INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/PROAE/UFFS/2024

Dispõe sobre a caracterização, critérios de seleção e procedimentos operacionais para gestão do Programa Bolsa Permanência (PBP) no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso da competência que lhe é delegada pela PORTARIA nº 1330/GR/UFFS/2019, de 7 de novembro de 2019, e considerando:

a) a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, que cria o Programa de Bolsa Permanência e dá outras providências;

b) a Portaria MEC nº 1.999, de 10 de novembro de 2023, que altera a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013;

c) a Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de 2013, que estabelece procedimentos para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de graduação de instituições federais de ensino superior;

d) a Resolução CD/FNDE nº 3, de 29 de março de 2023, que altera a Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a caracterização, critérios de seleção e procedimentos operacionais para gestão do Programa Bolsa Permanência (PBP) no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO AUXÍLIO

Art. 2º O Programa Bolsa Permanência (PBP) tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação de estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos presenciais de graduação da UFFS, por meio da oferta de auxílio financeiro.

Art. 3º O público alvo do Programa são os estudantes indígenas ou quilombolas, com vínculo ativo em curso de graduação na UFFS que não tenham curso superior concluído.

 

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º As inscrições podem ser feitas a qualquer tempo no Sistema de Gestão da Bolsa Permanência (SISBP) pelo link http://sisbp.mec.gov.br/primeiro-acesso, utilizando usuário e senha da plataforma digital Gov.br.

Art. 5º Conforme Portaria MEC nº 389/2013, o candidato deverá anexar a seguinte documentação comprobatória à sua inscrição:

I – Autodeclaração do Candidato (ANEXO I);

II – Declaração de Pertencimento Étnico (ANEXO II);

III – Termo de Compromisso do Bolsista (ANEXO III);

IV – Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência (ANEXO IV);

Parágrafo único. A Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência poderá ser substituída por Declaração da Fundação Nacional do Índio – Funai, no caso de estudante indígena, ou Declaração da Fundação Cultural Palmares, no caso de estudante quilombola, desde que conste expressamente que o estudante reside em comunidade indígena ou quilombola e indicar nome e endereço da comunidade.

Art. 6º Após a efetivação da inscrição no SISBP, o estudante deverá entregar as vias físicas originais da documentação citada no artigo 5º ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE) de seu campus.

Parágrafo único. Complementarmente, é obrigatório que o candidato entregue ao SAE Autodeclaração de não ter concluído curso superior em qualquer instituição de ensino (ANEXO V).

Art. 7º É facultado ao candidato entregar em via física ao SAE comprovação de sua condição de deficiência e/ou de sua condição de parentalidade, sendo aceito(s) o(s) seguinte(s) documento(s):

I – Laudo médico com especificação da deficiência, expedido há no máximo 2 anos;

II – Certidão de nascimento do(s) filho(s) com até 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo único. Essa documentação será considerada como comprovação dos critérios de desempate para seleção dos beneficiários, conforme especificado no artigo 10.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 8º Será publicado, semestralmente, edital ordinário de resultado com a classificação de estudantes inscritos no SISBP.

Parágrafo único. Caso a lista de classificados no edital ordinário se esgote, será publicado edital de resultado complementar.

Art. 9º Serão classificados no edital os estudantes que atenderem aos seguintes critérios:

I – Estar regularmente inscrito no SISBP e ter entregue as vias originais da documentação ao SAE de seu campus, conforme Capítulo II;

II – Estar matriculado em pelo menos 180 (cento e oitenta) horas, salvo sob declaração da coordenação de curso, emitida via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), enviada à PROAE, justificando a impossibilidade de se matricular nesse quantitativo de horas;

III – Não ter ultrapassado 2 (dois) semestres do tempo regulamentar de duração do curso previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

IV – Não ter concluído curso superior em qualquer instituição;

V – Não possuir pendências financeiras vencidas de qualquer natureza junto ao SAE/PROAE, ou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), provenientes do PBP recebidos indevidamente.

Parágrafo único. Estudantes que não atenderem qualquer dos critérios listados no artigo 9º constarão no edital como desclassificados.

Art. 10. Estudantes selecionados no edital serão classificados por ordem decrescente de integralização do curso, observando-se os seguintes critérios de desempate:

I – Pessoa com deficiência;

II – Estudante em situação de parentalidade;

III – Matrícula mais antiga;

IV – Idade mais elevada.

Parágrafo único. Para aplicação dos incisos I e II é necessário que o estudante tenha comprovado a condição conforme artigo 7º.

Art. 11. Estudantes classificados terão o cadastro aprovado de acordo com a desocupação de vagas e inclusão de novos beneficiários pelo sistema de fluxo contínuo, ou pela disponibilização de novas vagas por parte do Ministério da Educação (MEC).

 

CAPÍTULO IV

HOMOLOGAÇÃO MENSAL E PAGAMENTO DA BOLSA

Art. 12. A PROAE homologará mensalmente a bolsa dos beneficiários que atenderem aos seguintes critérios:

I – Estar matriculado em pelo menos 180 (cento e oitenta) horas, salvo sob declaração da coordenação de curso, emitida via SIPAC, enviada à PROAE, justificando a impossibilidade de se matricular nesse quantitativo de horas;

II – Caso tenha recebido benefício do PBP em todos os meses de referência do semestre imediatamente anterior, ter frequência de pelo menos 75% na média dos componentes curriculares cursados;

III – Não possuir pendências financeiras vencidas de qualquer natureza junto ao SAE/PROAE, ou junto ao FNDE, provenientes do PBP recebidos indevidamente.

Art. 13. O valor do benefício financeiro é definido pelo FNDE e é pago mensalmente aos beneficiários com cadastro aprovado e que tenham a bolsa mensalmente homologada.

§ 1º. O FNDE solicitará abertura de conta e emissão de cartão nominal à agência do Banco do Brasil informada na ocasião da inscrição pelo SISBP.

§ 2º. O valor da bolsa é depositado pelo FNDE no mês subsequente ao mês de referência do benefício.

 

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 14. Serão motivos de desligamento do programa:

I – Solicitação de desligamento por parte do estudante;

II – Deixar de ter matrícula ativa com a Instituição;

III – Ultrapassar 2 (dois) semestres do tempo regulamentar de duração do curso previsto no Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

IV – Não estar matriculado em pelo menos 180 (cento e oitenta) horas, salvo sob declaração da coordenação de curso, emitida via SIPAC, enviada à PROAE, justificando a impossibilidade de se matricular nesse quantitativo de horas;

V – Caso tenha recebido benefício do PBP em todos os meses de referência do semestre imediatamente anterior, não ter frequência de pelo menos 75% na média dos componentes curriculares cursados.

VI – Não regularizar pendências financeiras vencidas de qualquer natureza junto ao SAE/PROAE, ou junto ao FNDE, provenientes do PBP recebidos indevidamente, no prazo de 30 dias a partir da notificação ao estudante.

§ 1º. O prazo de permanência no PBP considerará a data da primeira matrícula do estudante na instituição de ensino, ou, no caso de mudança de curso ou de IFES por transferência ou aprovação em novo processo seletivo, deverá ser considerada a data da primeira matrícula na primeira IFES.

§ 2º. O estudante poderá solicitar à PROAE prorrogação do prazo constante no inciso III por até mais 2 (dois) semestres por meio do Formulário de solicitação de prorrogação de prazo de permanência no PBP (ANEXO VI), no qual deverá constar a justificativa do pedido acompanhada de comprovação documental.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 15. Recursos à etapa de aprovação de cadastro poderão ser interpostos enviando o Formulário para Pedido de Revisão (ANEXO VII) para o e-mail <proae@uffs.edu.br> conforme prazo que será estabelecido no edital de resultado provisório.

Art. 16. Recursos à etapa de homologação mensal da bolsa poderão ser interpostos enviando o Formulário para Pedido de Revisão (ANEXO VII) para o e-mail <proae@uffs.edu.br> a qualquer tempo.

Art. 17. Recursos ao desligamento do programa poderão ser interpostos enviando o Formulário para Pedido de Revisão (ANEXO VII) para o e-mail <proae@uffs.edu.br> no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da notificação ao estudante.

Parágrafo único. O deferimento do recurso interposto não dará direito a pagamentos retroativos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Verificada qualquer irregularidade, o estudante estará sujeito à apuração da responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal, observada a legislação em vigor.

Art. 19. É de responsabilidade do estudante manter seus dados cadastrais atualizados nos sistemas da UFFS e no SISBP.

Art. 20. Denúncias devem ser enviadas à Ouvidoria da UFFS, pelo link: https://www.uffs.edu.br/institucional/reitoria/ouvidoria, não sendo necessária a identificação do denunciante.

Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela PROAE.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CLÓVIS ALENCAR BUTZGE

Pró-reitor de Assuntos Estudantis

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de junho de 2024.
Data de publicação: 04 de junho de 2024.

Clovis Alencar Butzge
Pró-Reitor de Assuntos Estudantis