EDITAL Nº 940/GR/UFFS/2015

CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL/CAPES - MESTRADO EM EDUCAÇÃO

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais, torna pública a chamada para inscrições para a concessão de bolsas de mestrado do Programa de Demanda Social (DS), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e fixa normas para concessão de bolsas, atendendo ao que estabelecem a Portaria Capes nº 76, de 14 de abril de 2010, e a Portaria Conjunta Capes/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010.

1 DOS OBJETIVOS

1.1 Conceder bolsa de estudo a estudantes do curso de Mestrado aprovados no Processo seletivo homologado pelos Editais nº 456/UFFS/2014 e nº 605/UFFS/2015 no Programa de Pós-Graduação em Educação da UFFS.

2 DO NÚMERO DE BOLSAS

2.1 Serão concedidas de forma imediata 2 (duas) bolsas de mestrado do Programa DS/Capes.

3 DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CANDIDATO À BOLSA

3.1 Ter o currículo na Plataforma Lattes do CNPq com data da última atualização não superior a 6 meses.

3.2 Quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos.

3.3 Não possuir qualquer relação de trabalho com a UFFS.

3.4 Não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da Capes, de outra agência pública, nacional ou internacional de fomento, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

3.4.1 Poderá receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que:

a) se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica;

b) a remuneração bruta percebida seja inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade.

3.4.1.1 Poderá exercer atividade remunerada especialmente bolsistas que exercerem docência como professores nos ensinos de qualquer grau.

3.4.2 Poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil - UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

3.5 Quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, exceto o impedimento previsto pelo item 3.4 deste Edital.

3.6 Fixar residência na cidade onde realiza o curso.

3.7 Ter conta corrente individual no Banco do Brasil

4 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CANDIDATURA

4.1 Envio de e-mail manifestando interesse em concorrer a este Edital, conforme cronograma apresentado no item 6 deste Edital.

5 DA AVALIAÇÃO

5.1 Os requerimentos serão julgados pela Comissão de Bolsas do PPGE.

5.2 O critério para decidir pela concessão de bolsa será a nota de classificação final dos aprovados nos Processos Seletivos 2014.2 e 2015.2 do PPGE, considerando a classificação por linha de pesquisa do programa.

6 DO CRONOGRAMA

6.1 Inscrições: 30 de novembro de 2015, via e-mail, no seguinte endereço: sec.ppgeHYPERLINK "mailto:sec.ppge@uffs.edu.br" @uffs.edu.br.

6.2 A inscrição será garantida por um e-mail confirmando sua leitura. O não recebimento deste e-mail indica que a inscrição não foi realizada com sucesso.

6.3 Divulgação do resultado: a partir de 2 de dezembro de 2015.

7 DA IMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA DOS CANDIDATOS APROVADOS

7.1 O candidato aprovado e contemplado com bolsa deverá preencher o formulário de Cadastro de Bolsista Capes/DS e assinar o Termo de Compromisso de Bolsista da Capes, disponíveis na Secretaria Geral do Programa - PPGE, e entregar cópia de RG, CPF e cópia do cartão da conta ou do contrato comprovando a titularidade da conta corrente, e comprovante de residência.

7.2 São obrigações para implementação da bolsa Capes/DS: dedicar-se integralmente às atividades do PPGE, salvo nos casos previstos no item 3.4 deste Edital; comprovar semestralmente, mediante entrega de relatório ao Comitê de Bolsas, desempenho acadêmico satisfatório, consoante ao Regimento do PPGE; realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no artigo 17, da Portaria Capes nº 76; durante a vigência da bolsa.

7.3 Os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º , art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

8 DA VIGÊNCIA DA BOLSA

8.1 O período de vigência da bolsa respeitará o prazo máximo de defesa da dissertação estabelecido no Regimento do PPGE.

8.1.1 As bolsas serão distribuídas tendo em vista o desempenho dos alunos em relação aos critérios estabelecidos pelo Comitê de Bolsas, as normas das agências de fomento, a lista classificatória dos candidatos e a distribuição por linha de pesquisa.

8.1.2 O aluno que, tendo sido contemplado com bolsa, desistir de seu recebimento ou que, por quaisquer motivos, solicitar cancelamento de bolsa fica impedido de requerer nova bolsa durante o curso.

9 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 O aluno contemplado deverá, a partir do dia primeiro do mês da implementação da bolsa, cumprir todos os requisitos de bolsista do Programa DS/Capes, regido pela Portaria Capes nº. 76, de 14 de abril de 2010, e pela Portaria Conjunta Capes/CNPq nº 1, de 15 de julho de 2010, bem como pelos requisitos constantes na normativa de concessão e manutenção de bolsas do PPGE.

9.2 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Bolsas.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de novembro de 2015.
Data de publicação: 05 de outubro de 2016.

Antônio Inácio Andrioli
Reitor da UFFS, em exercício

Documento Histórico

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