Autorização e Reconhecimento de Curso


As instituições de ensino federais têm autonomia para criar e extinguir os seus cursos. De acordo com o Art. 40, Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.

 

O disposto na Lei de criação da UFFS nº 12.029, de 15 de setembro de 2009 (art. 1º) é inquestionável seu ato de CREDENCIAMENTO como Instituição Federal de Educação Superior, de natureza jurídica autárquica, com AUTONOMIA em toda a estrutura multicampi (art. 2º e 3º). Pode, portanto, criar cursos de graduação independente de autorização do MEC, com exceção dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem que necessitam de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.

 

No sistema e-MEC o procedimento para informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) os novos cursos ofertados se dá através do menu “Informar Curso Presencial Existente”. Para a Procuradoria Educacional Institucional executar este procedimento são necessários alguns requisitos:

  • Resolução de criação e autorização expedida pelo CONSUNI;
  • PPC do Curso aprovado pela Câmara de Graduação.

Obs.: para os cursos de Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem não há autonomia, conforme Art. 41, do Decreto nº 9.235/2017, devendo ser protocolado pedido de Autorização do curso.

Reconhecimento de Curso

Quando a primeira turma do curso já cumpriu entre 50% e 75% da carga horária prevista para a sua conclusão, a Instituição deve solicitar seu reconhecimento de curso. É realizada, então, uma avaliação para verificar se foi cumprido o projeto pedagógico do curso e os requisitos legais exigidos para o seu reconhecimento. Essa avaliação é feita in loco, segundo instrumento próprio, por comissão de dois avaliadores do BASis, durante dois dias, momento em que são avaliados a organização didático-pedagógica, o corpo docente, discente e técnico-administrativo e as instalações físicas.

Principais etapas:

Ação

Responsabilidade

Envio à PI da documentação necessária para realizar o preenchimento do processo

Coordenador de Curso/DOP-PROGRAD/UFFS

Preenchimento dos dados e protocolo do processo no e-MEC

Procuradoria Educacional Institucional (PI-UFFS)

Análise documental inicial

Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES-MEC)

Preenchimento do formulário eletrônico (documento de referência para a avaliação in loco)

Coordenador do curso/ Procuradoria Educacional Institucional (PI-UFFS)

Avaliação in loco

Comissão/INEP-MEC

Análise do relatório da avaliação in loco e parecer final

SERES-MEC

Publicação da Portaria

SERES-MEC

 

Formulário Eletrônico

O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação é a ferramenta de avaliação utilizada pelos avaliadores nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Tal instrumento engloba 3 dimensões avaliativas:

Dimensão 1: Organização Didático-Pedagógica

Dimensão 2: Corpo docente e tutorial

Dimensão 3: Infraestrutura

No formulário eletrônico, preenchido no e-MEC, a Instituição informa ao INEP/MEC (órgão responsável pelas avaliações dos cursos) sobre os dados relativos a cada dimensão avaliativa. É através dos dados informados neste formulário que a equipe de avaliação externa do INEP/MEC verificará in loco as condições de oferta do curso.

Responsável pelo preenchimento: Coordenador de Curso/Procuradora Educacional Institucional (PI)

Prazo para o preenchimento: 15 dias após o formulário ser disponibilizado no e-MEC

Tutorial para preenchimento de formulário eletrônico UFFS/2018

Instrumentos – INEP: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/avaliacao-in-loco/instrumentos-de-avaliacao

Renovação de Reconhecimento

Após ter a publicação do reconhecimento de curso no Diário Oficial (portaria), a Instituição entra no Ciclo Avaliativo do Sinaes (Lei 10.861/04), devendo realizar a renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, via ENADE, as quais subsidiam de renovação de reconhecimento de ato autorizativo. Os cursos que não fazem ENADE, obrigatoriamente, terão visita in loco para este ato autorizado.

Obs.: as etapas para renovação do reconhecimento do ato autorizativo do curso seguem o roteiro do ato de reconhecimento.

 

 

Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa 

 
O Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa foi desenvolvido pela Coordenação de Avaliação in loco, da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES) do Inep. De forma rápida, ele permite encontrar significados de termos relevantes a pesquisas relacionadas à educação superior brasileira.
 
Anteriormente, cada instrumento de avaliação externa tinha um glossário anexado. Após a reformulação dos instrumentos, no final de 2017, foi necessário atualizar o conteúdo. Verbetes foram acrescentados, uma revisão dos termos relevantes e seus significados foi realizada e novas formas foram desenhadas para favorecer o acesso e a consulta. A proposta é que seja um “documento vivo”, atualizado a cada trimestre para que os leitores possam acompanhar o grande conjunto de mudanças nos procedimentos, instrumentos e na releitura da legislação referentes à avaliação in loco de responsabilidade do Inep.