PORTARIA Nº 263/GR/UFFS/2010 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)

INSTITUI O REGULAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFFS

O Reitor Pro tempore da Universidade Federal da Fronteira Sul, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de regulamentar as atribuições dos colegiados de curso e as atividades ligadas ao ensino de graduação da UFFS,
RESOLVE:
Aprovar o Regulamento dos cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
REGULAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º  Os Cursos de Graduação têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite à obtenção de grau universitário.
 
TÍTULO II
Do Colegiado de Curso
Capítulo I
Das Atribuições do Colegiado
Art. 2º  A coordenação didática e a integração de estudos de cada Curso de Graduação serão efetuadas pelo Colegiado de Curso em cada campus em que o referido curso é ofertado.
 
Art. 3º  São atribuições do Colegiado do Curso:
I -  estabelecer a proposta pedagógica do curso e o perfil profissional do egresso;
II -  elaborar o seu regimento interno, observadas as normas institucionais, para posterior aprovação pela Câmara de Graduação do Conselho Universitário;
III -  elaborar, analisar e avaliar o currículo do curso e suas alterações;
IV -  analisar, aprovar e avaliar os planos de ensino dos cursos, propondo alterações, quando necessárias;
V -  estabelecer procedimentos para promover a integração e a interdisciplinaridade entre os Componentes Curriculares - CCRs - do curso, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica;
VI -  fixar normas quanto à integralização do curso, respeitando o estabelecido pelo Conselho Universitário;
VII -  deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;
VIII -  emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
IX -  deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;
X -  exercer as demais atribuições conferidas neste Regulamento e no Regimento Interno da UFFS.
 
Capítulo II
Da Constituição do Colegiado
 
Art. 4º  O Colegiado do Curso será constituído pelo Coordenador do Curso, pelos docentes que ministram Componentes Curriculares - CCRs - no curso no semestre letivo, pelos docentes do Núcleo Estruturante, e por um representante do corpo discente, eleito anualmente entre os seus pares;
§ 1º  O colegiado será presidido pelo Coordenador de Curso;
§ 2º  A representação do Núcleo Docente Estruturante deve contemplar docentes dos três domínios que compõem a matriz curricular: Domínio Comum, Domínio Conexo e Domínio Específico.
§ 3º  O representante discente terá um suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, ao qual substitui nas faltas, impedimentos ou vacância.
§ 4º  Caberá à Pro-reitoria de Graduação - PROGRAD - a cada semestre, formalizar a composição dos docentes do Colegiado do Curso.
 
Capítulo III
Das Atribuições do Presidente do Colegiado
Art. 5º  Compete ao Presidente do Colegiado do Curso:
I -  convocar e presidir as reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II -  representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;
III -  executar as deliberações do Colegiado;
IV -  designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado;
V -  decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado;
VI -  exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regulamento e nas demais normas da UFFS.
 
Capítulo IV
Das Reuniões
Art. 6º  O Colegiado do Curso reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do seu Presidente, ou atendendo a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º  As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta.
§ 2º  Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.
§ 3º  As reuniões obedecerão ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade.
 
TÍTULO III
Do Ensino da Graduação
Capítulo I
Do Currículo, Do Ano Letivo e Do Horário de Aulas
Seção I
Do Currículo do Curso
Subseção I
Da Composição do Currículo
Art. 7º  O currículo elaborado pelo Colegiado do Curso e aprovado pelo Conselho Universitário, observará a organização curricular institucional e abrangerá um conjunto de Componentes Curriculares - CCRs -, ordenados por meio de pré-requisitos, quando didaticamente recomendável.
 
Art. 8º  O currículo do curso constituir-se-á de um corpo de conhecimentos organizado em três eixos: o Domínio Comum, o Domínio Conexo e o Domínio Específico, expressos na matriz dos cursos, em disciplinas e outras modalidades de organização do conhecimento: seminários, oficinas e outras atividades curriculares complementares.
§ 1º  Entende-se por Domínio Comum o conjunto de disciplinas comuns a todos os cursos de graduação da UFFS, as quais compõem um corpo de conhecimentos básicos para a formação científica e cidadã dos discentes.
§ 2º  Entende-se por Domínio Conexo o conjunto de disciplinas de outras atividades curriculares comuns a algumas áreas do conhecimento e/ou conjunto de cursos de graduação da UFFS.
§ 3º  Entende-se por Domínio Específico o conjunto de disciplinas e de outras atividades curriculares - voltados à área de formação profissional do estudante.
 
Subseção II
Das alterações curriculares
Art. 9º  Serão procedidas alterações curriculares em obediência às normatizações expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e quando o Colegiado do Curso apresentar proposta fundamentada em dados de avaliação do Curso.
§ 1º  No caso de curso ofertado em mais de um campus, as propostas de alteração deverão ser apreciadas previamente nos colegiados do curso.
§ 2º  Não havendo aprovação unânime entre os colegiados do curso, dever-se-á compor um fórum de discussão para a construção de consensos.
 
Art. 10  A proposta de alteração curricular deverá estar devidamente fundamentada e vir acompanhada das informações a seguir indicadas:
I -  Justificativa;
II -  Referenciais Orientadores;
III -  Objetivos do Curso;
IV -  Perfil do Egresso;
V -  Organização Curricular;
VI -  Ementas;
VII -  Processo Pedagógico e de Gestão do Curso;
VIII -  Perfil docente;
IX -  Infraestrutura necessária ao Curso;
X -  Planejamento Econômico-financeiro;
XI -  Atas de Aprovação do Projeto Pedagógico do Curso e da Revisão Curricular referendadas pelo Colegiado do Curso.
 
Art. 11  Caberá ao Conselho Universitário a aprovação final de alterações curriculares, após a apreciação das mesmas pela Pro-Reitoria de Graduação - PROGRAD.
 
Art. 12  As adaptações curriculares de menor relevância, ou seja, as alterações parciais de ementas, os remanejamentos de Componentes Curriculares - CCRs - por fase, e as alterações de pré-requisitos serão aprovadas pelo Colegiado do Curso e encaminhadas à Pro-Reitoria de Graduação - PROGRAD - com as justificativas pertinentes, para aprovação final.
 
Art. 13  As alterações curriculares deverão ser encaminhadas à Pro-reitoria de Graduação - PROGRAD - até trinta dias após o início do 2º semestre letivo, para implantação no 1º semestre letivo do ano seguinte.
 
Seção II
Do Ano Letivo
Art. 14  O ano letivo regular divide-se em dois períodos, cada qual com duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo.
 
Art. 15  O calendário acadêmico estabelecerá os prazos para a efetivação de todos os atos acadêmicos.
Parágrafo único. A Diretoria de Registro Acadêmico - DRA - elaborará, anualmente, a proposta de Calendário acadêmico, ouvidos os Colegiados de Curso, submetendo-a à aprovação do Conselho Universitário.
 
Seção III
Do Horário de Aulas
Art. 16  O horário de aulas será elaborado pela Coordenação de Curso, respeitados:
I -  As disposições institucionais, constantes no Estatuto e Regimento Geral da UFFS;
II -  O registro do Curso no e-MEC;
III -  A disponibilidade de espaço físico para a alocação das turmas junto ao Departamento de Controle Acadêmico - DCA;
IV -  A distribuição das aulas, preferencialmente, num único turno.
 
Art. 17  As aulas serão ministradas, ordinariamente, de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 11h50min, das 13h30min às 18h, e das 19h10min às 22h40min; e, aos sábados, das 7h30min às 11h50min.
Parágrafo único. A duração de cada aula será de 50 (cinquenta) minutos.
 
Seção IV
Das vagas
Art. 18  As vagas iniciais a serem preenchidas anualmente por processo de seleção e admissão ou por Programa de Convênio serão definidas pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD - segundo critérios legais e possibilidades institucionais.
 
Art. 19  É meta da UFFS assegurar a todo estudante regularmente matriculado o direito à obtenção de vaga nas disciplinas necessárias à integralização do currículo do respectivo curso, observados os critérios de distribuição de vagas, de pré-requisito e de carga horária.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso, em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD - deverá proceder a adequação da oferta de vagas por meio de medidas que promovam os devidos ajustes, com base em diagnóstico a respeito da oferta e da demanda, sempre que necessário.
 
Art. 20  Será de 15 (quinze) estudantes o número mínimo exigido para funcionamento de uma turma.
§ 1º  Não se aplicará a limitação constante do caput deste artigo às disciplinas obrigatórias quando oferecidas em uma única turma e turno da respectiva fase e quando se tratar de turmas de estágio supervisionado, clínica e laboratório.
§ 2º  Em condições especiais, com a autorização expressa do Colegiado do Curso e da Câmara de Ensino de Graduação, as disciplinas poderão ser ofertadas com número menor de estudantes.
 
Art. 21  A duração do curso será fixada em horas-aula, e as cargas horárias, mínima e máxima, por período letivo serão determinadas pelo Colegiado do Curso, observados os prazos mínimo e máximo de integralização do currículo, constantes no Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
 
Capítulo II
Da Matrícula
Seção I
Da Matrícula Inicial
Subseção I
Da Matrícula Inicial por Processo Seletivo
Art. 22  A matrícula em Curso de Graduação caracteriza o vínculo do estudante com a Universidade.
 
Art. 23  Os candidatos classificados no Processo Seletivo para os 1º e 2º períodos letivos efetuarão matrícula no período estabelecido pelo Calendário Escolar, junto ao Departamento de Controle Acadêmico - DCA - e/ou junto à Secretaria Acadêmica do respectivo campus.
 
Art. 24  No ato da matrícula inicial, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:
I -  fotocópia autenticada do documento de identidade com o qual se inscreveu no Processo Seletivo;
II -  fotocópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação (para candidatos maiores de 18 anos);
III -  fotocópia autenticada do documento comprobatório de estar em dia com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
IV -  fotocópia autenticada do comprovante de vacinação contra rubéola para candidatas do sexo feminino até 40 anos, nos termos da LEI ESTADUAL NO. 10.196/SC, DE 24 DE JULHO DE 1996, e LEI ESTADUAL 11.039/PR, DE 03 DE JANEIRO DE 1995. (Exigência feita exclusivamente para as candidatas dos campi de Chapecó, SC; Realeza, PR e Laranjeiras do Sul, PR);
V -  fotocópia autenticada da certidão de conclusão do ensino de Ensino Médio e histórico escolar original ou fotocópia autenticada (contendo o nome da entidade mantenedora, o número do decreto do reconhecimento do curso, com a data da publicação no Diário Oficial, identificação do Diretor do estabelecimento ou substituto legal com nome sotoposto em carimbo) ou certidão de exame supletivo (quando se tratar de certificado de exame supletivo, ele terá validade somente se o estudante efetivamente tinha mais de 18 anos quando prestou o referido exame, conforme estabelecido na LDB 9.394/96 - Art. 38, inciso II).
VI -  documento comprobatório de equivalência de Ensino Médio, expedido pela Secretaria Estadual de Educação, quando o candidato concluiu esse nível de estudos no exterior (Art. 5º. Da RESOLUÇÃO 09/CFE/1978);
VII -  fotocópia autenticada do diploma de nível universitário, devidamente registrado, quando se tratar de candidato já graduado no nível superior de ensino;
VIII -  visto temporário IV, aposto no passaporte, ou permanente, emitido pela Polícia Federal, quando se tratar de estudante estrangeiro;
§ 1º  Os candidatos que declararam ter cursado o Ensino Médio em escola pública, em alguma medida, parcial ou integralmente, e foram, dessa forma, classificados no Processo Seletivo, deverão comprovar a veracidade das informações, apresentando os devidos documentos.
§ 2º  A falta de um dos documentos relacionados nos incisos deste artigo implicará a não efetivação da matrícula, não cabendo recurso, nem lhe sendo facultada a matrícula condicional.
§ 3º  Não serão aceitos documentos rasurados ou com quaisquer assinaturas não identificadas.
 
Art. 25  O candidato classificado no Processo Seletivo deverá matricular-se no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período do currículo do curso, na data estabelecida no edital do Processo Seletivo.
 
Art. 26  O candidato classificado que não comparecer pessoalmente, ou não constituir procurador para efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido, perderá o direito à sua vaga e será substituído pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação.
§ 1º  A substituição de candidato far-se-á até o preenchimento total das vagas oferecidas para o ano letivo, no prazo estabelecido no Calendário Escolar, por meio de Edital, contendo a relação dos candidatos com direito a ocupar a vaga e o prazo para que se apresentem à UFFS.
§ 2º  Divulgar-se-á a relação dos candidatos com direito a ocupar a vaga na página eletrônica da UFFS <http:// www.uffs.edu.br > e nos murais das Secretarias Acadêmicas.
§ 3º  Será substituído pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação o estudante ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, junto ao Departamento de Controle Acadêmico - DCA - ou respectiva Secretaria Acadêmica, até o quinto dia letivo de seu semestre de ingresso.
§ 4º  Será substituído pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação do Processo Seletivo, perdendo o vínculo com a Instituição, o estudante ingressante que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas de seu curso até o quinto dia letivo correspondente ao seu semestre de ingresso.
§ 5º  A justificativa do não comparecimento às aulas, mencionadas no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada ao Departamento de Controle Acadêmico - DCA - da UFFS, impreterivelmente até o quinto dia letivo do semestre de ingresso do estudante.
§ 6º  Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso elaborar a lista dos estudantes infrequentes e, no sexto dia letivo, encaminhá-la ao Departamento de Controle Acadêmico - DCA - e/ou à respectiva Secretaria Acadêmica.
 
Art. 27  No ato da matrícula inicial, não será permitida a permuta de campus, de turno, de semestre de ingresso ou de curso entre os candidatos classificados no Processo Seletivo.
§ 1º  Excepcionalmente, em havendo vaga, o candidato classificado para o segundo semestre letivo, poderá assinar termo de opção sobre sua disposição em ingressar no primeiro semestre.
§ 2º  O estudante que tiver assinado o termo de opção de ingressar no primeiro semestre e não assumir a vaga, quando convocado para tal fim, perderá o direito de ingresso no curso.
 
Subseção II
Da Matrícula Inicial por Retorno e Transferência
Art. 28  O estudante admitido nas formas de retorno e transferência efetuará sua matrícula no período estabelecido pelo Calendário Acadêmico, junto às Secretarias Acadêmicas dos campi.
§ 1º  A documentação exigida é a prevista no Art. 24 do presente Regulamento.
§ 2º  No caso de transferência externa, a matrícula inicial dar-se-á, provisoriamente, condicionada à remessa da guia de transferência pela instituição de ensino superior de origem, no prazo de 60 dias do início do semestre.
§ 3º  Perderá o direito à vaga o candidato a transferência ou retorno que não efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.
 
Seção II
Da Renovação da Matrícula
Art. 29  A matrícula será renovada, em cada período letivo, conforme calendário e orientações a serem divulgados pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.
 
Art. 30  O preenchimento das vagas nos Componentes Curriculares - CCRs - na renovação de matrícula e no ajuste da mesma, será realizado na seguinte ordem de prioridade, respeitado em cada caso o índice de matrícula (IM):
I -  estudante regular, do curso em que a turma está alocada, tendo por base o semestre de ingresso via Processo Seletivo;
II -  estudante do curso e do turno em que a turma está alocada e que não sofreu reprovação anterior na disciplina requerida;
III -  estudante do curso e do turno em que a turma está alocada e que foi anteriormente reprovado, com frequência suficiente (FS), ou que cancelou a matrícula anteriormente;
IV -  estudante do mesmo curso, mas de outro turno e que foi anteriormente reprovado, com frequência suficiente (FS);
V -  estudante do curso e do turno em que a turma está alocada e que foi reprovado anteriormente, com frequência insuficiente (FI) na disciplina;
VI -  estudante de outro curso que possui a disciplina e que não sofreu reprovação anterior na disciplina requerida;
VII -  estudante de outro curso que possui a disciplina em seu currículo, que foi anteriormente reprovado com frequência suficiente (FS) na respectiva disciplina, ou que cancelou a matrícula anteriormente;
VIII -  estudante de outro curso que possui a disciplina em seu currículo e foi anteriormente reprovado com frequência insuficiente (FI), na respectiva disciplina;
IX -  outros interessados, conforme estabelecido no Art. 36 deste Regulamento.
 
Art. 31  O índice de matrícula (IM) será obtido através da seguinte fórmula:
IM = IAA x CHC / CHT,
na qual:
I -  IAA é o Índice de Aproveitamento Acumulado, calculado cumulativamente em cada semestre, representado pelo quociente entre o somatório de pontos obtidos e a carga horária matriculada. Entende-se por pontos obtidos o somatório dos produtos das notas pelas cargas horárias matriculadas;
II -  CHC é a Carga Horária Cursada;
III -  CHT é a Carga Horária Total prevista no currículo do curso.
Parágrafo único. Não serão consideradas para fins de cálculo do IAA atividades curriculares às quais seja atribuída carga horária sem a correspondente atribuição de nota.
 
Art. 32  A efetivação da matrícula somente poderá ocorrer com ausência de choques de horários e com o cumprimento dos pré-requisitos.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso poderá autorizar a quebra de pré-requisitos em caso excepcional.
 
Art. 33  Não será permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos de graduação da UFFS.
Parágrafo único. De acordo com a LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, ficando constatado que o estudante está matriculado em curso de graduação de outra instituição pública, ele terá 5 (cinco) dias úteis para fazer a opção por um dos cursos, sob pena de ter a sua matrícula cancelada na UFFS.
 
Art. 34  A não renovação da matrícula ou de seu trancamento nos prazos previstos no Calendário Acadêmico será considerada abandono de curso, desfazendo-se o vínculo do estudante com a Universidade.
Parágrafo único. Será concedida matrícula condicional ao estudante regular que interpuser recurso pelo indeferimento de sua matrícula.
 
Seção III
Da Matrícula de Estudantes Especiais
Subseção I
Da Matrícula por Cortesia
Art. 35  Mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação, será concedida matrícula de cortesia, em Cursos de Graduação, independentemente de vaga, com isenção do Processo Seletivo, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias:
I -  funcionário estrangeiro, de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil, e seus dependentes legais;
II -  funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios e imunidade em virtude de acordo firmado entre o Brasil e a respectiva organização, e seus dependentes legais;
III -  técnico estrangeiro, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de cooperação cultural, técnica, científica ou tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil, e seus dependentes legais;
IV -  técnico estrangeiro de organismo internacional, que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado entre Brasil e a respectiva organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência, sua e de seus dependentes legais, de no mínimo um ano em território nacional.
 
Subseção II
Da Matrícula de aluno especial e de aluno ouvinte em disciplina isolada
Art. 36  Terminado o processo de matrícula dos estudantes regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas, na qualidade de disciplina isolada, por estudantes regularmente matriculados nos Cursos de Graduação da UFFS ou por candidatos externos, que as frequentarão na condição de aluno especial ou de aluno-ouvinte.
§ 1º  Entende-se por disciplina isolada qualquer disciplina integrante dos currículos dos cursos de graduação da UFFS quando cursada por aluno especial ou aluno ouvinte.
§ 2º  o Entende-se por aluno especial aquele que, ao cursar uma disciplina isolada, se submete a todos as exigências que possibilitam a obtenção de certificado de frequência e nota;
§ 3º  Entende-se por aluno ouvinte aquele que, ao cursar uma disciplina isolada, se submete apenas à exigência que possibilita a obtenção de certificado de frequência.
 
Art. 37  O estudante regularmente matriculado em Curso de Graduação poderá cursar disciplinas Isoladas, na condição de aluno especial ou de aluno ouvinte, até o limite de 500 horas-aula ao longo do curso, respeitada a existência de vagas nas disciplinas pretendidas.
Parágrafo único. As disciplinas isoladas cursadas na condição de aluno especial serão incorporadas ao histórico escolar do estudante e registradas como componentes extracurriculares, não podendo ser utilizadas para fins de integralização curricular, exceto quando, mediante justificativa cabível, forem validadas pelo Colegiado do Curso.
 
Art. 38  O candidato externo, portador de certificado de conclusão do Ensino Médio, poderá solicitar matrícula como aluno especial em até 3 (três) disciplinas isoladas por semestre.
Parágrafo único. Na hipótese do aluno especial externo tornar-se aluno regular, mediante classificação no processo seletivo da UFFS, as disciplinas cursadas em regime especial poderão, a critério do Colegiado do Curso, integrar o currículo do estudante.
 
Art. 39  Nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, tanto o candidato externo quanto o estudante da UFFS farão o requerimento de matrícula em regime especial, acompanhado da justificativa do pedido, junto às Secretarias Acadêmicas dos campi.
§ 1º  Caberá ao Coordenador de Curso o deferimento do pedido, observando:
I -  a existência de vagas;
II -  os pré-requisitos, quando julgar necessário;
III -  os limites colocados pelo Art. 41 deste Regulamento.
§ 2º  O Coordenador enviará a documentação à Secretaria Acadêmica do respectivo campus, que, por sua vez, encaminhá-la-á à Diretoria de Registro Acadêmico - DRA.
 
Art. 40  Nas mesmas condições do artigo anterior, a Coordenação do Curso poderá deferir a matrícula de aluno ouvinte a alunos regulares da UFFS e a candidatos externos.
Parágrafo único. As disciplinas isoladas cursadas na condição de aluno-ouvinte não poderão ser convertidas, posteriormente, em disciplinas integrantes do currículo, mas a critério do Colegiado do Curso, mediante justificativa cabível, poderão compor o quadro das atividades complementares previstas na grade curricular do respectivo curso, excetuadas as disciplinas integrantes do próprio currículo.
 
Art. 41  O Colegiado do Curso poderá definir disciplinas que não poderão ser cursadas como disciplinas isoladas.
 
Art. 42  Matrículas em disciplinas isoladas não caracterizam vínculo do aluno especial ou do aluno ouvinte com a UFFS, para nenhum efeito.
 
Art. 43  Não será permitida a manutenção ou criação de turmas específicas para o atendimento de matrículas em disciplinas isoladas.
 
Seção IV
Do Cancelamento de Matrícula
Art. 44  Será permitido o cancelamento de matrícula em disciplina desde que solicitado dentro do prazo definido pelo Calendário Acadêmico e respeitada a carga horária mínima do curso.
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ocorrer uma única vez em cada disciplina.
 
Seção V
Do Trancamento de Matrícula
Art. 45  O aluno poderá interromper seus estudos, através de solicitação de trancamento de matrícula, junto à Secretaria Acadêmica de seu campus, desde que solicitado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início do período letivo, mediante apresentação de quitação de débitos com a Biblioteca.
§ 1º  O período máximo de trancamento de matrícula no curso é de 4 (quatro) semestres.
§ 2º  É vedado o trancamento de matrícula no semestre de ingresso ou reingresso nos Cursos de Graduação.
§ 3º  Os períodos de trancamento de matrícula não serão computados para efeito de contagem do tempo de integralização curricular.
 
Seção VI
Da Recusa de Matrícula
Subseção I
Por Desligamento
Art. 46  O estudante participante de programa-convênio de graduação será desligado da Universidade nos casos previstos no Protocolo MEC/MRE, que regulamenta o Programa de Estudantes-Convênio - PEC-G.
Parágrafo único. - Caberá à Diretoria de Controle Acadêmico - DCA tomar as medidas necessárias para efetuar o desligamento do estudante.
 
Art. 47  O estudante transferido que não tiver sua situação regularizada pela instituição de origem mediante guia de transferência, não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.
 
Art. 48  O estudante estrangeiro que não apresentar visto temporário ou visto permanente devidamente concedido por representação consular ou Embaixada Brasileira no seu país de origem não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.
 
Subseção II
Por Eliminação
Art. 49  Será recusada a matrícula ao estudante ao qual for aplicada pena disciplinar de Exclusão.
 
Capítulo III
Da Avaliação Acadêmica
Seção I
Da Concepção de Avaliação nos Cursos de Graduação da UFFS
Art. 50  Avaliar é procedimento educativo contínuo e sistemático que tem como objetivo precípuo orientar o processo ensino-aprendizagem, implicando em tomada de decisão com vistas à apropriação de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades e atitudes referenciadas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) de graduação.
 
Art. 51  Com base em dinâmica processual, a avaliação deverá possibilitar aos estudantes e docentes, sujeitos do processo ensino-aprendizagem, a tomada de consciência dos seus avanços e limites, bem como indicar elementos para a superação.
 
Seção II
Dos Princípios
Art. 52  A avaliação do processo ensino-aprendizagem nos cursos de graduação da UFFS deverá:
I -  ser concebida como um elemento interligado aos demais que constituem o processo ensino-aprendizagem;
II -  ser processual, portanto contínua e diagnóstica, subsidiando a tomada de decisão a partir dos indicadores do desempenho acadêmico;
III -  fundamentar-se em critérios claros, previamente definidos nos Planos de Ensino, e devidamente dialogados com os estudantes, em consonância com os objetivos previstos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs;
IV -  apresentar resultados parciais ao longo do semestre que deverão ser acompanhados pelos estudantes.
 
Seção III
Da Frequência e do Aproveitamento
Art. 53  A avaliação da aprendizagem dos estudantes matriculados nos cursos de graduação da UFFS será realizada levando-se em consideração a frequência e o aproveitamento nos estudos em cada um dos componentes curriculares.
 
Art. 54  A frequência do estudante em cada disciplina ou outras atividades curriculares deverá ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco), cabendo ao professor o registro da mesma, excetuando-se os casos amparados em lei e as disciplinas cursadas a distância.
§ 1º  O professor registrará a frequência, para cada aula, em formulário próprio, fornecido pela Departamento de Controle Acadêmico - DCA.
§ 2º  Cabe ao estudante acompanhar, junto a cada professor, o registro da sua frequência às aulas.
 
Art. 55  A verificação do alcance dos objetivos previstos nos planos de ensino, em cada disciplina, será realizada por meio da aplicação de diferentes instrumentos de avaliação, resultando no registro de 2 (duas) Notas Parciais (NP). O primeiro registro (NP1) deverá ser realizado no transcorrer de até 50% do semestre letivo; o segundo registro (NP2) até o final do semestre letivo.
 
Art. 56  A aprovação do estudante em cada disciplina ou atividade curricular se vincula à frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco), e ao alcance da Nota Final, igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) pontos, obtida a partir da média aritmética simples das duas Notas Parciais (NP1 e NP2).
 
Art. 57  O registro do desempenho dos estudantes, em cada disciplina e, onde couber, nos demais componentes curriculares, será efetivado pela atribuição de notas de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), em escala decimal.
 
Art. 58  Antes da aplicação de cada instrumento de avaliação, o docente deverá estabelecer e divulgar os critérios que serão utilizados para a correção, bem como o peso de cada questão ou atividade.
 
Art. 59  É obrigatória a divulgação do desempenho do estudante nas avaliações parciais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua aplicação.
 
Art. 60  Se o resultado das notas parciais for inferior ao mínimo estabelecido para a aprovação do estudante, o professor deverá oferecer novas oportunidades de aprendizagem e avaliação, previstas no Plano de Ensino, antes de seu registro no diário de classe.
 
Art. 61  O estudante que ficar impedido de realizar uma avaliação no período determinado pelo professor e cujos motivos sejam comprovados e amparados por lei, deverá protocolar junto à Secretaria Acadêmica o pedido para fixação da nova data de realização, em prazo máximo de até três dias úteis, findo o impedimento.
 
Art. 62  É facultado ao estudante requerer ao Coordenador do Curso a revisão das notas parciais (NP1 e NP2), mediante justificativa circunstanciada, protocolada junto à Secretaria Acadêmica, no prazo de, no máximo, 03 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado.
§ 1º  Homologado o pedido, o Coordenador do Curso deverá encaminhá-lo ao(s) professor(es) da disciplina para proceder a revisão, na presença do requerente, em até 02 (dois) dias úteis, dando, em seguida, ciência dos resultados ao requerente.
§ 2º  No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência, o interessado poderá recorrer ao Coordenador do Curso que designará comissão constituída por 3 (três) professores, excluída a participação do(s) professor(es) da respectiva disciplina.
§ 3º  A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.
 
                                                                       Seção IV          
Do tratamento Especial em Regime Domiciliar
Art. 63  Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:
I -  a estudante gestante que, a partir do 8º mês de gestação, protocolar na Secretaria Acadêmica solicitação de Tratamento Especial, a estender-se, no máximo, pelos 4 meses subsequentes à data da solicitação, desde que sua necessidade seja comprovada por atestado médico competente;
II -  o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
Parágrafo único. - A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.
 
Art. 64  Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características dos Componentes Curriculares - CCRs - e do curso.
Parágrafo único. Este regime de exceção será concedido pelo Presidente do Colegiado do Curso, tendo por base laudo médico emitido por autoridade competente da UFFS, atendido o disposto no Art. 64 deste Regulamento.
 
Seção V
Do Histórico Escolar
Art. 65  Nos históricos escolares, emitidos pelo Departamento de Controle Acadêmico - DCA - constarão todos os Componentes Curriculares - CCRs - nos quais o estudante tenha se matriculado, em cada semestre, seus códigos e cargas horárias, com os respectivos resultados finais.
 
Art. 66  No histórico escolar, emitido pelo Departamento de Controle Acadêmico - DCA - à época da expedição e registro do diploma, constarão todas as disciplinas que foram cursadas pelo estudante, as respectivas cargas horárias, o semestre em que foram cursados, bem como as notas obtidas. O histórico escolar registrará igualmente outras atividades curriculares realizadas pelo estudante, identificando as respectivas cargas horárias e as notas atribuídas.
 
Capítulo IV
Das Vagas nos Cursos de Graduação
Seção I
Do Número Total de Vagas por Curso
Art. 67  O número de vagas de cada Curso de Graduação da UFFS será aprovado pelo CONSUN, conforme proposta incluída no processo de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. - O número de vagas iniciais para ingresso através de Processo Seletivo nos cursos poderá ser alterado pelo CONSUN, mediante proposta dos Colegiados de Curso.
 
Art. 68  O número de vagas do curso (NVC), será divulgado, anualmente, pelo Departamento de Controle Acadêmico - DCA.
 
Seção II
Das Vagas Disponíveis para Atendimento das Transferências e Retornos
Art. 69  Semestralmente, após a matrícula regular, e em data definida no Calendário Acadêmico, o Departamento de Controle Acadêmico - DCA - calculará o número de vagas disponíveis (NVD) no curso para o período letivo seguinte.
§ 1º  Será considerado como NVD o resultado da expressão:
NVD = NVC - RM
onde:
NVC = Número total de Vagas no Curso
RM = Número de estudantes regularmente Matriculados no semestre em curso.
§ 2º  O Colegiado do Curso poderá aumentar o NVD para o período letivo seguinte, visando exclusivamente ao preenchimento das vagas em Componentes Curriculares - CCRs - específicos.
§ 3º  Os estudantes beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos coercitivamente, passarão a integrar o número total de estudantes regularmente matriculados (RM) no semestre seguinte ao de ingresso.
§ 4º  Haverá vagas disponíveis para serem preenchidas sempre que o NVD for maior que zero, sendo que a fração de vagas será sempre arredondada para o inteiro superior.
§ 5º  O Departamento de Controle Acadêmico - DCA - por meio das Secretarias Acadêmicas, comunicará a cada Colegiado de Curso o NVD, bem como os números utilizados em seu cálculo.
 
Art. 70  O Colegiado do Curso, conhecendo o NVD e havendo vagas disponíveis, especificará o número de vagas a serem preenchidas por:
I -  transferência interna, retorno de aluno-abandono da UFFS;
II -  transferência externa;
III -  retorno de graduado;
IV -  candidatos para o curso, no Processo Seletivo do ano.
§ 1º  O total de vagas destinadas ao inciso I não poderá ser superior a 40% do NVD.
§ 2º  O preenchimento de vagas na forma do inciso IV será possível somente no segundo semestre, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
a) existência de candidatos de primeira opção;
b) curso com ingresso no segundo semestre;
c) existência de vagas em disciplinas da 1ª fase.
§ 3º  Após a análise dos pedidos, restando vagas não ocupadas em uma das condições expressas dos incisos, as mesmas serão alocadas para ocupação por candidatos selecionados nos termos dos outros incisos.
 
Art. 71  Após definida a distribuição das vagas pelo Colegiado do Curso, em data fixada no Calendário Acadêmico, a Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a Diretoria de Registro Acadêmico, emitirá portaria informando os prazos e procedimentos para concorrência às vagas indicadas nos incisos I, II, III e IV, do Art. 70.
Parágrafo único. - O candidato à transferência interna, externa ou retorno só poderá requerer vaga para um único curso no mesmo semestre.
 
Seção III
Do Preenchimento das Vagas
Art. 72  O preenchimento das vagas disponíveis, conforme os incisos I, II, III e IV, do Art. 70 desta Portaria, será na seguinte prevalência:
I -  no inciso I:
a) mudança de turno do mesmo curso;
b) transferência interna para outra opção do mesmo curso;
c) retorno de aluno-abandono para o mesmo curso;
d) transferência interna para estudante que ingressou na UFFS via
Processo Seletivo;
e) retorno de aluno-abandono para outro curso;
f) transferência interna para estudante que ingressou na UFFS por transferência externa, por retorno de graduado.
II -  no inciso II:
a) transferência externa de estudante oriundo do mesmo curso;
b) transferência externa de estudante oriundo de outro curso;
III -  no inciso III:
a) retorno de graduado da UFFS para complementação de estudos no mesmo curso;
b) retorno de graduado de outra instituição de ensino superior para complementação de estudos no mesmo curso;
c) retorno de graduado da UFFS ou de outra instituição de ensino superior para outro curso.
IV -  no inciso IV, pela estrita ordem de classificação no Processo Seletivo do ano, por meio de chamada feita pela Diretoria de Registro Acadêmico - DRA.
§ 2º  Para a ocupação das vagas disponíveis (NVD), obedecida a prevalência indicada para os incisos I, II e III, caberá ao Colegiado do Curso definir as demais regras de classificação para o preenchimento de todas as vagas dos incisos I, II e III.
§ 3º  Quando o Colegiado não definir as regras de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, as vagas deverão ser preenchidas com base no IAA, ou equivalente, do curso de origem do candidato.
§ 4º  As regras definidas pelo Colegiado do Curso serão publicadas, por portaria do seu Presidente, em data anterior à da publicação da portaria de vagas emitida pela Diretoria de Registro Acadêmico - DRA.
§ 5º  Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso, obedecido o disposto neste artigo, analisar e decidir os pedidos de transferência e retorno, estabelecendo o prazo e as condições de integralização curricular, submetendo a sua decisão ao Colegiado do Curso para homologação.
§ 6º  A Diretoria de Registro Acadêmico - DRA - divulgará os resultados e expedirá atestado de vaga, diretamente para a instituição de origem do estudante.
 
Seção IV
Das Transferências, Retornos e Permanência
Art. 73  Considera-se transferência interna a troca de turno, ou de curso ou de campus no âmbito da UFFS.
§ 1º  A transferência interna de campus, curso e turno será concedida a cada estudante uma única vez.
§ 2º  É vedada a transferência interna no semestre de ingresso na UFFS.
 
Art. 74  Considera-se transferência externa a concessão de vaga a aluno de outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de seus estudos na UFFS.
§ 1º  Para candidatar-se à vaga por transferência externa, o estudante deverá apresentar a seguinte documentação:
a) histórico escolar;
b) atestado de matrícula ou de seu trancamento na instituição de origem;
c) comprovante de que o curso em que está matriculado é autorizado ou reconhecido;
d) plano de ensino das disciplinas e dos Componentes Curriculares - CCRs - para os quais pleiteia validação;
e) declaração do cumprimento com as exigências do MEC e do ENADE (dispensa ou participação);
f) comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
§ 2º  A solicitação de transferência externa somente será protocolada, pelas Secretarias Acadêmicas, mediante apresentação da documentação completa.
 
Art. 75  Considera-se retorno a concessão de nova matrícula ou de vaga, na UFFS, para:
I -  aluno-abandono da UFFS;
II -  graduado da UFFS ou de outra instituição de ensino superior que pretenda complementação de estudos;
III -  graduado que pretenda fazer novo curso;
§ 1º  Entende-se por aluno-abandono aquele que já esteve regularmente matriculado na UFFS e rompeu seu vínculo com a instituição, por haver desistido ou abandonado o curso.
§ 2º  Em relação ao retorno de graduado, poderá ser atendido pedido de provável formando da UFFS, ficando a matrícula condicionada à conclusão do curso.
 
Art. 76  Considera-se permanência na UFFS a autorização para o estudante concluinte permanecer e integralizar complementação de estudos no mesmo curso.
 
Art. 77  A conclusão de complementação de estudos será apostilada no diploma do respectivo curso.
 
Art. 78  A UFFS aceitará transferência coercitiva em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de residência para o município onde se situa a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes.
§ 1º  O pedido de transferência coercitiva será analisado e decidido pelo Presidente e homologado pelo Colegiado do Curso.
§ 2º  O estudante que requerer matrícula por transferência coercitiva deverá apresentar, além do que consta no § 1º do Art. 84, os seguintes documentos:
a) cópia da publicação oficial da remoção ou transferência de ofício, no Diário Oficial, Boletim Oficial ou equivalente veículo de divulgação;
b) comprovação de dependência, através de certidão de nascimento, casamento ou declaração judicial, quando se tratar de dependente;
c) atestado de residência anterior e atual.
§ 3º  Não será protocolado como pedido de transferência externa coercitiva, o pedido apresentado por servidor público estadual e municipal, funcionário de empresa pública e de economia mista, ou por servidor público federal, quando este for nomeado para cargo no serviço público ou para cargo de confiança, ou quando a sua transferência for a pedido.
§ 4º  A solicitação de transferência coercitiva, que se enquadra no caput deste artigo, somente será protocolada pela Diretoria de Registro Acadêmico - DRA - mediante apresentação da documentação completa.
 
Capítulo V
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 79  A validação de Componentes Curriculares - CCRs - cursados em outras instituições obedecerá ao disposto na legislação específica, definida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º  Caberá à Diretoria de Registro Acadêmico - DRA - zelar pela instrução do processo de validação, na forma do caput deste artigo.
§ 2º  Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso validar os Componentes Curriculares - CCRs - desdobrados das matérias integrantes das matrizes curriculares do respectivo curso.
§ 3º  O Presidente do Colegiado do Curso poderá consultar o respectivo Colegiado para definir a validação de CCRs desdobradas de matéria das diretrizes curriculares, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º  Os Componentes Curriculares - CCRs - cursados pelo estudante na instituição de origem, que não correspondam a matérias das diretrizes curriculares do curso, poderão ser validados, a critério dos respectivos Colegiados.
§ 5º  Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso estabelecer o índice de matrícula inicial do estudante.
 
Art. 80  Quando o somatório da carga horária dos Componentes Curriculares - CCRs - validadas for inferior ao somatório da carga horária dos Componentes Curriculares - CCRs - correspondentes no curso de destino na UFFS, será exigido do estudante o cumprimento de Componentes Curriculares - CCRs - adicionais, a serem definidos pelo Colegiado do Curso, para atender a carga horária de integralização curricular exigida no novo curso.
 
Art. 81  Para a transferência interna ou para o retorno a que se referem os incisos I e II do Art. 70 deste Regulamento, bem como para o reingresso na UFFS por novo Processo Seletivo, a validação de Componentes Curriculares - CCRs - deverá ser analisada e aprovada pelo professor do Componente Curricular - CCR - e avalizada pelo Presidente do Colegiado do Curso.
 
Art. 82  No processo de validação de disciplinas será registrada nota 6,0 (seis) ao estudante transferido para um Curso de Graduação da UFFS, nos Componentes Curriculares - CCRs - em que possua nota inferior a 6,0 (seis), mas nas quais tenha sido considerado aprovado na instituição de origem.
 
Art. 83  O estudante que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderá ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com regulamentação estabelecida pela Pró-Reitoria de Graduação.
 
Capítulo VI
Da Conclusão do Curso
Seção I
Da Integralização Curricular
Art. 84  A integralização do curso de graduação dar-se-á pela integralização da matriz curricular constante nos PPCs e aprovada pelos Colegiados.
 
Seção II
Do Prazo de Integralização Curricular
Art. 85  O prazo máximo de integralização curricular, para os estudantes que obtiverem permanência ou retorno de graduado para complementação de estudos no mesmo curso, será o prazo máximo correspondente ao curso original, acrescido do tempo mínimo necessário para cursar a complementação de estudos, descontado o tempo utilizado para integralização da habilitação original.
 
Seção III
Da Colação de Grau
Art. 86  Estará apto à colação de grau o estudante que, matriculado num curso, integralizar o currículo do mesmo.
 
Art. 87  A solenidade de colação de grau será realizada pela Pró-Reitoria de Graduação no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.
 
Art. 88  A solenidade de colação de grau será organizada pela Diretoria de Registro Acadêmico - DRA -, em articulação com os Coordenadores dos Cursos e formandos, observadas as normas pertinentes.
§ 1º  O caráter público e acadêmico deverá ser preservado nas solenidades.
§ 2º  Será garantida a participação em igualdade de condições a todos os formandos na solenidade de colação de grau.
 
Seção IV
Desempenho Acadêmico
Art. 89  O Certificado de Desempenho Acadêmico será expedido pela Pró-Reitoria de Graduação, sendo assinado pelo Pró-Reitor de Graduação e pelo Presidente do Colegiado do Curso.
 
Capítulo VII
Da Regulamentação Disciplinar
Seção I
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Art. 90  Aos membros do corpo discente da Universidade Federal da Fronteira Sul, assegurado o pleno direito de defesa ao acusado, serão cominadas as seguintes penas disciplinares:
I -  advertência;
II -  repreensão;
III -  suspensão;
IV -  desligamento.
 
Art. 91  Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções serão considerados os atos contra:
I -  a integridade física e moral da pessoa;
II -  o patrimônio ético, científico, cultural, material, inclusive o de informática;
III -  o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.
 
Art. 92  Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados os seguintes elementos:
I -  primariedade do infrator;
II -  dolo ou culpa;
III -  valor e utilidade de bens atingidos;
IV -  grau de ofensa.
 
Art. 93  As penas constantes dos incisos I, II e III do Art. 90 serão aplicadas pelo Presidente do Colegiado do Curso em que estiver matriculado o estudante, com exceção do previsto no Art. 101.
 
Art. 94  A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias e de (desligamento) competirá ao Reitor, após processo previsto neste Regulamento, e da mesma caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Universitário.
 
Art. 95  Apresentada a denúncia contra o estudante ao Presidente do Colegiado do Curso, a este caberá determinar a abertura de processo disciplinar de rito sumaríssimo, obedecido o procedimento abaixo:
I -  o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar supostamente cometida pelo estudante;
II -  o Presidente do Colegiado do Curso dará ciência ao(s) estudante(s) da acusação, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa e oferecimento de provas;
III -  a prova será documental ou testemunhal, neste último caso, no máximo de 03 (três), e os depoimentos serão reduzidos a termo;
IV -  o Presidente do Colegiado do Curso poderá ordenar perícia, cabendo-lhe nomear perito de sua confiança, de preferência dos quadros da Universidade, podendo as partes designar assistentes;
V -  a confissão do estudante dispensa a dilação probatória;
VI -  concluída a audiência de instrução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocado(s) o(s) interessado(s), o Colegiado do Curso decidirá a penalidade a ser aplicada;
VII -  da publicação da decisão, em audiência, correrá o prazo para recursos.
 
Art. 96  Somente após o inquérito, a cargo da comissão nomeada pelo Reitor, será aplicada a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de eliminação (desligamento).
§ 1º  A comissão de inquérito será constituída por 02 (dois) professores, escolhidos pelo Reitor, sendo um deles presidente, e por um estudante indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE). Não havendo indicação do representante discente, no prazo de 03 (três) dias, o Reitor nomeará qualquer estudante matriculado na Universidade.
§ 2º  Obrigatoriamente cientificado da acusação, o indiciado poderá apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, protestando pelas provas que pretenda produzir na instrução. Se houver mais de um indiciado, o prazo será comum e de 96 (noventa e seis) horas.
§ 3º  Se o indiciado, regularmente citado, estiver em local ignorado ou não atender à convocação feita pela comissão, ser-lhe-á nomeado defensor.
§ 4º  Os atos da instrução serão tomados a termo e, terminada a mesma, o processo será encaminhado, concluso, para decisão do Reitor, que deverá se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
Art. 97  A sanção aplicada será comunicada à Diretoria de Assistência Estudantil para registro.
Parágrafo único. - O registro da sanção aplicada não constará do histórico escolar do estudante.
 
Art. 98  O estudante que estiver respondendo a inquérito disciplinar não poderá obter transferência ou trancamento de matrícula antes da decisão final do mesmo.
 
Art. 99  Os pais ou responsáveis por estudante menor de 21 (vinte e um) anos, que estiver respondendo a inquérito, serão cientificados e poderão acompanhar o processo.
 
Seção II
Da recepção dos Alunos e da Proibição da Ação de Trote
Art. 100  Cada Curso de Graduação deverá organizar, semestralmente, um Comitê de Recepção aos Calouros, indicado pelo respectivo Colegiado.
§ 1º  A Presidência do Comitê será exercida pelo respectivo Presidente do Colegiado de Curso.
§ 2º  Toda e qualquer atividade de recepção ao estudante ingressante, em todos os cursos, deverá estar integrada à programação elaborada pelo Comitê Institucional de Recepção aos Calouros.
 
Art. 101  Fica proibida aos estudantes da Universidade Federal da Fronteira Sul toda e qualquer ação de trote.
§ 1º  Entende-se por trote toda a ação que promova e/ou cause coação ou agressão física, moral, ou qualquer outra forma de constrangimento, ou resulte em atos lesivos à propriedade.
§ 2º  A participação em ações de trote implicará a aplicação da pena de suspensão de até 30 dias, com a consequente proibição de reposição de avaliações e de aulas no período correspondente, ou de desligamento do corpo discente da Universidade.
§ 3º  A proibição estabelecida neste artigo estender-se-á às ações praticadas fora do Campus Universitário.
§ 4º  A aplicação das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores, será precedida de processo disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5º  Na definição das infrações disciplinares e da aplicação das respectivas penalidades, observar-se-á o disposto nos Art. 91 e 92 do presente regulamento.
 
Art. 102  Ao Comitê de Recepção aos Calouros compete:
I -  propor e coordenar as atividades que visem à integração dos estudantes ingressantes na Universidade, no semestre de referência;
II -  receber e analisar as denúncias que envolvam a participação de estudantes em atos lesivos à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais, durante o período de recepção aos novos estudantes;
III -  elaborar, num prazo de 48 horas, relatório circunstanciado sobre as denúncias de que trata o inciso anterior, encaminhando, através de seu Presidente, o respectivo processo ao Presidente do Colegiado de Curso ao qual pertence o estudante ou estudantes envolvidos, para os fins previstos no § 4º do Art. 124.
 
Art. 103  Após a conclusão do processo disciplinar de rito sumaríssimo, configurada a infração prevista no § 1º do Art. 108, o Presidente do Colegiado deverá, no prazo de três dias, aplicar a penalidade correspondente.
§ 1º  Da decisão do Colegiado do Curso caberá recurso à Câmara de Ensino de Graduação.
§ 2º  No caso de configuração da infração prevista no § 1º do Art. 101, o Presidente do Colegiado do Curso deverá, no prazo de vinte e quatro horas, remeter o respectivo processo ao Reitor, para a instauração do competente processo disciplinar, observado o disposto no Art. 96 deste Regulamento.
§ 3º  Da decisão do Reitor caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Universitário.
§ 4º  Será de dez dias o prazo para a interposição dos recursos previstos nos §§ 1º e 3º, contados da data da ciência pelo interessado do teor da decisão.
 
Art. 104  É responsabilidade de cada servidor docente ou técnico-administrativo tomar providências no sentido de preservar a propriedade pública e os direitos individuais, comunicando ao Comitê de Recepção aos Calouros do Curso ou à Pró-Reitoria de Graduação qualquer ocorrência lesiva.
 
Capítulo VIII
Dos Recursos
Art. 105  Das decisões caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte:
I -  do Presidente do Colegiado do Curso ao Colegiado do Curso;
II -  do Colegiado do Curso à Câmara de Ensino de Graduação;
III -  das Câmaras de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa, e de Extensão, conforme a natureza da matéria, ao Conselho Universitário;
IV -  do Reitor ao Conselho Universitário;
V -  do Conselho Universitário ao Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. - Os recursos previstos nos incisos II, III, IV e V somente serão admitidos nos casos de arguição de ilegalidade.
 
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 106  Cursos Especiais de Graduação poderão funcionar, sem prejuízo da qualidade acadêmica, com regulamentação própria, aprovada pelo CONSUN.
 
Art. 107  Os casos omissos e a interpretação dos dispositivos deste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelos Colegiados dos Cursos de Graduação.
 
Art. 108  A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista assim que estiver constituído o Conselho Universitário da UFFS.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 12 de julho de 2010.
Data de publicação: 10 de novembro de 2016.

Dilvo Ristoff
Reitor PRO TEMPORE da UFFS