RESOLUÇÃO Nº 41/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Dispõe sobre a adesão da UFFS ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina nesta Instituição.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a. a autonomia universitária que dispõe o Art. 207 da Constituição Federal de 1988;

b. a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17 de março de 2011;

c. que a revalidação de diplomas de Medicina, expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeiras, é pré-requisito para o exercício da profissão de médico no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pelo art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);

d. a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui REVALIDA, a qual dispõe que o exame deve ser coordenado pela Administração Pública Federal, competência que vem sendo exercida pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das Universidades Públicas;

e. a Portaria MEC n° 530, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a coordenação e organização do REVALIDA;

f. a decisão institucional para adesão ao REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de medicina na UFFS;

g. o Termo de Compromisso firmado entre a UFFS e o INEP em 17 de outubro de 2022; e

h. o Processo nº 23205.038739/2022-15,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aderir integralmente ao REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS.

 

Art. 2º A UFFS reconhecerá os resultados de aprovação nas duas etapas da avaliação do REVALIDA como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.

 

Art. 3º Os diplomas de graduação em Medicina emitidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior serão declarados equivalentes aos emitidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei mediante a devida revalidação, realizada com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil.

 

Art. 4º As normas para a realização de revalidação de diplomas de graduação em Medicina serão determinadas por edital expedido pelo INEP conforme legislação vigente.

 

Art. 5º A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD publicará Instrução Normativa regulamentando os procedimentos para registro e apostilamento de diplomas estrangeiros de Medicina revalidados por meio do REVALIDA na UFFS.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 07 de fevereiro de 2023.

 

 

JEFERSON SACCOL FERREIRA

Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

 

 

GISMAEL FRANCISCO PERIN

Presidente do Conselho Universitário em exercício

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de fevereiro de 2023.
Data de publicação: 09 de fevereiro de 2023.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis