RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 19/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020 (ALTERADA)

Dispõe sobre a Regulamentação da Licença para Capacitação para o ano de 2020 dos servidores da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 8.112/90, a Lei n. 11.091/2005, a Lei n. 12.772/2012, o Decreto n. 5.825/2006, o Decreto n. 9.991/2019.


RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os critérios de classificação para concessão de licença para capacitação (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) aos servidores em exercício na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), com base na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, observando o disposto na Lei n. 8.112/1990, no Decreto nº 9.991/2019 e nas demais normativas correlatas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

Art. 3º A Licença para Capacitação poderá ser concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFFS;

II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

§1º Considera-se que ações de capacitação fora de sede de lotação ou com carga horária superior a 30 horas semanais inviabilizam o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

§2º A fim de parametrizar o requisito contido no caput, a carga horária mensal para cursos de capacitação deverá ser superior a 120 horas.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao servidor interessado:

I - participar do processo de classificação, seguindo as datas estabelecidas nos editais de chamada;

II - oficializar seu requerimento de licença para capacitação, conforme instruções contidas no Manual do Servidor;

III - indicar o alinhamento entre a ação de capacitação proposta e o PDP;

IV - atuar como multiplicador do conhecimento obtido, quando solicitado;

V - prestar contas da licença para capacitação usufruída conforme disposto em regulamento.

 

Art. 5º Compete à chefia, com Cargo de Direção, do servidor:

I - avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da Unidade;

II – conferir o alinhamento entre a ação de capacitação proposta e o PDP;

III - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento.

 

Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp):

I - planejar e coordenar o processo relativo às concessões de licença para capacitação;

II - avaliar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da Licença para Capacitação.

 

Art. 7º Compete ao Reitor conceder a Licença para Capacitação.

Parágrafo único. A competência para a concessão da Licença para Capacitação poderá ser delegada ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 8º A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado;

III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Entende-se que o estágio pós-doutoral está contemplado no inciso I.

 

Art. 9º O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente, previsto pela UFFS, levará em consideração o disposto na legislação vigente.

 

Art. 10 A licença para capacitação poderá ser dividida em até 6 períodos, com parcela mínima de 15 dias.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, deverá haver um intervalo mínimo de 60 dias entre cada parcela.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 11 A Licença para Capacitação no âmbito da UFFS observará os seguintes procedimentos:

I – A manifestação do servidor, que a partir de edital deverá indicar seu interesse na classificação para usufruir de Licença para Capacitação.

a) após o resultado da classificação, conforme critérios estabelecidos neste Artigo, a Progesp disponibilizará uma agenda para que os candidatos classificados indiquem os períodos em que pretendem usufruir da licença.

b) o início do afastamento deverá obedecer a calendário específico em interstícios de 15 dias, iniciando em 02/01/2020.

II - Caso a demanda para capacitação, gerada a partir das inscrições nos editais, seja superior ao limite vigente, os servidores serão classificados, observando aos seguintes critérios:

a) servidor com vencimento do prazo para usufruir da licença para capacitação durante o ano de 2020;

b) servidor com vencimento do prazo para usufruir da licença para capacitação durante o ano de 2021;

c) servidor com vencimento do prazo para usufruir da licença para capacitação durante o ano de 2022;

d) servidor com vencimento do prazo para usufruir da licença para capacitação durante o ano de 2023;

e) servidor com vencimento do prazo para usufruir da licença para capacitação durante o ano de 2024;

f) servidor com o menor número de dias de afastamento para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu;

g) servidor com o menor número de dias de licença para capacitação usufruído no respectivo quinquênio;

h) servidor com o maior tempo de exercício na UFFS;

i) servidor com o maior tempo de exercício no serviço público federal.

III - A formalização do requerimento, com toda a documentação necessária, deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo processo com antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da licença.

 

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 12 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, conforme estabelecido no Manual do Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Fica revogada a Resolução n. 5/2014 da extinta Câmara de Administração e as Resoluções n. 11/2015, n. 1/2018 e n. 2/2018 da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas.

 

Art. 14 Sem prejuízo aos servidores contemplados pela presente Resolução, deverá tramitar e ser publicada por esta Câmara, em 2020, nova resolução contemplando a atualização do Plano Anual de Capacitação e definindo os critérios para concessão de licença para capacitação aos servidores da UFFS.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Progesp.

 

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 19 de novembro de 2019.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 19 de novembro de 2019.
Data de publicação: 26 de novembro de 2019.

Claunir Pavan
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário