da chefia imediata e que o parcelamento não prejudique o andamento das atividades do setor.

3.12.1 Todas as parcelas das férias devem ser programadas de uma só vez.

 

Reprogramação

3.13 Caso o servidor verifique que não poderá tirar férias no período previamente solicitado, poderá reprogramá-las.

3.13.1 A reprogramação deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período a ser reprogramado.

 

Aspectos financeiros

3.14 São aspectos financeiros relacionados às férias:

a) adicional de 1/3 de férias: o servidor recebe, automaticamente, na primeira parcela das férias, 1/3 (um terço) a mais do seu salário habitual (calculado sobre o salário-base + vantagens estabelecidas em lei). Esse valor é direito do servidor e não há desconto posterior.

b) adiantamento de gratificação Natalina (opcional): o servidor que gozar férias entre os meses de janeiro e junho e que solicitar esse benefício, receberá antecipadamente, no momento de sua primeira parcela das férias, 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação Natalina. Caso o servidor não solicite esse benefício no momento das férias, esta primeira parcela da gratificação será paga na folha de pagamento de junho. O restante do valor é sempre pago na folha de pagamento de novembro.

c) adiantamento de férias (opcional): o servidor, caso solicite esse benefício, recebe um pagamento adiantado de 70% (setenta por cento) de sua remuneração habitual (entretanto, proporcional ao número de dias de férias que usufruirá naquela parcela). Esse valor é descontado do seu pagamento 60 (sessenta) dias após o recebimento do adiantamento (sem possibilidade de parcelamento). Exemplo de adiantamento de férias:

Início das férias: dia 15 de julho

Adiantamento: 2º dia útil do mês de julho, o servidor recebe 70% da remuneração habitual proporcional aos dias de férias.

Rubrica na folha de pagamento: 00073 – Férias – Antecipação

Desconto: 2º dia útil do mês de setembro.

Rubrica na folha de pagamento 00098 – Férias - Restituição

 

4 Fundamentação legal:

a) Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;

c) Instrução Normativa nº 005/SEGEP/UFFS/2013, de 06 de setembro de 2013.

Data do ato: Chapecó-SC, 05 de junho de 2023.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas