INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1/PROGRAD-PROPLAN-SEGEP/UFFS/2013

Dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação de contratação de estagiários na modalidade estágio não-obrigatório para atuação no âmbito dos setores da UFFS

A PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD), a SECRETARIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PESSOAS (SEGEP) e a PRO-REITORIA DE PLANEJAMENTO (PROPLAN) da Universidade Federal da Fronteira Sul, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A contratação de estagiários para atuação na UFFS obedecerá à legislação vigente, ao Regulamento de Estágios da UFFS e à Orientação Normativa 07/MPOG/2008.

Art. 2º Nenhuma atividade de estágio deve ser iniciada sem que o termo de compromisso esteja devidamente assinado e todas as exigências legais sejam cumpridas.

Art. 3º Os estágios não-obrigatórios realizados na UFFS terão carga horária semanal máxima de 20 horas.

Parágrafo único. A carga horária não poderá ultrapassar o limite legal de seis horas diárias, sendo preferencialmente distribuída durante cinco dias da semana.

Art. 4º Os estagiários contratados pela UFFS poderão acumular, com a bolsa e o auxílio transporte recebidos em decorrência do estágio, o recebimento de outras bolsas e/ou auxílios que não exijam o cumprimento de carga horária.

Parágrafo único. O estagiário não poderá realizar dois estágios não-obrigatórios concomitantemente.

Art. 5º Nas solicitações de contratação de estagiários de setores localizados nos campi fora da sede os procedimentos descritos nesta orientação normativa, quando referentes à Divisão de Estágio (DIES), serão realizados pelos Setores de Estágio (SEST) de cada campus, e, quando referentes à Secretaria Especial de Gestão de Pessoas (SEGEP), serão realizados pela Assessoria de Gestão de Pessoas (ASSGP) de cada campus.

Art. 6° Os estagiários da modalidade estágio não-obrigatório que atuarem na UFFS estarão cobertos por seguro contra acidentes pessoais mantido pela UFFS com seguradora devidamente contratada.

Parágrafo único. No caso de o estagiário ser estudante de outras instituições de ensino, a SEGEP se responsabilizará por informar o fato ao fiscal de contrato, o qual solicitará a inclusão do estagiário na apólice de seguro.

TÍTULO II

DAS TRAMITAÇÕES

Art. 7° A solicitação de contratação de estagiários será feita pelo responsável do setor interessado (solicitante) por meio de formulário (Anexo I), o qual tramitará conforme descrito nesta instrução normativa e no Anexo II.

Paragrafo único. Deverá ser apresentado um formulário para cada área/curso de estágio.

Art. 8° A Secretaria Especial de Gestão de Pessoas avaliará as solicitações de contratação de estagiários considerando o limite legal de contratação e tendo como prioridade os seguintes critérios, nesta ordem:

I - limite de 8% dos funcionários lotados em cada pró-reitoria, secretaria especial ou coordenação, salvo mediante justificativa fundamentada;

II - limite de 10% dos funcionários lotados em cada campus;

III - setor com funcionamento em três turnos e atendimento ao público;

IV - público atendido, nesta ordem de preferência: 1 – alunos, 2 – servidores, 3 – público externo;

V - justificativa da solicitação de contratação do estagiário.

Art. 9º A SEGEP/ASSGP consultará a PROPLAN sobre a possibilidade de proceder ao crédito orçamentário necessário ao atendimento da despesa com a contratação solicitada.

Parágrafo único. A despesa com a contratação de estagiário consiste no pagamento mensal de bolsa e de auxílio transporte e deverá seguir o disposto na ON 07/MPOG/2008.

Art. 10. A PROPLAN deverá emitir despacho informando se há recursos orçamentários disponíveis e remetê-lo para a SEGEP/ASSGP. Em caso positivo, deverá informar também os dados referentes à despesa de contratação do estagiário.

Quando não houver a disponibilidade de recurso orçamentário, a SEGEP/ASSGP enviará o formulário de solicitação para o setor solicitante.

Art. 11. A SEGEP/ASSGP, ao deferir a solicitação de contratação de estagiário, deverá proceder a despacho no formulário e encaminhá-lo à DIES/SEST.

Art. 12. A DIES/SEST emitirá parecer à contratação com base no que rege a legislação vigente, o Regulamento de Estágio da UFFS e a ON 07/MPOG/2008.

Parágrafo único. A DIES/SEST consultará as coordenações de estágio dos cursos sobre a adequação e contribuição da descrição das atividades de estágio ao processo de formação do aluno no curso e solicitará a indicação de um professor do curso para a orientação do estágio.

Art. 13. A DIES/SEST acrescerá ao formulário parecer quanto à contratação do estagiário e o enviará ao setor solicitante, que, por sua vez, organizará proposta de edital de seleção, conforme modelo (Anexo III), encaminhando-a para análise da DIES/SEST. Após a apreciação, a DIES/SEST retornará a proposta ao setor solicitante, a fim de que realize as alterações necessárias e providencie abertura e protocolo de processo e posterior publicação do edital.

Parágrafo único. Conforme o disposto no Regulamento de Estágio da UFFS, o oferecimento de oportunidades de estágio se dará mediante a publicização das vagas e a definição de critérios de seleção em edital específico.

Art. 14. O processo de seleção para as vagas de estágio ficará sob a responsabilidade do setor solicitante e deverá ocorrer por meio da publicação de edital de seleção.

Art. 15. Publicado o resultado final da seleção dos estagiários, conforme modelo (Anexo IV), o setor solicitante deverá verificar a disponibilidade de datas na SEGEP/ASSGP para a realização da contratação do estagiário. Após essa etapa, deverá ser publicado edital de chamada (modelo no Anexo V) com data e horário para apresentação da documentação necessária e assinatura do termo de compromisso de estágio não-obrigatório e do plano de atividades resumido (Anexo VI).

Parágrafo único. O setor solicitante deverá preencher o plano de atividades em quatro vias e providenciar a assinatura do supervisor (chefe do setor solicitante) e do orientador (professor do curso do estagiário, conforme parecer emitido pela

DIES/SEST) e, posteriormente, enviá-lo para a SEGEP/ASSGP, que o utlizará como referência para confeccionar o termo de compromisso do estagiário.

Art. 16. Os editais deverão ser publicados em boletim oficial da UFFS e anexados ao processo.

Art. 17. No procedimento de contratação, a SEGEP/ASSGP recolherá a assinatura do estagiário e de uma testemunha em quatro vias do termo de compromisso de estágio, remetendo-as para o Setor/Divisão de Estágio, que providenciará a

assinatura de representante da UFFS e de uma testemunha, encaminhando, em seguida, as quatro vias para assinatura do responsável pelo setor que solicitou a contratação.

Art. 18. O setor solicitante ficará responsável pela coleta da assinatura do chefe do setor/supervisor de estágio e distribuição das quatro vias do termo de compromisso após todas as assinaturas terem sido devidamente recolhidas.

Parágrafo único. As quatro vias serão destinadas uma para o estagiário, uma para a DIES, uma para o supervisor/setor responsável e uma para o processo. Art. 19. O respectivo processo administrativo de contratação de estagiário deverá ser

encaminhado à SEGEP e ficará disponível para fiscalização.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os termos de compromisso de estágio terão sua vigência iniciada no primeiro ou no décimo dia útil do mês subsequente ao procedimento de contratação.

Art. 21. Os termos de compromisso de estágio terão vigência de seis meses (180 dias), sendo possível a realização de prorrogações de vigência por até seis meses, até que se atinja o limite máximo de dois anos de estágio em uma mesma unidade concedente.

Parágrafo único. As prorrogações, bem como demais alterações nas informações do termo de compromisso, deverão ser formalizadas através de termo aditivo. A realização de termo aditivo ao termo de compromisso de estágio deverá ser solicitada pelo responsável do setor de atuação do estagiário à SEGEP/ASSGP.

Art. 22. O supervisor do estágio será o chefe da unidade na qual o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior ao do estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde realiza o estágio.

Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.

Art. 23. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão ou entidade, através do supervisor do estágio.

Art. 24. A rescisão do termo de compromisso de estágio não-obrigatório poderá ser solicitada pelo estagiário ou pelo responsável do setor e deverá ser encaminhada por escrito para a SEGEP/ASSGP, conforme formulário de solicitação de rescisão (Anexo VII).

Parágrafo único. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da administração, mediante justificativa e três dias de antecedência;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela administração.

Art. 25. Para que estudantes de outras instituições de ensino sejam contratados como estagiários na UFFS se fará necessária, além da aprovação em processo de seleção, a realização de convênio de estágio entre a UFFS e a instituição de ensino do aluno.

Parágrafo único. Nesses casos o termo de compromisso e o plano de atividades de estágio deverão ser assinados por representante da instituição de ensino do aluno, que também deverá indicar o professor orientador.

Art. 26. A DIES/SEST, a SEGEP/ASSGP, a PROPLAN e o supervisor/chefe de setor, a qualquer momento, poderão solicitar que o estagiário apresente atestado de frequência emitido pela instituição de ensino na qual estiver matriculado.

Parágrafo único. Para a assinatura de termos aditivos de prorrogação de vigência de estágio será necessário que o estagiário apresente atestado de frequência, o qual será arquivado pela SEGEP na pasta funcional do estagiário.

Art. 27. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, através da DIES/SEST, pela SEGEP/ASSGP e pela PROPLAN.

Data do ato: Chapecó-SC, 25 de fevereiro de 2013.
Data de publicação: 13 de setembro de 2016.

Claudia Finger Kratochvil
Pró-Reitora de Graduação

Henrique Dagostin
Secretário Especial de Gestão de Pessoas

Vicente de Paula Almeida Junior
Pró-Reitor de Planejamento