EDITAL Nº 1/CECCH/UFFS/2017
A Comissão Eleitoral do Conselho do Campus Chapecó homologada pela Resolução Nº 16/2017 – Conselho do Campus Chapecó, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 13/2017 – Conselho do Campus Chapecó, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó no Conselho do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), conforme a seguir especificado:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó para o mandato do respectivo Conselho no período de 2017-2019.
Art. 2º A escolha dos representantes dos servidores docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e dos discentes para o Conselho do Campus Chapecó será mediante eleição por meio de voto secreto. Os representantes da comunidade externa serão representados pelo presidente do Conselho Comunitário e por representante eleito pelo Conselho Comunitário.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar na(s) chapa(s) do(s) representante(s) do seu respectivo segmento, cuja(s) inscrição(ões) for(em)homologada(s) pela comissão eleitoral.
Art. 3º As cadeiras de representação dos segmentos no Conselho do Campus Chapecó são as seguintes:
I – seis representantes docentes titulares e seus respectivos suplentes;
II – quatro representantes técnico-administrativos em educação titulares e seus respectivos suplentes;
III – dois representantes discentes titulares, matriculados em cursos de graduação, e seus respectivos suplentes;
IV – um representante discente titular, matriculado em curso de pós-graduação, e seu respectivo suplente.
Art. 4º O processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária ocorrerá de acordo com calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, a seguir especificado:
Atividade | Período |
Data de inscrição de chapas | 28 de agosto a 11 de setembro de 2017 |
Divulgação do cadastro eleitoral provisório | 30 de agosto de 2017 |
Período de impugnação do cadastro eleitoral provisório, solicitação de inclusão e definição de categoria para os eleitores que estão inscritos em mais de uma categoria | 31 de agosto a 6 de setembro de 2017 |
Homologação do cadastro eleitoral final | 11 de setembro de 2017. |
Divulgação das chapas inscritas | 13 de setembro de 2017 |
Período para impugnação de chapas | 14 de setembro de 2017. |
Divulgação provisória das chapas inscritas | 15 de setembro de 2017 |
Período para recursos de chapas impugnadas | 18 de setembro de 2017 |
Homologação final das chapas inscritas | 19 de setembro de 2017 |
Período para propaganda | 20 de setembro a 3 de outubro de 2017 |
Eleição (das 10h às 21h) – Local: Auditório bloco A | 4 de outubro de 2017 |
Apuração (a partir das 21h) | 4 de outubro de 2017. |
Publicação oficial dos resultados e entrega do relatório final | Até 9 de outubro de 2017 |
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 5º Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:
I – os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral;
II - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó e atuantes na Reitoria, e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral;
III – os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira dos técnico-administrativos em educação, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral;
IV – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pósgraduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral.
Art. 6º O cadastro eleitoral dos docentes, dos técnico-administrativos em educação e dos discentes será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, na data definida no calendário eleitoral.
Parágrafo único: Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.
Art. 7º O eleitor integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deverá optar por um dos segmentos.
§1º Após a publicação do cadastro eleitoral provisório o eleitor deve indicar à comissão o segmento no qual votará, por meio do endereço eletrônico cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.
§2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à comissão, o eleitor será incluído no cadastro do segmento ao qual está vinculado há mais tempo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA IMPUGNAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 8º A inscrição de chapas dos segmentos da comunidade universitária deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento.
Art. 9º As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral. Art. 10 Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos da comunidade acadêmica no Conselho do Campus:
I – os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data de publicação do cadastro eleitoral provisório;
II – os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó e atuantes na Reitoria, e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data de publicação do cadastro eleitoral provisório;
III – os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira dos técnico-administrativos em educação, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do cadastro eleitoral provisório;
IV – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pósgraduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data de publicação do cadastro eleitoral provisório.
§1º O diretor, o coordenador acadêmico e o coordenador administrativo do Campus Chapecó, bem como os coordenadores e coordenadores adjuntos dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu dos cursos ofertados neste campus, integram o Conselho do Campus Chapecó na condição de membros natos e, em razão disso, não poderão candidatar-se à representação no Conselho do Campus Chapecó.
§2º Não poderão ser candidatos os servidores afastados para capacitação.
Art. 11. A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento (Anexo I) protocolizado e endereçado à Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó, CECC-CH, assinado pelo titular e pelo suplente, até a data estabelecida no calendário eleitoral. §1º A ordem de numeração das chapas se dará de acordo com a ordem de inscrição das chapas. Em caso de impugnação de alguma das chapas, haverá um reordenamento obedecendo à ordem de inscrição.
Art. 12. Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral publicará no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-decampus/eleicoes, a relação das chapas inscritas.
Art. 13. Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral.
§1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado à Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
§2º A comissão analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação final prevista no calendário eleitoral.
Art. 14. Os componentes de chapa poderão requerer, por meio de expediente formal, até a data da homologação final, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
Art. 15. Encerrado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral. Parágrafo único. Os integrantes das chapas não homologadas terão que protocolizar recurso dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.
Art. 16. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos. Parágrafo único. Após a homologação das chapas, em caso de nomeação de candidato para cargo que possua assento como membro nato no Conselho do Campus, o mesmo deverá ter sua candidatura na chapa substituída.
Art. 17. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão anulados os votos que lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA
Art. 18. A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as chapas.
Art. 19. Ninguém poderá impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
Art. 20. A comissão eleitoral permitirá às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas. Parágrafo único. A comissão eleitoral disponibilizará às chapas inscritas as listas administrativas com os e-mails institucionais, do seu respectivo segmento, para as chapas fazerem divulgação de suas propostas durante o período para propaganda, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.
Art. 21. Não será permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS.
Art. 22. Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 23. Será montada uma seção eleitoral para votação e serão designadas três mesas eleitorais, com mesários, representando os segmentos da comunidade universitária.
Art. 24. O processo de votação será realizado através de cédula impressa, no Auditório do Bloco A.
I – antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a comissão, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado na urna;
II – a comissão, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo ordem estabelecida no §1º do Art. 11.
III – a comissão, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, duas pessoas;
IV – as cédulas para a votação de cada um dos segmentos da comunidade universitária serão semelhantes, excetuando-se a cor que identificará a cédula de cada segmento.
Art. 25. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina de votação, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.
Art. 26. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá apresentar à mesa de votação documento oficial de identificação com foto, e assinar a lista de presença.
Art. 27. O eleitor de cada um dos segmentos da comunidade universitária votará em número igual ou inferior ao número de representações previstas para a sua categoria.
Art. 28. É vedada a propaganda no recinto da seção eleitoral.
Art. 29. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Art. 30. A ordem de votação será a da chegada do eleitor, e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:
I – o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II – os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores do seu segmento;
III – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a firmar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral da cor que identifique o seu segmento;
IV – na seção eleitoral deverão ser afixadas, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar; V – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrá-la de maneira que a parte rubricada fique para o lado externo.
VI – se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, rasurada ou assinalada, ou se ele próprio, por desatenção, inutilizar, estragar ou assinalar a cédula erradamente, poderá pedir outra ao responsável pela mesa eleitoral, entregando à mesa a primeira cédula que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
VII – os votos dos servidores docentes, técnico-administrativos em educação e discentes serão depositados na mesma urna inviolável.
Art. 31. A fiscalização da votação poderá ser exercida por pessoas indicadas pelos candidatos concorrentes, devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação, através do e-mail cecc.ch@uffs.edu.br Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa eleitoral sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.
Art. 32. Não podem votar no presente processo eleitoral:
I – servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes, lotados ou matriculados no Campus Chapecó, constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;
II – servidores docentes e servidores técnico-administrativos em educação que atuam no Campus Chapecó cedidos por outras instituições;
III – servidores docentes lotados no Campus Chapecó atuantes na Reitoria e que não estejam em efetivo exercício;
IV – discentes exclusivamente em regime de matrícula especial;
Art. 33. Após o encerramento dos trabalhos da seção eleitoral, os responsáveis pela seção deverão lacrar a urna, levá-la ao local onde acontecerá a apuração e entregá-la ao representante da comissão eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
Art. 34. Encerrada a votação, iniciar-se-á a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 35. A Comissão Eleitoral constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhada pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.
Art. 36. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos, ou por fiscais por eles designados. Os fiscais deverão ser credenciados até um dia antes do início da apuração. Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.
Art. 37. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:
I – uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;
II – contadas as cédulas da urna, separadamente por categoria, verificar-se-á se o número coincide com o da lista de votantes;
III – se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;
IV – se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da comissão, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;
V – no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;
VI – uma vez conferido o número de cédulas de cada urna e reunidas todas as cédulas de cada categoria, só então será iniciada a contagem dos votos;
VII – a apuração será realizada em separado, por segmento de representação da comunidade universitária;
VIII – haverá um único local de apuração dos votos;
IX – das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;
X – serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor, no respectivo segmento;
XI – serão consideradas inválidas as cédulas:
a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;
b) que permitam a identificação do eleitor;
c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo segmento da comunidade universitária.
Parágrafo único: Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
Art. 38. O resultado da eleição será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, conforme calendário eleitoral e a relação das chapas eleitas encaminhadas à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó para os procedimentos de oficialização dos representantes.
Art. 39. Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento do Campus.
Art. 40. No caso de empate entre chapas, será eleita a chapa cujo titular for o mais idoso.
Art. 41. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes de cada um dos segmentos universitários no Conselho do Campus Chapecó, a Comissão Eleitoral convocará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.
Art. 42. A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a publicação do resultado final do processo eleitoral e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó, que encaminhará ao Conselho de Campus para a homologação do resultado. Parágrafo único. O presidente da comissão deverá instruir em processo todos os documentos gerados e encaminhá-lo à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.
Art. 44. Este Edital entra em vigor a partir de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 24 de agosto de 2017.
Data de publicação: 31 de agosto de 2017.
Nedilso Lauro Brugnera
Presidente da Comissão Eleitoral