MANUAL Nº 135/PROGESP/UFFS/2020

HORÁRIO ESPECIAL DE SERVIDOR ESTUDANTE

 

1 O que é?

1.1 O horário especial ao servidor estudante será concedido quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

2 Requisitos:

I – comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;

II – ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e

III – compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

3 Documentação

3.1 Deverá ser requerida a concessão do horário especial à chefia imediata, por meio de processo no SIPAC-Mesa Virtual, com a seguinte documentação:

I – F0126 - REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE - 024.91, contendo o plano de compensação horária, devidamente preenchido;

II – comprovante de matrícula no curso ou comprovante de aprovação em processo de ingresso:

a) em caso de apresentação de comprovante de aprovação em processo de ingresso, o servidor deverá encaminhar o comprovante de matrícula em até 5 (cinco) dias após a efetivação da matrícula, para inclusão ao processo; e

III – documento comprobatório do horário das aulas.

 

4 Fique atento

4.1 Gozarão do direito todos aqueles servidores que frequentem aulas em quaisquer dos turnos, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

4.2 A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que 2 (duas) horas além de sua jornada regular diária.

4.3 A compensação deverá observar os horários regulares da Instituição e respeitar a jornada semanal de trabalho.

4.4 A compensação somente poderá ocorrer a partir da semana em que o servidor iniciar os estudos.

4.5 A concessão do horário especial ao docente não comprometerá a quantidade de horas de docência que forem destinadas ao demandante.

4.6 A concessão do horário especial para o docente não interferirá na estrutura normal da oferta do(s) respectivo(s) curso(s).

4.7 Requerimentos de horário especial feitos por docentes após a organização do horário das aulas do semestre não terão a faculdade de alterar essa organização, impactando apenas a organização do semestre seguinte.

4.8 Compete à chefia imediata e à chefia superior (titular de cargo em comissão de nível igual ou superior a CD-3) analisar e aprovar os pedidos quanto à instrução do processo, a natureza do curso como de educação formal, o registro de compensação do horário especial do servidor estudante e o seu controle.

4.9 As chefias terão um prazo de 05 (cinco) dias para análise e parecer relativo a solicitação, devendo dar ciência ao interessado.

4.10 O servidor somente poderá ausentar-se após aprovado o plano de compensação na(s) unidade(s) de lotação onde cumprirá seu “exercício”, constante no F0126 - REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE – 024.91.

4.11 A renovação é obrigatória e será anual, semestral ou trimestral conforme o calendário letivo.

4.11.1 Em todas as solicitações de renovação, poderá ser utilizado o processo de origem.

4.12 O servidor deverá retomar a carga horária regular na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) no dia seguinte ao término do curso ou quando o horário especial não for mais necessário.

4.13 Quando houver remoção do servidor, o processo que concede o horário especial de estudante deverá ser encaminhado à nova chefia, a condição do horário especial será mantida até a data informada no último requerimento.

4.14 A concessão de horário especial deve interromper-se durante o período de férias escolares, recesso e/ou quando as atividades de ensino do curso forem interrompidas por quaisquer motivos.

4.15 Os registros de frequência deverão observar as orientações do Registro Eletrônico de Frequência da UFFS do Manual do Servidor.

 

5 Fundamentação legal

a) Art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Resolução nº 6/2014 – CONSUNI/CA, de 24 de março de 2014 – Alterada pela Resolução nº 6/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 26 de abril de 2016;

c) Parecer 20/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA;

d) Nota Técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

e) Nota Informativa nº 326/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

f) Instrução Normativa 2/2018/SGP/MP.

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) pelo e-mail dir.ddp@uffs.edu.br ou pelo telefone (49)2049-3170.

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de dezembro de 2021.
Data de publicação: 03 de abril de 2020.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas