INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROGESP/UFFS/2016

Dispõe sobre a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS e dá outras providências.

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 700/GR/UFFS/2012, tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.112, de 11 de novembro de 1990, na Lei nº. 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº. 06/2013 e na Instrução Normativa nº. 004/SEGEP/UFFS/2013,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar, por intermédio do Departamento de Qualidade de Vida – DQVT, a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da UFFS, conforme as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: 

IComunidade Acadêmica: servidores, discentes, funcionários terceirizados, prestadores de serviços e público em geral que transitam nas dependências da UFFS;

II – Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho: composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar no âmbito da vigilância dos ambientes de trabalho, preferencialmente por servidor com conhecimento técnico na área de segurança do trabalho e, por uma equipe técnica composta por servidores da área da segurança e medicina do trabalho;

III – Equipe Multiprofissional de Prevenção e Promoção a Saúde do servidor: composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar no âmbito da prevenção e promoção da saúde, agregando esforços para analisar e intervir nas questões de saúde, sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial;

IVGestor: Diretor de Campus, Coordenador Administrativo, Coordenador Acadêmico, Secretário Especial, Pró-Reitor e demais superiores hierárquicos das unidades administrativas da UFFS;

VEPI: Equipamento de proteção individual;

VIEPC: Equipamento de proteção coletiva;

VII – SIASS: Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal;

VIII – Perícia Oficial em Saúde: é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado;

IXPerito Oficial em Saúde: é o médico ou o cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração Pública Federal na fundamentação de decisão a que está obrigada.

 

CAPÍTULO II

DOS LOCAIS DE TRABALHO DA UFFS

 

Art. 3º Todo local de trabalho da UFFS deve oferecer à comunidade acadêmica condições seguras para o atendimento de suas finalidades, de modo a prevenir riscos de acidentes ou doenças.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS IMEDIATAS E/OU DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES

 

Art. 4º A execução de toda atividade laboral ou de ensino, pesquisa e extensão que envolva riscos à saúde deve ser precedida de análise prévia, a ser feita pela chefia imediata responsável pela atividade ou pelo responsável pela atividade a ser executada.

§ 1º A análise dos riscos envolvidos e dos procedimentos de segurança a serem adotados, deverá ser feita pelo responsável pela atividade e, se necessário, deverá ser solicitado o auxílio da Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º A responsabilidade de zelar pela proteção das pessoas durante as atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, incluídas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como pela segurança e saúde dos envolvidos, é atribuída àquele que executa as atividades e ao que determina a execução das atividades ou dos serviços e tarefas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de seus superiores.

Art. 5º Cabe à chefia imediata, obrigatoriamente, prestar os esclarecimentos ao servidor sobre os riscos inerentes as suas atribuições e as medidas de segurança definidas pela Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES

 

Art. 6º É de responsabilidade dos servidores envolvidos, bem como, do gestor de cada unidade administrativa da UFFS, viabilizar os meios e recursos necessários para estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento das boas práticas de prevenção no âmbito da unidade da qual é responsável, implantando ações e medidas de prevenção para o controle de riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 7º As ações e medidas de prevenção necessárias ao desenvolvimento de qualquer atividade sob responsabilidade da UFFS devem levar em consideração:

IA necessidade de aquisição e instalação de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, que devem ser adotados conforme o risco de cada atividade praticada, assim como, a entrega dos equipamentos aos servidores mediante o preenchimento da ficha de entrega de EPIs, de acordo com o disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº. 004/SEGEP/UFFS/2013;

IIImplementação, sempre que possível, de medidas de aperfeiçoamento dos processos de trabalho, mecanismos para eliminação, redução, neutralização e controle de deficiências que possam implicar em riscos ocupacionais e ambientais, com o objetivo de minimizar os riscos nas atividades e a proteção à saúde no ambiente de trabalho;

IIIImplementação do correto descarte de resíduos químicos, biológicos e radioativos que são gerados nos processos de trabalho, ensino e pesquisa, nos termos da legislação ambiental, se for o caso;

IVAs ações a serem realizadas ou medidas de prevenção definidas em pareceres ou relatórios, entre outros, elaborados pela Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho ou pelo Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho da UFFS e, quando já existentes, que venham contribuir com as boas práticas de prevenção de acidentes e doenças.

Art. 8º Cabe ao gestor de cada unidade administrativa e às chefias imediatas incentivarem a participação dos servidores em ações de prevenção de acidentes e de promoção e prevenção da saúde, assim como, na realização de exames médicos periódicos, quando ofertados pela UFFS.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 9º Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho solicitar a elaboração de laudos e pareceres à Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, quando necessário, para todas as unidades organizacionais da UFFS, apresentando-os aos gestores para que eles promovam a sua implementação na unidade e viabilizem as ações de segurança necessárias ao controle dos riscos.

Art. 10 Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho coordenar a implantação e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Equipes de Vigilância dos Ambientes de Trabalho e Equipes Multiprofissionais de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor.

Art. 11 O Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, em conjunto com as Equipes de Vigilância dos Ambientes de Trabalho e Equipes Multiprofissionais de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor, promoverá, sempre que possível e necessário, orientações relacionadas à Segurança no Trabalho, prevenção de acidentes, promoção e prevenção da saúde, para todos os servidores da Instituição.

Art. 12 Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho realizar a gestão da Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, unidade regional de Chapecó, em atendimento às disposições do acordo de cooperação técnica firmado com os órgãos públicos federais que compõem a unidade, assim como, estudar e coordenar a implantação de extensões da unidade nos demais Campi da UFFS e em outras localidades da região, dentro do possível.

Art. 13 Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho coordenar a implantação da Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da UFFS.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DA EQUIPE DE VIGILÂNCIA DOS AMBIENTES DE TRABALHO

 

Art. 14 A Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho será composta por servidores das diversas áreas de formação e por uma Equipe Técnica.

Parágrafo único. A Equipe Técnica será composta por profissionais com formação na área da saúde e/ou da segurança no trabalho, habilitados e tecnicamente capacitados para atuarem em ações específicas na área de vigilância dos ambientes de trabalho.

Art. 15 Compete à Equipe Técnica:

I – elaborar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, na estrutura multicampi da UFFS;

II – realizar vistorias anuais nos Laboratórios da UFFS, de acordo com o disposto no Manual Geral de Segurança em Laboratórios;

III – elaborar laudos técnicos com vistas a concessão de adicional ocupacional para os servidores da UFFS, respeitadas a Lei nº. 8.112, de 11 de novembro de 1990, a Lei nº. 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e, a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº. 06/2013;

IV – indicar o equipamento de proteção individual (EPI) mais adequado para a atividade laboral do servidor, assim como, auxiliar na conferência e recebimento dos equipamentos, sempre que solicitado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº. 004/SEGEP/UFFS/2013;

V – auxiliar a Perícia Médica Oficial nas análises das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT, quando solicitado, como forma de reduzir ou até mesmo impedir novos casos e, se necessário, emitir parecer para subsidiar a perícia com vistas à conclusão do nexo causal;

VI – sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de vigilância e notificar os agravos relacionados ao trabalho no sistema SIAPE-Saúde;

VII – outras competências que lhe forem delegadas.

Parágrafo Único. Quando da elaboração de laudo técnico com vistas à análise para fins de concessão de adicional ocupacional, o laudo deverá ser elaborado e assinado por profissional competente, ou seja, por profissional integrante da Equipe Técnica e que tenha formação de Engenheiro ou Arquiteto com especialização em Segurança do Trabalho ou de Médico com especialização em Medicina do Trabalho. A equipe poderá solicitar o auxílio de Perito Médico Oficial da UFFS, desde que o perito possua especialização em Medicina do Trabalho, para emissão de laudo técnico.

Art. 16 Compete a todos os integrantes da Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho:

I – auxiliar a Equipe Técnica a elaborar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, na estrutura multicampi da UFFS, para levantar situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, assim como, propor medidas de prevenção ou correção com a finalidade de eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos;

II – realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, para a detecção de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores e, registrar tais verificações;

III – elaborar e atualizar, anualmente ou sempre que necessário, o mapa de riscos ambientais e ocupacionais em toda a estrutura multicampi da UFFS, com a participação dos servidores envolvidos;

IV – participar e colaborar no desenvolvimento e implantação de programas de prevenção e promoção da saúde, em conjunto com as Equipes Multiprofissionais de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor, tais como: semanas de saúde e de prevenção de acidentes, campanhas, cursos de capacitação, cartilhas, entre outros;

V – valorizar e estimular, em conjunto com as chefias, a participação dos servidores nas atividades promovidas pela equipe;

VI – auxiliar a Equipe Técnica, quando solicitado, na investigação das causas e consequências dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, inclusive, na proposição de ações voltadas à melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;

VII – acompanhar a execução e a implementação pelas unidades administrativas, das medidas preventivas e ações corretivas estabelecidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e em outros relatórios técnicos elaborados pela Equipe Técnica;

VIII – na ocorrência de denúncia de risco, levantar as condições de trabalho, informar os riscos constatados à chefia imediata dos servidores expostos (se houver), ao gestor responsável pela unidade e ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho;

IX – requerer ao gestor do local vistoriado a paralisação total ou parcial de atividades, quando caracterizado risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

X – auxiliar e orientar os servidores, sempre que necessário, no preenchimento e encaminhamento das Comunicações de Acidentes de Trabalho, de acordo com as orientações previstas no Manual do Servidor da UFFS;

XI – promover a divulgação de normas e informações relacionadas à saúde e segurança no trabalho e zelar por sua observância;

XII – realizar auditoria anual das informações prestadas pelo servidor e ratificadas pelas chefias imediata e superior, com visita “in loco”, nos processos de adicional ocupacional concedidos;

XIII – estabelecer plano de trabalho anual em conjunto com o Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, com metas a serem alcançadas pela equipe, avaliando a cada reunião o cumprimento das metas fixadas e discutindo sobre as situações de risco identificadas;

XIV – outras competências que lhe forem delegadas.

Art. 17 As auditorias anuais, relacionadas aos processos de adicionais ocupacionais concedidos ou às solicitações de revisão, deverão ser realizadas com no mínimo 03 (três) servidores pertencentes à Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, sendo no mínimo 01 (um) integrante da Equipe Técnica, de acordo com cronograma definido anualmente pelos servidores membros.

§ 1º Caso o membro convocado para participar da auditoria anual seja interessado de processo de adicional ocupacional que será auditado, deverá julgar-se incapaz de participar da auditoria, devendo formalizar esta condição aos demais membros e ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, antes de abrir ou reabrir seu processo.

§ 2º A Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho poderá solicitar informações e documentos, para auditoria dos processos, aos gestores das unidades administrativas, aos gestores dos locais vistoriados, às chefias imediata e superior, ao próprio servidor e, as outras instâncias que julgarem necessárias.

§ 3º O procedimento de auditoria anual não exime a responsabilidade do servidor e da chefia imediata de informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos existentes, para que seja possível a elaboração de novo laudo, conforme disposições na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº. 6/2013, no Manual do Servidor e no Manual de Chefias da UFFS.

§ 4º A Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho deverá informar ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho se houve alterações, relacionadas às informações prestadas pelo servidor e ratificadas pelas chefias imediata e superior, nos processos de adicional ocupacional, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 18 A Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, no exercício de suas atribuições, deverá ter livre acesso aos locais de trabalho e às informações julgadas necessárias, além da competência para a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades que oferecerem situações de risco de caráter iminente ou de alta gravidade para a comunidade acadêmica.

Art. 19 A Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho poderá solicitar o auxílio da Equipe Multiprofissional de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor sempre que necessário, visando a atuação conjunta com a finalidade de discutir ações específicas nas áreas da segurança do trabalho e saúde do servidor.

Art. 20 As atribuições e responsabilidades de cada membro ficam restritas ao seu Campus de lotação, com exceção dos membros da Equipe Técnica que poderão desenvolver atividades de sua competência na estrutura multicampi da UFFS.

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO A SAÚDE DO SERVIDOR

 

Art. 21 Compete às Equipes Multiprofissionais de Prevenção e Promoção a Saúde do Servidor:

I – planejar, coordenar e executar as ações de promoção e prevenção da saúde do servidor, na estrutura multicampi da UFFS, em conjunto com o Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho;

II – sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de prevenção e promoção à saúde, relativas a seu campus de lotação;

III – elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos servidores, a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo de subsidiar as ações de atenção à saúde do servidor;

IV – propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho, em especial a melhoria das condições de trabalho, prevenção de acidentes, de agravos à saúde e de doenças relacionadas ao trabalho, atuando, sempre que necessário, em conjunto com a Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho;

Vauxiliar a Perícia Oficial em Saúde vinculada à Unidade SIASS-UFFS/Chapecó e suas extensões, sempre que solicitado, com a finalidade de subsidiar as decisões da Unidade;

VIparticipar da elaboração e da implantação do Programa de Atenção à Saúde do Servidor – PROASABES, em conjunto com o Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, de acordo com as especificidades de cada Campus da UFFS;

VIIestabelecer plano de trabalho anual, com metas a serem alcançadas pela equipe, avaliando a cada reunião o cumprimento das metas fixadas;

VIII – outras competências que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. As Equipes Multiprofissionais de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor farão parte das Extensões da Unidade SIASS-UFFS/Chapecó e ficarão vinculadas as orientações e normativas da Unidade, a qual integra o Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DA PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE

 

Art. 22 A perícia oficial em saúde é responsável pela produção de informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações.

Art. 23 De acordo com o Decreto nº. 7.003, de 9 de novembro de 2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:

IJunta Oficial em Saúde: pericia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas e;

II – Perícia Oficial Singular em Saúde: pericia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Art. 24 Cabe ao Perito Oficial em Saúde:

I – conhecer o tipo de trabalho do avaliado e, sobretudo, investigar em quais condições são desenvolvidas as atividades laborais, envolvendo o ambiente e a organização do trabalho, bem como suas relações sociofamiliares, podendo inclusive realizar visitas ou inspeções ao posto de trabalho;

II – depois de confirmada a existência de enfermidade ou agravo, identificar a atividade exercida pelo servidor e emitir a conclusão sobre a limitação laborativa. O pleito poderá ser deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do assistente;

IIIa responsabilidade pelo estabelecimento da correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como do nexo entre o estado mórbido e o trabalho, bem como pela avaliação de pensionistas e dependentes nos dispositivos previstos na legislação;

IVanalisar laudos e relatórios elaborados pela Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho e propor, se necessário, a inclusão de exames específicos ao rol dos Exames Médicos Periódicos previsto no Decreto nº. 6.856/2009, de acordo com as atividades laborais desempenhadas pelos servidores da UFFS;

Vestabelecer o nexo causal nos casos de acidente de trabalho/trajeto e, quando necessário, encaminhar para análise da Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho;

VI – outras competências que lhe forem delegadas.

 

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 25 As empresas terceirizadas e os prestadores de serviços que atuam ou venham atuar nas dependências da UFFS, bem como as contratações de serviços temporários ou serviços de curta duração, deverão obedecer, acatar e cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas ao campo da prevenção de acidentes do trabalho e, garantir que as medidas de segurança estejam em conformidade com os riscos da atividade praticada por seus empregados.

Art. 26 Cabe às empresas terceirizadas e aos prestadores de serviço contratados instruir todos os seus trabalhadores quanto aos riscos da atividade, tornar obrigatório o uso dos EPIs e EPCs aplicáveis ao serviço a ser realizado, efetuando também os treinamentos para a correta utilização dos equipamentos e outros treinamentos que se fizerem necessários e, por fim, fiscalizar e acompanhar a utilização destes.

Art. 27 É responsabilidade das empresas terceirizadas e prestadores de serviço informar os órgãos responsáveis e dar os devidos encaminhamentos aos casos de acidentes de trabalho/trajeto ocorridos com seus trabalhadores.

§ 1º É responsabilidade dos Fiscais de Contrato da UFFS fiscalizar o cumprimento das normas pelas empresas terceirizadas e pelos prestadores de serviço, solicitando, se necessário, o auxílio da Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, sobre a atuação da contratada.

§ 2º É responsabilidade das empresas terceirizadas e dos prestadores de serviço acatar e fazer cumprir a Política de Saúde e Segurança no Trabalho definida pela UFFS.

 

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES NA UTILIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA UFFS

 

Art. 28 Todo servidor ou discente em prática laboratorial, com riscos ambientais (físico, químico, biológico, ergonômico e de acidente), ou no acompanhamento desta, deve utilizar EPI como parte integrante de sua atividade laborativa ou de seu aprendizado.

Art. 29 Cabe ao responsável pelo laboratório a ser utilizado e ao professor da disciplina informar aos discentes sobre os possíveis riscos de acidentes, e ainda, observar e exigir deles o cumprimento das boas práticas de prevenção durante as atividades laboratoriais.

Parágrafo único. Todos os membros da comunidade acadêmica que realizarem atividades nos laboratórios devem observar e acatar as orientações contidas nesta Instrução Normativa, no Manual Geral de Segurança em Laboratórios da UFFS e nas normas específicas de cada laboratório.

 

CAPÍTULO XI

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO/ ACIDENTE DE TRABALHO

 

Art. 30 Todo acidente em serviço, que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente, deve ser registrado, mediante preenchimento do formulário de “Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público – CAT/SP”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, bem como para que seja possível a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção, de forma a reduzir ou até mesmo impedir novos casos.

Art. 31 É obrigatório o preenchimento do formulário on-line Comunicação de Ocorrência de Acidente em Serviço/Acidente de Trabalho, disponível no Manual do Servidor da UFFS > Acidente em Serviço/Acidente de Trabalho, imediatamente, após o acidente.

§ 1º Este formulário não é a CAT/SP propriamente dita, mas sim a comunicação inicial do acidente, e tem como objetivo tornar o fato conhecido, possibilitando a investigação do acidente e a brevidade nos encaminhamentos necessários.

§ 2º A comunicação da ocorrência poderá ser preenchida:

a) Pelo próprio servidor;

b) Pela chefia imediata;

c) Por testemunha do acidente;

d) Pela Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho;

e) Por membro da família do servidor.

§ 3º O acidentado, caso necessário, deverá ser encaminhado ao serviço de emergência ou ao hospital mais próximo.

§ 4º Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho, deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

Art. 32 No caso de acidentes com trabalhadores terceirizados a empresa contratada deve tomar todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive quanto à emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, de acordo com as normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego, informando a ocorrência do fato ao fiscal de contrato correspondente.

Art. 33 É responsabilidade do fiscal de contrato informar ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho a ocorrência do acidente por meio do preenchimento do formulário on-line Comunicação de Ocorrência de Acidente em Serviço/Acidente de Trabalho, meramente a título de informação.

Parágrafo único. O Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, se necessário, avaliará, em conjunto com a Equipe de Vigilância dos Ambientes de Trabalho, as causas do acidente e solicitará a adoção de medidas preventivas e/ou corretivas à unidade administrativa correspondente.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Nenhuma situação de urgência ou emergência na UFFS pode justificar a falta de segurança por parte de qualquer pessoa da comunidade acadêmica. A comunidade acadêmica deve adotar um comportamento preventivo durante as atividades e utilizar os EPIs adequados aos riscos de cada tarefa, cabendo aos responsáveis pelo ambiente, atividade ou tarefa observar o cumprimento das boas práticas de segurança, antes mesmo do início da atividade/tarefa a ser executada.

Art. 35 É tarefa de toda a comunidade acadêmica participar da prevenção de acidentes e da promoção à saúde, sendo direito de todos conhecer os riscos envolvidos nas atividades ou serviços de que participam.

Art. 36 As orientações de segurança ora estabelecidas não desobrigam os prestadores de serviços ou gestores da instituição à observância e acatamento de outras legislações prevencionistas, acidentárias ou ambientalistas, quer sejam no campo federal, estadual ou municipal.

Art. 37 A prevenção aos riscos de acidentes é direito de todos e a segurança do trabalho depende da efetiva participação de cada um.

Art. 38 Os EPIs e EPCs, quando necessários, são de uso obrigatório por parte de todos os envolvidos, que devem sempre adotar um comportamento preventivo e evitar atitudes imprudentes durante a realização de qualquer atividade.

Art. 39 Quando houver necessidade de deslocamento de um membro da Equipe Técnica para outro campus, os gestores dos campi envolvidos deverão acordar entre si sobre o pagamento de diárias e a disponibilização de transporte para o deslocamento do servidor, observadas as orientações emitidas pela Pró-Reitoria de Planejamento e a primazia pelo interesse público e o bem-estar da comunidade acadêmica.

Art. 40 Os termos desta Política poderão ser complementados por meio de outras regulamentações específicas.

Art. 41 Fica revogada a Instrução Normativa nº. 003/SEGEP/UFFS/2013.

Art. 42 Questões que possam suscitar dúvidas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho da UFFS para análise.

Art. 43 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo.

 

Chapecó – SC, 08 de abril de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de abril de 2016.
Data de publicação: 13 de setembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas