PARECER Nº 20/CONCUR/UFFS/2022

Prestação de Contas referente ao subprojeto “Sistema agrometeorológico de previsão da ferrugem da folha do trigo”, Edital 459/GR/UFFS/2019.

 

Processo nº: 23205.109229/2019-26

Conselheira Relatora: Aline Carla Petkowicz

Assunto: Prestação de Contas referente ao Termo de Outorga do subprojeto “Sistema agrometeorológico de previsão da ferrugem da folha do trigo”, Edital 459/GR/UFFS/2019.

Interessado: Sidinei Zwick Radons – Docente da UFFS


I - HISTÓRICO

 

O presente relatório tem por objetivo analisar a prestação de contas final do processo nº 23205.109229/2019-26, referente ao subprojeto, registrado no Sistema Prisma sob o nº PES-2019-0567, intitulado “Sistema agrometeorológico de previsão da ferrugem da folha do trigo”, regulado pelo disposto no Edital nº 459/GR/UFFS/2019 e nos Termos de Outorga.

O docente interessado participou da seleção por meio da submissão de subprojeto ao Edital nº 459/GR/UFFS/2019, que teve por objetivo selecionar subprojetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação de pesquisadores da UFFS para distribuição de fomento (despesas correntes, de capital e bolsas), com ênfase no fortalecimento dos Programas de Pós-graduação (PPGs) Stricto Sensu. O subprojeto, já mencionado acima, foi aprovado por meio dos Editais Nº 853-881-1043-1047/GR/UFFS/2019, sendo classificado para Propostas de Pesquisadores da Demanda Universal, “Faixa A”. Assim, foram celebrados Termos de Outorga para transferência de recursos financeiros, com vigência de 01/11/2019 a 31/10/2021 (fls. 13-24).

Para execução do projeto, houve o repasse de recursos financeiros, mediante depósito bancário em conta corrente específica para execução do projeto, no valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), sendo R$ 7.700,00 para despesas correntes e R$ 3.500,00 para despesas de capital, conforme folhas 13 a 24 (Termos de Outorga) e folhas 31 a 36 (Notas de Empenho). Há no processo dois Termos de Outorga, sendo um Termo de Outorga (fls. 13-18) que traz o valor Global de repasse de R$10.000,00 (Despesas Correntes: R$3.500,00 e Despesas de Capital: R$6.500,00), já o segundo Termo de Outorga trata de um complemento no valor das despesas de capital no valor de R$1.200,00. Assim, o somatório dos dois Termos de Outorga equivale ao valor de R$11.200,00 informado anteriormente. Vale destacar que nas folhas 11 e 12 constam duas planilhas orçamentárias que discriminam estes valores e o complemento orçamentário informado.

Houve a execução do projeto e a apresentação de documentos relativos à prestação de contas, objeto desta análise.


II - DA ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES

 

Primeiramente, ressalta-se que este parecer é emitido considerando-se apenas a verificação da conformidade financeira, decorrente dos Termos de Outorga e repasse de recursos, não sendo objeto de análise o mérito do subprojeto e seus resultados.

Conforme prevê o item 5 “DA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, do Termo de Outorga, cabe ao Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) da UFFS, a responsabilidade pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2 e da conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto, logo, tendo o CAP emitido parecer favorável, entende-se que tais requisitos foram atendidos.

Ainda, conforme ditames do Termo de Outorga, a Diretoria de Contabilidade realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, sendo assim, como já se encontra acostado aos autos deste processo o referido parecer, também entende-se que tais requisitos foram avaliados pela referida unidade.

Por fim, conforme o estatuto da Universidade da Fronteira Sul– UFFS, é competência do Conselho Curador, dentre as demais atribuições do Art. 57, “VII – apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira e patrimonial”. Diante destas considerações iniciais, passo a discorrer os pontos de análise.

O Relatório de Prestação e Contas foi juntado ao processo SEI no dia 29 de setembro de 2021, cumprindo assim o prazo estabelecido no item 5.1 do Termo de Outorga, de apresentar a prestação de contas em até 60 (sessenta dias) após o término da vigência do Termo de Outorga, o qual estava vigente até 31/10/2021 e cujo prazo final para prestação de contas era 31/12/2021. Fica demonstrado que o pesquisador realizou a prestação de contas antes de findar a vigência concedida, não impactando na prestação de contas aqui analisada.

No Relatório de Prestação de Contas, emitido pelo docente, consta que foi aplicado o montante de R$ 11.269,54 (onze mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para execução do projeto, conforme relação de pagamentos apresentado junto a Prestação de Contas.

Ainda, consta o Ateste das Notas Fiscais (folha 70), firmado pelo docente em 28 de setembro de 2021, o qual atesta que os materiais e serviços foram fornecidos de acordo com as especificações, quantidades e valores das notas.

Cabe destacar que houve alteração dos itens previstos para despesas correntes na “planilha orçamentária” e os itens que foram adquiridos quando da execução do projeto. As alterações foram justificadas no Relatório de Prestação de Contas (folhas 71 a 74), e a principal motivação destas alterações se deve à pandemia do COVID-19. Ainda, cabe destacar que o pesquisador não apresentou três cotações prévias para aquisição dos bens permanentes, porém o mesmo explicitou no Relatório de Prestação de Contas informando como justificativa a especificidade do item.

No que diz respeito ao previsto no Termo de Outorga, em seu item 2.6, o qual discorre que: “as notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”, constatou-se que todas as Notas Fiscais apresentadas estão de acordo com esta exigência e também foram emitidas dentro do prazo de vigência do projeto.

Considerando o disposto no item 5.2, VII, o qual discorre sobre a juntada nos autos do comprovante do registro patrimonial, em nome da OUTORGANTE, dos equipamentos e/ou material permanente, que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do TERMO DE OUTORGA, consta no processo o registro dos bens junto ao Patrimônio da Universidade sob nº 079515 (folhas 75 a 97).

Quanto a devolução dos valores não utilizados, constam nos autos duas GRUs - Guias de Recolhimento da União. A primeira (folha 49), no valor de R$ 22,00 que trata de uma cobrança indevida de taxa bancária de TED, a qual foi ressarcida pelo professor pesquisador. A segunda (folha 101), no valor de R$ 158,00 trata da devolução de cobrança indevida de frete na nota fiscal nº 42926, inconsistência apontada pela Diretoria de Contabilidade.

Constam no processo os extratos bancários que comprovam as transações realizadas no período de vigência do projeto. Cabe destacar, conforme já apontado pela Diretoria de Contabilidade que “não foi apresentado extrato de conta aplicação, pois o banco CEF não conseguiu tal documento para o requerente professor. Todavia, pelos extratos de conta corrente, percebe-se que o recurso foi aplicado no mesmo dia em que foi recebido na conta corrente. Há também extrato com o valor final da aplicação, que foi sacado para pagamento de uma despesa. Assim, foi possível calcular o rendimento pela diferença do saldo inicial e final, totalizando R$ 91,27”.

Cabe destacar que foi apontada pela Diretoria de Contabilidade uma diferença de R$ 0,27 entre o valor da NF 39785 e o valor disponível em conta corrente para pagamento (saldo insuficiente para o pagamento da nota fiscal). Assim, subentende-se que o valor da diferença foi aportado pelo próprio pesquisador.

Ainda, de acordo com o DECRETO Nº 9.283/2018, “IV - as instituições concedentes deverão providenciar: (...) b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual”. Nesse sentido, o Edital nº 459/GR/UFFS/2019 prevê que “7.4 Os resultados finais da pesquisa deverão ser submetidos aos Anais da X Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC)da UFFS, mencionando-se o apoio recebido da UFFS ao desenvolvimento do subprojeto e o número registro no sistema Prisma”. Não foi identificada no processo a comprovação dessa submissão dos resultados finais da pesquisa. Entretanto, em consulta ao site da UFFS observa-se que houve a submissão na XI Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica, e infere-se, portanto, que esta questão esteja em conformidade.

Assim, considerando a documentação apresentada pelo Outorgado.

Considerando o parecer do CAP favorável à prestação de contas, com declaração de que houve cumprimento das exigências do Termo de Outorga, emitido em 29/11/2021 (fl. 98).

Considerando o parecer técnico da Diretoria de Contabilidade, em que se recomenda a aprovação da prestação de contas sem ressalvas, emitido em 14/02/2022 (fl. 102 a 104).

Conclui-se que é possível a emissão de parecer favorável à prestação de contas.


III - DECISÃO DA RELATORA


Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável à aprovação da prestação de contas do processo em epígrafe.

 



Aline Carla Petkowicz

Conselheira Relatora

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de março de 2022.
Data de publicação: 05 de maio de 2022.

Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador