PORTARIA Nº 562/GR/UFFS/2013 (RETIFICADA)

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTRATÉGICO (CES)

RETIFICAÇÃO

Na portaria nº 562/GR/UFFS/2013, de 04 de junho de 2013, publicada no Boletim Oficial da UFFS, Art. 8º, Parágrafo único, onde se lê: "Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a publicação da portaria de nomeação da comissão eleitoral, para a entrega do relatório final por parte da comissão", leia-se: "Fica estabelecido a data limite de 05 de agosto de 2013 para a entrega do relatório final por parte da comissão".

Chapecó-SC, 24 de junho de 2013.

Prof. Jaime Giolo

Reitor pro tempore da UFFS

RETIFICAÇÃO

Na portaria nº 562/GR/UFFS/2013, de 04 de junho de 2013, publicada no Boletim Oficial da UFFS, onde se lê:

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

leia-se:

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 12, 17 e 39 desta portaria, no que se refere à escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica para o Conselho Estratégico Social, fica estabelecido que poderão votar e se candidatar todos os servidores docentes e técnicos administrativos lotados em Chapecó, independentemente da unidade administrativa a que estejam vinculados, ressalvado o disposto no §2º do art. 17.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

Chapecó-SC, 11 de junho de 2013.

Prof. Jaime Giolo

Reitor pro tempore da UFFS

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso das suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º ESTABELECER as normas institucionais para a escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó no Conselho do Campus Chapecó e no Conselho Estratégico Social da UFFS, conforme disposto nesta portaria.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó para o primeiro mandato do Conselho do Campus Chapecó e para o mandato 2013-2015 do Conselho Estratégico Social.

Art. 3º A escolha dos representantes dos servidores docentes, dos servidores técnicos administrativos em educação e dos discentes para o Conselho do Campus Chapecó e para o Conselho Estratégico Social da UFFS será mediante eleição por meio de voto secreto.

Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar na(s) chapa(s) do(s) representante(s) do seu respectivo segmento, cuja(s) inscrição(ões) for(em) homologada(s) pela comissão eleitoral.

Art. 4º As cadeiras de representação dos respectivos segmentos no Conselho do Campus Chapecó e no Conselho Estratégico Social são as seguintes:

§1º Conselho do Campus Chapecó:

I - seis representantes docentes titulares e seus respectivos suplentes;

II - três representantes técnicos administrativos em educação titulares e seus respectivos suplentes;

III - dois representantes discentes titulares, matriculados em cursos de graduação, e seus respectivos suplentes;

IV - um representante discente titular, matriculado em curso de pós-graduação stritco sensu, e seu respectivo suplente.

§2º Conselho Estratégico Social:

I - um representante docente titular e seu respectivo suplente;

II - um representante técnico administrativo em educação e seu respectivo suplente;

III - um representante discente e seu respectivo suplente.

Art. 5º O processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária ocorrerá de acordo com data estabelecida em calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral e publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6º A organização do processo eleitoral contará com uma Comissão Eleitoral.

Art. 7º A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes docentes, 2 (dois) representantes técnicos administrativos em educação e 2 (dois) representantes discentes.

§1º Será indicado um suplente para cada categoria de representantes.

§2º O suplente somente assumirá as funções do titular quando houver afastamento do mesmo de suas funções na comissão.

§3º Os integrantes da Comissão não poderão ser candidatos à representação no Conselho do Campus e no Conselho Estratégico Social.

Art. 8º A Comissão Eleitoral funcionará a partir das seguintes orientações:

I - a comissão iniciará suas atividades logo após a publicação da portaria de nomeação de seus membros;

II - na sua primeira reunião, a comissão escolherá, dentre seus integrantes, o presidente e o secretário;

III - a direção do campus, ou seu equivalente, oferecerá à comissão os recursos requeridos para o pleno exercício de suas funções;

IV - as atividades da comissão serão prioritárias em relação às demais atividades desenvolvidas por seus membros no âmbito do Campus Chapecó.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a publicação da portaria de nomeação da comissão eleitoral, para a entrega do relatório final por parte da comissão.

Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral:

I - elaborar os editais que deverão reger o processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó no Conselho do Campus Chapecó (primeiro mandato) e no Conselho Estratégico Social da UFFS (mandato 2013-2015);

II - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral;

III - divulgar a normatização do pleito para docentes, discentes e técnicos administrativos em educação;

IV - elaborar e publicar a lista de eleitores;

V - receber e homologar as inscrições dos candidatos;

VI - dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;

VII - estabelecer os locais, datas e horários da votação;

VIII - elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral;

IX - definir a forma de certificação das cédulas;

X - indicar e credenciar os integrantes das seções eleitorais;

XI - credenciar fiscais de votação e de apuração;

XII - zelar pela guarda e pela inviolabilidade das urnas;

XIII - conduzir a apuração dos votos;

XIV - emitir atas circunstanciadas dos processos eleitorais e da apuração;

XV - decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;

XVI - encaminhar à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó o relatório final do processo eleitoral contendo os resultados gerais da eleição;

XVII - divulgar os resultados gerais do pleito para a comunidade universitária;

XVIII - adotar as demais providências necessárias à realização do processo eleitoral.

Art. 10. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral;

II - convocar as reuniões da comissão;

III - assinar os documentos concernentes às decisões da comissão;

IV - responder pelas decisões da comissão;

V - receber os documentos endereçados à comissão.

Art. 11. Compete ao secretário da Comissão Eleitoral:

I - lavrar as atas das reuniões;

II - elaborar os documentos concernentes às decisões da comissão;

III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da comissão até o término do processo eleitoral.

CAPITULO III
DOS ELEITORES

Art. 12. Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, que ministram disciplinas no semestre letivo 2013/1, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data definida no calendário eleitoral;

II - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados na Reitoria, que ministram disciplinas no semestre letivo 2013/1, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data definida no calendário eleitoral;

III - os servidores técnicos administrativos em educação integrantes da carreira dos técnicos administrativos em educação, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;

IV - os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário eleitoral.

Art. 13. O cadastro eleitoral dos docentes, dos técnicos administrativos em educação e dos discentes será publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, na data definida no calendário eleitoral.

Parágrafo único Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do cadastro.

Art. 14. O eleitor integrante de mais de um segmento da comunidade universitária optará por um dos segmentos.

§1º O eleitor deve indicar à comissão em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro o segmento no qual votará.

§2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à comissão, o eleitor será incluído no cadastro do segmento ao qual está vinculado há mais tempo.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA IMPUGNAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 15. A inscrição de chapas dos segmentos da comunidade universitária deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento.

Art. 16. As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

Parágrafo único A chapa é definida pela vinculação do candidato titular e seu respectivo suplente.

Art. 17. Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos da comunidade acadêmica no Conselho do Campus Chapecó e no Conselho Estratégico Social:

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, que ministram disciplinas no semestre letivo 2013/1, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data definida no calendário eleitoral;

II - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, lotados na Reitoria, que ministram disciplinas no semestre letivo 2013/1, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data definida no calendário eleitoral;

III - os servidores técnicos administrativos em educação integrantes da carreira dos técnicos administrativos em educação, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, e regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;

IV - os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário eleitoral.

§1º O diretor, o coordenador acadêmico e o coordenador administrativo do Campus Chapecó, bem como os coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu ofertados neste campus, integram o Conselho do Campus Chapecó na condição de membros natos e, em razão disso, não poderão candidatar-se à representação no Conselho do Campus Chapecó.

§2º O diretor do Campus Chapecó integra o Conselho Estratégico Social na condição de membro nato e, em razão disso, não poderá candidatar-se à representação neste conselho.

§3º A relação dos nomes dos servidores ocupantes dos cargos especificados no parágrafo anterior será publicada pela comissão eleitoral no dia de início do período de inscrição das chapas, conforme o cronograma do processo eleitoral.

Art. 18. A inscrição das chapas será efetuada mediante protocolo endereçado à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó, assinado pelo titular e pelo suplente, até a data estabelecida no calendário eleitoral.

Parágrafo único. A Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó será responsável exclusivamente pelo encaminhamento dos documentos ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 19. Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral.

§1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do campus Chapecó, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.

§2º A comissão analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.

Art. 20. Os componentes de chapa poderão requerer, por meio de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

Art. 21. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

Parágrafo único. Após a homologação das chapas, em caso de nomeação de candidato para cargo que possua assento como membro nato no Conselho do Campus, o mesmo deverá ter sua candidatura na chapa substituída.

Art. 22. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão anulados os votos que lhes forem atribuídos.

Art. 23. Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral publicará no endereço eletrônico http://HYPERLINK "http://www.uffs.edu.br/"www.uffs.edu.br, a relação das chapas inscritas.

Art. 24. Encerrado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral.

Parágrafo único. Os integrantes das chapas não homologadas terão 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA

Art. 25. A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as chapas.

Art. 26. Ninguém poderá impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.

Art. 27. As autoridades administrativas permitirão às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.

Art. 28. Não será permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.

Art. 29. Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 30. Serão montadas duas seções eleitorais para votação e serão designadas duas mesas eleitorais, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária.

Art. 31. O processo de votação será realizado através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral.

I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a comissão, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado na urna;

II - a comissão, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo ordem estabelecida em sorteio realizado em sessão pública; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos;

III - a comissão, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, duas pessoas;

IV - as cédulas para a votação de cada um dos segmentos da comunidade universitária serão idênticas, excetuando-se a cor que identificará a cédula de cada segmento.

Art. 32. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina de votação, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.

Art. 33. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá apresentar à mesa de votação documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.

Art. 34. O eleitor de cada um dos segmentos da comunidade universitária votará em número igual ou inferior ao número de representações previstas para a sua categoria.

Art. 35. É vedada a propaganda no recinto da seção eleitoral.

Art. 36. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 37. A ordem de votação será a da chegada do eleitor, e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:

I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores do seu segmento;

III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a firmar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral da cor que identifique o seu segmento;

IV - na seção eleitoral deverão ser afixadas, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;

VI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;

VII - se, ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina, ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata, ficando o eleitor retido pela mesa e à sua disposição, até o término da votação ou até a devolução da cédula oficial já certificada;

VIII - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, rasurada ou assinalada, ou se ele próprio, por desatenção, inutilizar, estragar ou assinalar a cédula erradamente, poderá pedir outra ao responsável pela mesa eleitoral, entregando à mesa a primeira cédula que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

IX - os votos dos servidores docentes, técnicos administrativos em educação e discentes serão depositados na mesma urna inviolável.

Art. 38. A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa eleitoral sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.

Art. 39. Não podem votar no presente processo eleitoral:

I - servidores docentes, servidores técnicos administrativos em educação e discentes, lotados ou matriculados no Campus Chapecó, constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;

II - servidores docentes e servidores técnicos administrativos em educação que atuam no Campus Chapecó cedidos por outras instituições;

III - servidores docentes, servidores técnicos administrativos em educação e discentes lotados ou matriculados nos Campi Cerro Largo, Erechim, Laranjeiras do Sul e Realeza;

IV - servidores docentes lotados na Reitoria e que não ministrem aulas no campus Chapecó em 2013/1;

V - servidores ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitores;

VI - servidores técnicos administrativos lotados na Reitoria;

VII - servidores que atuam no Campus Chapecó cedidos por outras instituições;

III - discentes exclusivamente em regime de matrícula especial ou alunos ouvintes;

IV - agentes públicos em exercício no Campus Chapecó que não integrem as carreiras do magistério superior ou dos técnicos administrativos em educação.

Art. 40. Após o encerramento dos trabalhos de cada seção eleitoral, os responsáveis pela seção deverão lacrar a urna, levá-la ao local onde acontecerá a apuração e entregá-la a representante da comissão eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO

Art. 41. Encerrada a votação, iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 42. A Comissão Eleitoral constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.

Art. 43. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.

Art. 44. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:

I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

II - contadas as cédulas da urna, separadamente por categoria, verificar-se-á se o número coincide com o da lista de votantes;

III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da comissão, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;

V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna e reunidas todas as cédulas de cada categoria, só então será iniciada a contagem dos votos;

VII - a apuração será realizada em separado, por segmento de representação da comunidade universitária;

VIII - haverá um único local de apuração dos votos;

IX - das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;

X - serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor, no respectivo segmento;

XI - serão consideradas inválidas as cédulas:

a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;

b) que permitam a identificação do eleitor;

c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo segmento da comunidade universitária.

Parágrafo único Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO

Art. 45. O resultado da eleição será publicado no sítio da UFFS conforme calendário eleitoral e a relação das chapas eleitas encaminhada à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó para os procedimentos de oficialização dos representantes.

Art. 46. Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento e para cada campus.

Art. 47. No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso.

Parágrafo único No caso de empate entre chapas do segmento discente, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de matrícula na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 48. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes de cada um dos segmentos universitários no Conselho do Campus Chapecó, a Comissão Eleitoral convocará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.

Art. 49. A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a homologação do resultado final do processo eleitoral por parte do reitor e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó, que procederá ao arquivamento da documentação.

Parágrafo único O presidente da comissão deverá instruir em processo todos os documentos gerados e encaminhá-lo à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de junho de 2013.
Data de publicação: 27 de setembro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS