INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/PROGESP/UFFS/2016

Regulamenta a percepção de retribuição e gratificações por atividades de natureza esporádica desenvolvidas por servidores docentes submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE).

 

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 700/GR/UFFS/2012, tendo em vista o disposto no art. 21. da Lei nº. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que possibilita ao servidor da carreira docente no regime de dedicação exclusiva, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.      (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a percepção de retribuição e gratificações por atividades de natureza esporádica desenvolvidas por servidores docentes submetidos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), nas modalidades específicas de:

I – retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

II – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº. 8.112, de 1990;

III – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

IV – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – retribuição: pecúnia percebida como contrapartida pela prestação de serviços de sua especialidade;

II – gratificação: pecúnia percebida como contrapartida pela prestação de serviço comum em condições especiais (§ 14, Parecer AGU CONJUR/FNF/Nº 0970 – 3.14/2007);

III - atividade esporádica: atividade prestada pelo servidor docente em caráter eventual, de duração e atribuições previamente definidos, tendo início e término definidos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES


Art. 3º A atividade esporádica do servidor docente deverá relacionar-se com a sua área de formação acadêmica e profissional ficando limitada, quanto à natureza e duração, aos parâmetros estabelecidos nos artigos 5º e 6° desta instrução.

Art. 4º A prestação do serviço de que trata esta resolução pode vincular-se às seguintes atividades:

I coordenador de projetos de ensino, pesquisa e extensão;

II colaboração em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

III – assessoramento técnico de atividades profissionais;

IV – desenvolvimento de projeto de pesquisa e extensão;

V – elaboração de parecer técnico;

VI – tradução de texto;

VII – regência de turma, em curso de extensão ou de pós-graduação;

VIII – redação e revisão de texto acadêmico, literário, jornalístico, publicitário ou de caráter técnico;

IXretribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

X – orientação acadêmica;

XI – participação em encontros acadêmicos, científicos, jornalísticos e culturais na qualidade de conferencista, palestrante, entrevistado e entrevistador;

XII – curso e concurso, conforme Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.

Art. 5º Para fins de enquadramento das atividades previstas nos incisos do art. 4º em relação às categorias e os limites estabelecidos na legislação vigente, determina-se que:

I as atividades de que tratam os incisos I a IX não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

II – as atividades de que tratam os incisos X e XI não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 30 (trinta) horas anuais;

IIIas atividades de que trata o inciso XII inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS


Art. 6º São requisitos para a liberação para participar em atividade esporádica:

I – solicitar previamente a autorização para atividade esporádica;

II – não ter excedido no ano corrente os limites de horas estabelecidos na legislação;

III – a atividade requerida tenha relação direta com a área de atuação/especialidade do requerente;

IV – tenha compatibilidade de horário com as atividades exercidas na UFFS;

V – a atividade desenvolvida não caracterize nenhum vínculo empregatício;

VI – a atividade a ser exercida não apresente potencial conflito de interesse com as atividades desenvolvidas na UFFS; e

VII – que na data da execução do trabalho esporádico, o servidor não encontre-se afastado em virtude de:

a) férias;

b) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

d) missão ou estudo no exterior;

e) licença: à gestante, à adotante, e à paternidade;

f) licença para tratamento da própria saúde;

g) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

h) licença para capacitação;

i) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;

j) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

k) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Paragrafo único. Havendo incompatibilidade de horário, o servidor poderá apresentar mapa detalhado da reposição da jornada de trabalho, cabendo à chefia imediata aprovar ou não a forma de reposição proposta.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO


Art. 7º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a publicação, manutenção e atualização dos formulários e fluxos destinados ao requerimento e tramitação da solicitação para participar em atividade esporádica.

Art. 8º O servidor docente deverá requerer a liberação para participação em atividade esporádica com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data inicial da atividade.

Paragrafo único. Em situação excepcional, justificada e comprovada por documentação anexada ao requerimento, a solicitação poderá ser encaminhada em prazo inferior ao previsto neste artigo.

Art. 9 A Coordenação Acadêmica responsabilizar-se-á pela conferência, controle, registros, arquivo, análise dos documentos apresentados e parecer.

§ 1º A coordenação acadêmica poderá solicitar mais informações ao interessado, bem como, parecer de outro servidor com formação em área idêntica ou correlata ao solicitante, sobre a relação direta entre a atividade requerida com a área de atuação/especialidade do requerente.

§ 2º As informações solicitadas pela Coordenação Acadêmica conforme § 1º, deverão ser respondidas em até 5 (cinco) dias úteis da data de recebimento da solicitação.

Art. 10 Ao Diretor de Campus compete a análise, decisão e despacho.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 Havendo recurso o mesmo deve seguir o disposto no capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso deverá ser interposto à autoridade que proferiu a decisão;

§ 2º Mantida a decisão a autoridade deverá encaminhar para instância superior para considerações e decisão;

§ 3º Para fins deste processo, considera-se instância superior à Direção do Campus, o respectivo Conselho de Campus.

Art. 12 Para fins de computo das “horas ano”, considera-se o período compreendido entre primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.

Art. 13 Os casos omissos a esta normativa, ouvidas as partes interessadas, deverão ser resolvidas no âmbito do Conselho de Campus de lotação do servidor.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de julho de 2016.
Data de publicação: 13 de setembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas