MANUAL Nº 72/PROGESP/UFFS/2022

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

 

1 O que é?

1.1 É previsão legal para o desenvolvimento na Carreira de Professor de Magistério Superior e corresponde à mudança de título no mesmo cargo.

 

2 Requisitos:

2.1 Obtenção de titulação superior ao que o docente esteja enquadrado.

2.2 Possuir Diploma devidamente registrado por instituição detentora de prerrogativa de autonomia universitária ou por universidade devidamente credenciada, nos termos da Resolução CNE/CES 001, de 22 de abril de 2008.

2.2.1 Até a emissão do diploma, poderá ser apresentada documentação provisória, conforme especificado no item 4.2.

 

3 Fique atento para:

3.1 O servidor fará jus à retribuição por titulação a partir da data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, conforme descrito no item 4, desde que sejam atendidos todos os requisitos exigidos.

3.2 A retribuição por titulação (RT) será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

3.3 Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou quaisquer outras retribuições, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

 

4 Como solicitar:

4.1 O servidor deve abrir um processo no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC/UFFS) – Mesa Virtual, e encaminhá-lo ao Serviço Especial de Acompanhamento de Carreira (SEACAR), conforme as orientações do Anexo I – Fluxo para Solicitação da Retribuição por Titulação, e no Mapa de Processo Nº 34/EP/UFFS/2022, disponível na página dos Processos Homologados - Administrativos

4.2 No SIPAC - Mesa Virtual o servidor deverá digitalizar o comprovante do curso realizado.

ATENÇÃO! Favor certificar-se que todos os documentos (requerimento e comprovantes) inseridos no processo estejam devidamente assinados antes do encaminhamento do mesmo à SEACAR. A falta de assinatura nos documentos inviabiliza o acesso ao processo pelo setor de destino e pode implicar no atraso na concessão do benefício.

4.2.1 Para Mestrado ou Doutorado digitalizar:

I - Diploma; ou

II - Documentação provisória*: declaração ou documento equivalente, emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente: a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo Ministério da Educação; a aprovação do interessado; a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação; e o início da expedição e registro do respectivo diploma.
a) Documentação Complementar: Ata de Defesa e Histórico Escolar.

4.3 A documentação provisória pode ser composta por um ou mais documentos, desde que as informações contidas no(s) mesmo(s) cumpra(m) todos os requisitos elencados no quesito II do item 4.2.1 para Mestrado ou Doutorado.

4.4 A declaração da instituição em que conste que o interessado apenas aguarda a emissão do Diploma é insuficiente para comprovar que os procedimentos de expedição e registro foram iniciados.

4.4.1 Serão aceitos como comprovantes de início dos procedimentos de expedição e registro do certificado/diploma:
I – número de processo/protocolo autuado no sistema de gestão da instituição ou;
II – declaração da instituição que indique explicitamente que “os procedimentos para a expedição e registro do Diploma estão em trâmite”.

4.5 O servidor que apresentar documentação equivalente/provisória deverá apresentar o Diploma de conclusão no prazo de 180 dias a partir da concessão do benefício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e restituição ao erário dos valores recebidos.

4.5.1 Será admitida uma única prorrogação desse prazo, por igual período, mediante justificativa fundamentada por parte do servidor, a ser analisada pela Progesp.

4.5.2 Caso o servidor não apresente justificativa, ou essa não seja aceita pela Progesp, o pagamento do benefício será suspenso e será instaurado processo para ressarcimento ao erário dos valores recebidos. O mesmo procedimento será adotado caso o prazo prorrogado não seja cumprido pelo servidor.

4.6 Os processos deverão ser encaminhados ao SEACAR até a data limite estabelecida no Cronograma da Folha de Pagamento publicado mensalmente na página da PROGESP no Site da UFFS em: Institucional > Pró-Reitorias > Gestão de Pessoas > Cronograma da Folha de Pagamento. Os processos enviados fora do prazo estabelecido serão processados e incluídos na folha do mês subsequente.

4.7 A portaria de concessão da progressão será publicada no BGP – Boletim de Gestão de Pessoas e o servidor interessado será notificado via e-mail de sua publicação.

4.8 Em caso de solicitação de Retribuição por Titulação com documentação equivalente/provisória, ao fim dos trâmites de concessão, a SEACAR enviará um e-mail com instruções para encaminhamento do diploma quando da obtenção do mesmo pelo interessado.

*Observação: sempre que o servidor realizar o requerimento de retribuição por titulação com documentação provisória, recomenda-se que inclua no processo todos os documentos aos quais tiver acesso, a fim de comprovar de forma inequívoca a conclusão do curso, agilizando a análise por parte do setor competente e evitando a devolução do processo para ajustes e inclusão de documentação complementar, o que pode postergar a data de concessão/vigência do benefício.

 

5 Fundamentação legal:

a) Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;[...] altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; [...] e dá outras providências);

b) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);

c) Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008 (dispõe sobre a reestruturação […] da Carreira de Magistério Superior […]; e dá outras providências);

d) Resolução CNE/CES 1, de 22 de abril de 2008 (dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária);

e) Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019 (comprovação de titulação por docentes das carreiras do magistério federal e servidores titulares dos cargos técnicos-administrativos em educação para recebimento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação);

f) Instrução Normativa nº 1/PROGESP/UFFS/2019, de 11 de dezembro de 2019 (Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e concessão de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação, a partir da apresentação de documentação equivalente/provisória, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul).

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Serviço Especial de Acompanhamento da Carreira (SEACAR) e Divisão de Avaliação e Carreira (DAC) pelo e-mail ddp.dac@uffs.edu.br ou pelos telefones (49) 2049-3171 ou (49) 2049-3166.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de outubro de 2022.
Data de publicação: 12 de dezembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas