MANUAL Nº 60/PROGESP/UFFS/2020

PENSÃO CIVIL

1 O que é?

É um benefício concedido mensalmente aos dependentes, devidamente habilitados, do servidor falecido.

 

2 Requisitos:

a) Falecimento do servidor.
b) Habilitação dos beneficiários.
c) Comprovação da condição de dependente no momento do falecimento.

 

3 Fique atento para:

3.1 O benefício é concedido a partir do óbito, mas, depende de habilitação dos beneficiários.

3.2 A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários.

3.3 São beneficiários:

a) O cônjuge.
b) O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
c) O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
e) Os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Equiparam-se a filho: o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
f) O irmão, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor.

 

3.4 A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam as letras "a", "b", "c", e "e" do item 3.3 exclui os beneficiários referidos nas letras "d" e "f". A concessão de pensão aos beneficiários de que trata a letra "d" do item 3.3 exclui o beneficiário referido na letra "f".

3.5 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 
b) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a" deste item;
c) Da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

3.6 A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

3.7 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes

3.8 Perda da condição de beneficiário:

a) Pelo seu falecimento.
b) Pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge.
c) Pela cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido.
d) Pelo atingimento de vinte e um anos de idade pelo filho ou irmão, enteado ou menor tutelado.
e) A acumulação de mais de duas pensões ou pensão deixada por mais de um cônjuge.
f) Por renúncia expressa.
g) Em relação aos beneficiário elencados nos itens "a", "b" e "c" do tópico 3.3 deste manual:
*Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
*Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
-3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
-6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  
-10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
-15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  
-20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;     
-vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  
 

3.9 O beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, a critério da Administração.

3.10 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

3.11 Resíduos remuneratórios devidos ao servidor falecido serão pagos mediante apresentação de Alvará Judicial.

3.12 Atualização cadastral: aos beneficiários de pensão é obrigatório o recadastramento:

a) Anualmente.
b) No mês do aniversário do pensionista.
 

3.13 O recadastramento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília.

3.14 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da Pensão Civil.

 

4 Como solicitar (habilitar-se):

4.1 Preencher os formulários:

a) Requerimento de pensão, GP_75.
b) Declaração de acúmulo de pensão, GP_70.
c) Cadastro de pensionista, GP_135.
 

4.2 Anexar os documentos:

a) Certidão de óbito do servidor.
b) Certidão de casamento ou escritura pública de união estável - atualizada.
c) Certidão de nascimento dos filhos menores.
d) RG dos beneficiários.
e) CPF dos beneficiários.
f) Título de eleitor dos beneficiários.
g) Demais documentos que considerar necessários.
 

4.3 Para comprovação da condição de união estável o servidor deverá apresentar no mínimo 03 (três) destes documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum.
b) Certidão de casamento religioso.
c) Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente.
d) Disposições testamentárias.
e) Declaração especial feita perante Tabelião.
f) Prova de residência no mesmo domicílio.
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
i) Conta bancária conjunta.
j) Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor.
k) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.
l) Apólice de seguro na qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente.
o) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

* O requerente pode apresentar fotocópias dos documentos acompanhados dos originais para autenticação administrativa por servidor público federal.

 

5 Fundamentação Legal

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
b) Orientação normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010.
c) Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
d) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

  

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail suape.dapex@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3163.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 19 de novembro de 2020.
Data de publicação: 14 de novembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas em exercício.