PORTARIA Nº 650/GR/UFFS/2011 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI/UFFS/2011

ESTABELECE NORMAS QUANTO À VEDAÇÃO DO COMÉRCIO, FORNECIMENTO, PROPAGANDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE QUALQUER GRADUAÇÃO NO AMBIENTE FÍSICO DA UFFS

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando o teor da LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, arts. 2º e 3º; do DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, art. 4º; do DECRETO Nº 6.117, DE 22 DE MAIO DE 2007, anexo II, tópico 5.2; da LEI SC Nº 12.948, DE 11 DE MAIO DE 2004, art. 1º, do Estado de Santa Catarina; da LEI RS Nº 12.175, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004, Art. 1º, do Estado do Rio Grande do Sul; da LEI RS Nº 13.027, DE 16 DE AGOSTO DE 2008, art. 6º, do Estado do Rio Grande do Sul; da LEI PR Nº 14.423, DE 2 DE JUNHO DE 2004, arts. 1º e 2º, do Estado do Paraná; LEI PR Nº 16.239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, art. 2º, do Estado do Paraná; LEI ERECHIM-RS Nº 4.948, DE 17 DE MAIO DE 2011, do Município de Erechim; LEI CHAPECÓ-SC Nº 5.785, DE 01 DE ABRIL DE 2010 e LEI CHAPECÓ-SC Nº 5.867, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010, do Município de Chapecó, resolve, Ad referendum do Conselho Universitário:
 
Art. 1º  VEDAR a compra, venda, fornecimento, propaganda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos integrantes da Comunidade Acadêmica quando em atividades institucionais promovidas pela Universidade Federal da Fronteira Sul realizadas em espaços extra- campus.
 
Art. 2º  Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no ambiente físico pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul.
Parágrafo único. O consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não pode ser realizado nos espaços fechados, total ou parcialmente, ou espaços cobertos mesmo sem paredes, onde haja permanência ou circulação de pessoas, ou em ambientes e situações em que tal prática torna-se prejudicial à saúde de outrem.
 
Art. 3º  Cada integrante da Comunidade Acadêmica, e de modo especial os ocupantes de Cargos de Direção ou Função Gratificada, são responsáveis pela aplicação do disposto nesta portaria e deverão encaminhar denúncias de inobservância da mesma aos Diretores de Campus ou Coordenadores Gerais de Unidade, os quais tomarão as medidas cabíveis.
 
Art. 4º  Ao infrator do disposto nesta portaria aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação pertinente, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nos regulamentos internos da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Parágrafo único. A comissão de sindicância definirá a penalidade cabível para cada caso.
 
Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de setembro de 2011.
Data de publicação: 21 de outubro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS