RESOLUÇÃO Nº 1/CONSCLS/UFFS/2017

Aprova Manual de Uso e Segurança nas Áreas Experimentais do Campus Laranjeiras do Sul da UFFS.

O Conselho de Campus Laranjeiras do Sul no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Resolução 1/2015 – CONSUNI/CAPGP.

CONSIDERANDO a aprovação na 1ª Sessão Ordinária de 2017, de 13 de fevereiro de 2017, do Conselho de Campus Laranjeiras do Sul.

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Uso e Segurança nas Áreas Experimentais do Campus Laranjeiras do Sul da UFFS, conforme segue:

Art. 2º As áreas experimentais estão constituídas de setores que atendem às demandas de desenvolvimento de experimentos com finalidade didática, demonstrativa ou para o desenvolvimento tecnológico e geração de conhecimento. Sendo um dos espaços de que possibilita o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Campus, seus espaços devem ser adequadamente zelados, de maneira a garantir o uso comum a que se destina, garantindo a segurança dos usuários.

Art. 3º Este Manual de Uso e Segurança nas Áreas Experimentais do Campus Laranjeiras do Sul tem como objetivo orientar os usuários, técnicos e professores vinculados à Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais do Campus (CAAEX-LS) sobre a gestão, os procedimentos de rotina e as questões de segurança relacionadas a estes setores. Sua elaboração foi por meio de consulta aos docentes do Campus Laranjeiras do Sul e equipe vinculada à CAAEX, estando fundamentada no Regimento geral das áreas experimentais (Resolução nº 1/2015 – CONSUNI/CAPGP) e na legislação relacionada à segurança em atividades de experimentação agropecuária e legislação da produção orgânica.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E FINALIDADES DAS ÁREAS EXPERIMENTAIS DO CAMPUS LARANJEIRAS DO SUL

Art. 3º Para cumprir suas finalidades as Áreas Experimentais devem:

  1. disponibilizar infraestrutura e pessoal para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, priorizando a geração e comunicação de conhecimentos que tenham por referência os princípios da Biossegurança e da Agroecologia;

  2. priorizar as atividades de ensino e treinamento de estudantes de graduação e pós-graduação dos cursos da UFFS sobre as demais atividades, no planejamento do uso das áreas experimentais;

  3. atuar como geradora e promotora de tecnologias para a região de abrangência da UFFS;

  4. proporcionar espaço para atividades científicas para a integração de projetos da UFFS com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.

 

CAPÍTULO II

GESTÃO DAS ÁREAS EXPERIMENTAIS DO CAMPUS LARANJEIRAS DO SUL

Art. 4º As áreas experimentais do Campus Laranjeiras do Sul são geridas pela Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais (CAAEX - LS), que é composta por um Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais e uma equipe de técnicos administrativos em educação, cujos cargos variam de acordo com as áreas de conhecimento, para atender os diferentes setores das áreas experimentais do Campus.

Art. 5º A Direção do Campus Laranjeiras do Sul pode designar uma equipe de professores como colaboradores para auxiliar a CAAEX na organização dos setores de acordo com suas áreas de conhecimento e de atuação.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete à Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais:

  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais;

  2. cumprir e fazer cumprir este Manual de Uso e Segurança nas Áreas Experimentais;

  3. constituir arquivos de protocolos operacionais padrões para as/os áreas/setores que os demandarem;

  4. orientar os usuários quanto ao descarte de resíduos;

  5. administrar o acondicionamento e o recolhimento de resíduos das Áreas Experimentais;

  6. zelar pelos bens materiais e patrimoniados vinculados à coordenação;

  7. organizar e estabelecer procedimentos de gestão interna, para controles de consumo de materiais e solicitações de compra, de acordo com o definido pelo Campus, e respeitando as diretrizes dos órgãos executores;

  8. auxiliar na elaboração das solicitações de aquisição de materiais para as aulas de graduação do respectivo Campus;

  9. organizar o agendamento de uso das áreas experimentais.

Art. 7º Compete ao Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais:
  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais, bem como este manual;

  2. administrar e representar as áreas experimentais;

  3. planejar, organizar, orientar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas áreas experimentais;

  4. autorizar o uso dos espaços das áreas experimentais;

  5. coordenar a equipe de técnicos administrativos em educação que vinculados à CAAEX;

  6. supervisionar a operação das áreas experimentais, visando à preservação do patrimônio público e o máximo aproveitamento dos espaços para as atividades a serem neles realizadas;

  7. zelar pelos procedimentos de segurança e de instalação das áreas experimentais;

  8. avaliar em primeira instância a viabilidade e a adequação dos pedidos de aquisição de materiais para aulas práticas de graduação;

  9. encaminhar as solicitações de aquisição de materiais para a SELAB;

  10. coordenar a elaboração de manuais de uso e de segurança das áreas experimentais, de insumos e equipamentos, bem como dos protocolos operacionais padrões para as áreas/setores que os demandarem;

  11. atribuir responsabilidade técnica das áreas experimentais conforme atribuições técnicas dos servidores vinculados à CAAEX;

  12. programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados;

  13. distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados às áreas experimentais.

Art. 8º Compete aos técnicos administrativos em educação vinculados à CAAEX:
  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais, bem como este manual;

  2. assessorar os usuários das áreas experimentais no desenvolvimento das atividades acadêmicas que necessitem de recursos destas;

  3. orientar os usuários quanto aos procedimentos de segurança;

  4. orientar os usuários quanto ao descarte de resíduos;

  5. zelar pela organização, limpeza de materiais e equipamentos e conservação dos ambientes;

  6. fiscalizar a entrega, para os professores, de materiais solicitados para utilização em aulas práticas de graduação;

  7. comunicar ao Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais;

  8. auxiliar no preparo de materiais e procedimentos das aulas que exijam atividades nas áreas experimentais;

  9. auxiliar em procedimentos técnicos necessários para as atividades de ensino, extensão, pesquisa e serviços institucionais;

  10. atuar como responsável técnico em consonância com as atribuições do cargo, em atividades de interesse do Campus, designados pelo Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais;

  11. participar da elaboração e da revisão de manuais de uso e segurança das áreas experimentais, dos insumos e de equipamentos e na constituição de protocolos operacionais, quando se fizerem necessários;

  12. elaborar e executar treinamentos para os usuários das áreas experimentais;

  13. observar e fazer cumprir as atividades das áreas experimentais subordinando-se à legislação vigente quanto a questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambiental e de bem estar animal;

Parágrafo único: As responsabilidades técnicas, quando necessárias, serão atribuídas aos servidores públicos federais vinculados à CAAEX, em concordância com a atribuição dos seus cargos e sendo os encargos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pagos pela instituição. Quando o Campus não contar com técnicos administrativos em educação cujas atribuições do cargo prevejam responsabilidade técnica, esta poderá ser atribuída a docente colaborador da CAAEX do Campus.

 

Art. 9ª Compete aos docentes colaboradores da CAAEX:
  1. auxiliar na supervisão da operação e dos procedimentos de segurança e instalação da/do área/setor;

  2. auxiliar no levantamento dos materiais necessários para as atividades da/do área/setor;

  3. auxiliar no planejamento das atividades desenvolvidas na/no área/setor;

  4. auxiliar na elaboração e execução de treinamentos de usuários da/do área/setor;

  5. assumir facultativamente, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando não houver servidor vinculado à CAAX cuja atribuição do cargo não preveja responsabilidade técnica.

Art. 10º Deveres dos docentes:
  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais, bem como este manual;

  2. solicitar a reserva da/do área/setor, bem como materiais e equipamentos junto à CAAEX, com antecedência mínima de sete dias, ou em prazo estabelecido por esta coordenação;

  3. responsabilizar-se diretamente pelo correto uso dos materiais no momento de suas aulas e durante suas atividades e dos seus orientandos;

  4. responsabilizar-se pela manutenção da ordem das áreas experimentais durante o uso desta;

  5. orientar os discentes quanto aos procedimentos de segurança;

  6. orientar os discentes quanto ao descarte apropriado de resíduos, realizando a correta segregação e identificação destes, tanto em atividades de ensino como em atividades de pesquisa e extensão;

  7. orientar os alunos quanto à organização e limpeza das áreas experimentais;

  8. solicitar à CAAEX os materiais necessários para o desenvolvimento de suas aulas práticas de graduação, observando as normativas que orientam sobre a aquisição de substâncias e/ou equipamentos com restrições;

  9. entregar à CAAEX os protocolos operacionais padrões (POPs) ou roteiros de aulas práticas para os experimentos a serem realizados nas áreas experimentais;

  10. comunicar à CAAEX qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais.

Art. 11º deveres dos discentes:
  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais, bem como este manual;

  2. zelar pela ordem, limpeza e conservação das áreas experimentais e dos seus materiais;

  3. respeitar os procedimentos de segurança;

  4. proceder o descarte de resíduos apropriadamente;

  5. utilizar corretamente os equipamentos e materiais disponíveis, de acordo com este Manual;

  6. comunicar ao docente, orientador e/ou à CAAEX qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais e em máquinas, equipamentos, iluminação, ventilação ou condição de segurança;

  7. utilizar calçado fechado, calça, camisa ou camiseta, equipamento de proteção individual, e outras vestimentas adequadas para realização de atividades nas áreas experimentais, conforme disposto na seção correspondente deste Manual.

Art. 12º Deveres dos servidores técnico-administrativos não vinculados à CAAEX:
  1. cumprir e fazer cumprir o Regimento geral das áreas experimentais, bem como este manual;

  2. zelar pela ordem, limpeza e conservação das áreas experimentais e dos seus materiais;

  3. respeitar os procedimentos de segurança;

  4. proceder o descarte de resíduos apropriadamente;

  5. utilizar corretamente os equipamentos e materiais disponíveis, de acordo com este Manual;

  6. comunicar ao docente, orientador e/ou à CAAEX qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais e em máquinas, equipamentos, iluminação, ventilação ou condição de segurança;

  7. utilizar calçado fechado, calça, camisa ou camiseta, equipamento de proteção individual, e outras vestimentas adequadas para realização de atividades nas áreas experimentais, conforme disposto na seção correspondente deste Manual.

 
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS E AGENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS

Art. 13º Todas as atividades desenvolvidas nas áreas experimentais do Campus Laranjeiras do Sul deverão ser previamente agendadas por um docente do Campus junto à CAAEX-LS, com antecedência mínima de sete dias corridos e através de formulário próprio enviado pelo docente ao endereço eletrônico da CAAEX ou entrega do formulário impresso e assinado pelo docente responsável.

Art. 14º O retorno sobre as solicitações efetuadas se dará dentro do mesmo período pela Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais, via endereço eletrônico institucional diretamente ao solicitante responsável pela atividade.

Art. 15º O responsável deve preencher adequadamente o formulário, descrevendo explicitamente as atividades a serem desenvolvidas e seus prazos, bem como materiais e equipamentos demandados, de maneira a possibilitar o planejamento e a compatibilização do uso das áreas experimentais.

Art. 16º Semestralmente, a CAAEX levantará junto aos docentes a demanda de uso das/dos áreas/setores bem como equipamentos e materiais, de maneira a constituir um planejamento das atividades desenvolvidas em cada área/setor.

Art. 17º Cabe ao docente responsável pela atividade a consulta prévia à CAAEX sobre a exequibilidade do projeto proposto na área experimental antes de sua submissão, verificando a disponibilidade de infra-estrutura, equipamentos, material e pessoal para o desenvolvimento das atividades. No caso de atividades em que seja necessária a atribuição de responsabilidade técnica, o proponente deve verificar junto à CAAEX se existe servidor , apto a assumir tais obrigações.

Art. 18º Quando necessário a Coordenação Adjunta poderá consultar a equipe auxiliar de professores e a equipe de técnicos vinculados às áreas experimentais, sobre viabilidade de execução dos experimentos em que se percebam falta de condições de atendimento da demanda ou maiores riscos à segurança dos usuários, da comunidade acadêmica e a sanidade ambiental.

Art. 19º A disponibilidade de utilização das áreas experimentais para atividades de pesquisa ou extensão está vinculada ao fato de não existir agendamento prévio para utilização em atividades de ensino.

Art. 20º O professor e/ou demais usuários que necessitarem usar uma/um área/setor e/ou máquina/equipamento ou auxílio de equipe técnica em caráter imediato, a despeito de não os terem reservado, só poderão fazê-lo se não houver reserva para momento e se houver tempo hábil para a organização das atividades pelos técnicos.

Art. 21º O professor que necessitar do auxílio da equipe técnica da CAAEX - LS, bem como de pessoal de apoio para desenvolvimento de atividades a serem realizadas nas áreas experimentais, tanto em aulas práticas quanto em atividades de pesquisa ou extensão, deverá, com prazo mínimo de sete dias de antecedência, entregar a essa coordenação solicitação dos materiais demandandos e indicar a(s) tarefa(s) da(s) qual(is) necessita apoio.

Art. 22º As mudanças de agendamento deverão ser comunicadas com antecedência de sete dias, diretamente à CAAEX – LS, por correio eletrônico.

Art. 23º Fica facultada à CAAEX - LS cancelar ou alterar o agendamento das atividades de pesquisa ou extensão, em prazo de 5 dias, sempre que houver necessidade de aula prática de graduação no mesmo horário e/ou local.

Art. 24º As atividades suspensas por adversidade climática podem ser reprogramadas pelo responsável em comum acordo com a CAAEX - LS.

 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS EXPERIMENTAIS E USO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS

 

Art. 25º As Áreas Experimentais do Campus Laranjeiras do Sul funcionarão com o apoio da equipe de técnicos da CAAEX - LS, conforme expediente definido por essa coordenação.

Art. 26º Os estudantes em atividades de pesquisa, extensão ou monitoria (orientandos) deverão ter seu nome, número de matrícula, orientador e atividades desenvolvidas registrados junto à CAAEX - LS. O discente autorizado sempre deverá apresentar documento de identificação ao vigilante no momento de retirada de chaves, ficando responsável por devolvê-las assim que terminar o uso.

Art. 27º Em horários especiais, a utilização das Áreas Experimentais pelos discentes dar-se-á mediante autorização do Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais e assinatura de termo de responsabilidade (formulário pedido de autorização) pelo professor responsável pela atividade, que, nesse caso, responsabilizar-se-á pelas atividades executadas e pelos materiais permanentes e consumíveis ali presentes.

Art. 28º É vetado aos discentes o acesso, em horários especiais, a espaços destinados à guarda de materiais e equipamentos.

Art. 29º No caso de espaços com acesso restrito como estufas, casas de vegetação e galpões, os servidores técnico-administrativos e docentes estão autorizados a acessá-los mediante identificação ao vigilante responsável pela guarda das chaves. Nesse caso, o servidor responsabilizar-se-á pelas atividades executadas e pelos materiais permanentes e consumíveis ali presentes.

Art. 30º Os usuários devem zelar pelas áreas experimentais e seus materiais, além de deixá-los plenamente organizados após o término de suas atividades diárias.

Art. 31º Os usuários somente poderão utilizar os materiais e equipamentos disponíveis nas áreas experimentais mediante autorização da CAAEX – LS e depois de receber treinamento apropriado.

Art. 32º É proibida a retirada de todo e qualquer tipo de material das áreas experimentais sem a devida autorização da CAAEX do Campus.

Art. 33º Os descartes de materiais, insumos e produtos devem ser feitos em seus devidos lugares, conforme instruções da CAAEX.

Art. 34º É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva durante toda atividade que envolver risco à saúde ou integridade física dos presentes.

Art. 35º Em caso de atividades com riscos potenciais à saúde ou integridade física do usuário, exige-se que as mesmas não sejam executadas de modo individual e, preferencialmente, sejam realizadas dentro do horário de expediente das áreas experimentais do Campus.

Art. 36º Demais obrigações com vistas à garantia da saúde e integridade física dos usuários serão estabelecidas na sessão “Da segurança individual e coletiva”, deste manual.

 
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA PARA USO DE AGROTÓXICOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE USO RESTRITO

Art. 37º As áreas experimentais do Campus Laranjeiras do Sul estão destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão que priorizem a geração e comunicação de conhecimentos tendo por referência os princípios da Biossegurança e da Agroecologia, sendo restrito o uso de agrotóxicos, fertilizantes sintéticos, organismos geneticamente modificados, medicamentos alopáticos e outras substâncias não permitidas pela legislação de produção orgânica.

Art. 38º Os experimentos que demandem o uso destas substâncias serão destinados a uma área específica, prevista no Plano de Uso das Áreas Experimentais. As demais áreas não receberão experimentos com tais substâncias, cabendo ao usuário programar as atividades de acordo com a disponibilidade de área.

Art. 39º As ferramentas, vasos e outros materiais devem ser separados entre aqueles que foram alocados na área de uso restrito e aqueles que não estiveram nesta área, podendo ser compartilhados, desde que devidamente higienizados.

Art. 40º O uso de máquinas, implementos e outros equipamentos pode ser compartilhado entre as diferentes áreas, desde que haja correta higienização destes, impedindo a contaminação das áreas onde os insumos proibidos à agricultura orgânica não foram utilizados. A exceção ao disposto anteriormente, aplica aos pulverizadores, que não podem ser compartilhados.

Art. 41º Os animais que receberem tratamentos com medicamentos restritos pelas normas técnicas de produção orgânica deverão ser separados do lote por período duas vezes superior ao período de carência do medicamento.

Parágrafo único: Em estruturas fechadas, como estufas e casas de vegetação, a Coordenação de Áreas Experimentais, verificará a viabilidade de implantação de experimentos com o uso das substâncias restritas, considerando aspectos legais, segurança e compatibilidade com as demais atividades.

 
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA
Sessão I

Art. 42º Para a segurança individual, devem seguir as normas:

  1. Todos os usuários deverão utilizar calçados fechados, calça, camisa ou camiseta, bem como equipamentos de proteção individual (EPI) e outras vestimentas adequados para realização de atividades nas áreas experimentais. Recomenda-se, ainda, o uso de chapéu ou boné, protetor solar e repelente, principalmente em casos de exposição contínua e intensa ao sol;

  2. O uso de EPI é obrigatório sempre que o nível de ação de segurança for atingido, isto é, quando a concentração ou intensidade de exposição ao agente possa causar danos ao usuário;

  3. As orientações sobre procedimentos de segurança individual serão fornecidas pela equipe técnica da CAAEX, devendo o usuário receber as orientações de segurança e participar de treinamentos, quando forem necessários;

  4. A CAAEX priorizará a destinação dos equipamentos de proteção individual adequados aos usuários desempenhando atividades relacionadas ao ensino.

Art. 43º Do Uso de Equipamentos de Proteção Facial, Ocular e de Cabeça:

  1. Óculos de segurança são obrigatórios durante o desempenho de atividades que envolvam aplicação de produtos químicos ou biológicos de quaisquer tipos (líquidos ou sólidos). Também devem ser utilizados em atividades em que os usuários estejam em contato intenso com partículas em suspensão (poeira, fumaça e outras), gases e/ou vapores. Estes poderão ser dispensados quando do uso de outros protetores faciais que cubram os olhos;

  2. Protetores faciais (viseiras) devem ser utilizados quando houver aplicação de produtos químicos ou biológicos cuja natureza toxicológica exija proteção do rosto como um todo;

  3. Respiradores (máscaras) são obrigatórios durante a aplicação de produtos químicos ou biológicos (líquidos ou sólidos) ou quando houver intenso contato com partículas em suspensão ou gases tóxicos. Deve ser observado o tipo adequado de respirador utilizado dependendo do tipo de contaminante que o usuário estará em contato;

  4. Protetores auditivos devem ser utilizados durante a realização de atividades em que haja contínua e excessiva exposição a ruídos. O tipo adequado de protetor utilizado (concha ou de inserção) dependerá da intensidade do ruído que se pretende reduzir;

  5. Bonés com pala (boné árabe) são obrigatórios para evitar exposição a contaminantes químicos ou biológicos. Bonés simples ou chapéus são recomendados no desenvolvimento de atividades de longa duração e exposição ao sol;

  6. Capacetes devem ser utilizados quando a atividade pode levar a golpes na cabeça.

Art. 44º Do Uso de Equipamentos de Proteção para Membros Superiores

  1. Luvas são obrigatórias sempre que houver risco de exposição a contaminantes químicos e biológicos acima do nível de segurança, sendo utilizadas durante a manipulação e a aplicação destes produtos. São recomendadas para pessoas suscetíveis a alergias de contato;

  2. Camisa ou camisetas de manga longa devem ser utilizadas quando houver risco de contaminação por agentes químicos ou biológicos. Em caso de aplicação de agrotóxicos, defensivos agrícolas e produtos biológicos, estas devem ser de material hidrorrepelente e adequadas a esta finalidade;

  3. Vestimentas de manga longa são recomendadas durante a contínua e intensa exposição ao sol.

Art. 45º Do Uso de Equipamentos de Proteção para Membros Inferiores

  1. Calças são obrigatórias durante a realização de quaisquer atividades nas áreas experimentais. Em casos específicos, como da aplicação de agrotóxicos, defensivos agrícolas e produtos biológicos, estas devem ser de material hidrorrepelente e adequadas a esta finalidade;

  2. Calçados fechados são obrigatórios em quaisquer atividades desenvolvidas nas áreas experimentais, devendo-se observar para o uso de calçados específicos como botas impermeáveis durante a realização de tarefas como aplicação de substâncias químicas e biológicas, bem como durante o manejo animal.

Art. 46º Do Uso de Equipamentos de Proteção do Tronco

  1. Aventais são obrigatórios quando houver manipulação e/ou aplicação de produtos químicos ou biológicos cuja classificação toxicológica exija. Também devem ser utilizados aventais adequados sempre que a atividade apresentar riscos de contato com agentes cortantes ou perfurantes.

Sessão II

Art. 47º Para a segurança Coletiva, é preciso utilizar os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) são equipamentos para proteger e dar segurança a um grupo de pessoas enquanto realizam determinada tarefa ou atividade. São exemplos:

  1. Proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos;

  2. Ventilação dos locais de trabalho;

  3. Placas de sinalização de segurança;

  4. Sensores de emergência de máquinas e equipamentos;

  5. Sistemas preventivos de incêndio.

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES GERAIS AOS USUÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 48º O correto atendimento das normas de uso e segurança contribuem para a proteção de usuários e pessoal vinculado à CAAEX. Não agir de forma a colocar em risco a própria segurança e dos demais, zelar pela boa conservação dos equipamentos e atender à sinalização são exemplos de atitudes adequadas.

Art. 49º São proibidos:

  1. O acesso às áreas experimentais de pessoal que não tenha sido autorizado e/ou que tenha recebido orientações de segurança;

  2. Entrar em áreas de acesso restrito sem autorização e sem equipamentos adequados de proteção;

  3. Usar bermudas, minissaias, calções, sandálias, chinelos, fones de ouvido, celulares, calçados abertos e escorregadiços;

  4. Beber, comer ou aplicar cosméticos (exceto protetor solar) durante a realização de atividades nas áreas experimentais;

  5. Promover brincadeiras, conversas paralelas e outras posturas que possam gerar distrações e/ou acidentes;

  6. Fumar nas áreas experimentais, inclusive em ambientes abertos;

  7. Identificar substâncias pelo odor ou sabor;

  8. Levar as mãos à boca, ao nariz, aos olhos e ao rosto ao executar as atividades;

  9. O acesso de crianças e animais, exceto se for parte integrante da atividade acadêmica desenvolvida e devidamente autorizado pela CAAEX;

  10. O trabalho solitário ou sem a presença de pessoal qualificado nas áreas experimentais, em caso de atividades com riscos potenciais à saúde;

  11. Manipular produtos químicos e biológicos, diretamente com as mãos, sem a proteção com luvas específicas;

  12. São proibidas aos discentes atividades nas áreas experimentais desacompanhadas do professor ou de um técnico vinculado à CAAEX, exceto quando autorizado.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS AOS USUÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 50º São requisitos obrigatórios durante a realização de quaisquer atividades nas áreas experimentais:

  1. Usar os EPI´s e EPC´s, convenientes com a atividade a ser executada;

  2. Padronizar as atividades em geral e com equipamentos, através de Procedimentos Operacionais Padrão (POP);

  3. Parar a atividade ao observar qualquer anormalidade em equipamento e materiais;

  4. Identificar e informar a anormalidade ao pessoal técnico da CAAEX;

  5. Comunicar o professor ou o técnico responsável em caso de existência de ferimentos, fraturas ou lesões, condições físicas de mal estar, tontura, dor ou náuseas, e outras situações fisiológicas que possam interferir na execução das atividades;

  6. Proteger os ferimentos, se existentes, antes das atividades com produtos químicos e biológicos;

  7. Trabalhar de maneira ordenada, tranquila, constante e metódica, evitando movimentos desnecessários;

  8. Executar as atividades evitando problemas ergonômicos (postura, repetições) e qualquer outro fator que possa interferir nas características físicas e mentais do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.

  9. Executar os procedimentos observando posições seguras que evitem prensamentos, cortes ou quedas;

  10. Efetuar, periodicamente, a vistoria e manutenção preventiva dos equipamentos conforme procedimento padrão ou orientações constantes no manual de instruções;

  11. Iniciar o uso de ferramentas e equipamentos somente após instrução e entendimento sobre seus funcionamentos;

  12. Não transportar ferramentas no bolso;

  13. Retirar do corpo, correntes, pulseiras, colares, anéis e outros objetos que possam prender-se a eixos girantes das máquinas;

  14. Certificar, antes de ligar uma máquina, se o eixo está livre para executar o movimento de giro;

  15. Usar vestimenta e calçado apropriado às atividades desenvolvidas;

  16. Estocar produtos químicos e biológicos observando-se os riscos de incompatibilidades nas especificações técnicas de cada produto;

  17. Limpar, imediatamente, qualquer derramamento de produto químico ou biológico usando métodos adequados de limpeza;

  18. Interromper a atividade em caso de derramamento de substâncias perigosas, inflamáveis, tóxicas, corrosivas ou infectantes, advertir o pessoal próximo sobre o ocorrido, solicitar ou efetuar a limpeza imediatamente, alertar o professor ou técnico responsável, e verificar e corrigir a causa do problema;

  19. Trabalhar com os equipamentos e materiais em perfeito estado de conservação;

  20. Informar, aos colegas, quando se tratar de experiência potencialmente perigosa;

  21. Lavar periodicamente as mãos, com água e detergentes;

  22. Optar, sempre que possível, por experimentos mais seguros e de menor periculosidade e toxicidade;

  23. Assistir e documentar os treinamentos efetuados;

  24. Lavar adequadamente ferramentas, utensílios e equipamentos após o uso;

  25. Manter a área de trabalho limpa e organizada, inclusive ao término da atividade;

  26. Prender os cabelos compridos nas atividades com uso de produtos químicos e biológicos perigosos e também nas atividades com máquinas e equipamentos que possuem partes móveis e em movimento;

  27. Manter as estruturas fechadas quando não estiverem em uso, devolvendo cópia das chaves ao pessoal designado;

  28. Não utilizar substâncias controladas como agrotóxicos e medicamentos sem a adequada recomendação e a ciência do pessoal técnico responsável vinculado à coordenação de áreas experimentais.

 

Art. 51º Das Recomendações Gerais de Segurança:

  1. Conhecer a localização e o uso correto dos equipamentos de segurança, saídas de emergência, caixa de primeiros socorros, extintores e demais equipamentos de proteção coletiva;

  2. Qualquer usuário pode comunicar ao responsável alterações na estrutura, rachaduras, curtos circuitos, má iluminação, infiltrações ou outros fatores que possam gerar acidentes;

  3. Manter registro escrito de acidentes;

  4. Conhecer os principais pictogramas (símbolos de risco/perigo) e placas de sinalização;

  5. Conhecer os riscos ambientais existentes nas áreas experimentais;

  6. Fixar, nas estruturas das áreas experimentais, informações com o nome dos responsáveis, telefone, normativas e riscos que envolvam as atividades deste setor/área;

  7. Estudar, previamente, o experimento a ser executado e as orientações de segurança dos mesmos, solicitando auxílio do pessoal técnico vinculado à CAAEX, sempre que necessário;

  8. Identificar os experimentos, alertando para riscos envolvidos, bem como medidas a serem adotadas em casos de acidentes;

  9. Certificar-se da correta montagem dos equipamentos e adequadas condições das ferramentas antes de iniciar uma operação;

  10. Executar as atividades rotineiras de forma padronizada conforme procedimento operacional padrão;

  11. Informar pessoal vinculado à CAAEX em caso de quebra, perda ou mau funcionamento de algum equipamento ou material;

  12. Evitar o uso de barba e prender os cabelos compridos quando as atividades envolverem microrganismos perigosos;

  13. Evitar exposição a gases, vapores e aerossóis;

  14. Evitar o uso de substâncias químicas que possam alterar os reflexos, exceto conforme receituário médico;

  15. Manter produtos inflamáveis afastados de fontes de calor;

  16. Procurar atendimento médico adequado, em caso de acidentes, sempre que possível indicando o produto químico ou biológico que esteve em contato;

  17. Utilizar ferramentas e equipamentos apenas para a finalidade proposta;

  18. Executar a limpeza e conservação periódica dos equipamentos e materiais conforme programa interno ou Procedimento Operacional Padrão – POP;

  19. Executar ou solicitar a inspeção, aferição, calibração e manutenção periódica dos equipamentos, averiguando aspectos de segurança e operacionalidade. Manter registro destas ações;

  20. Inspecionar periodicamente produtos em estoque, a fim de averiguar possíveis vazamentos, rótulos danificados, validades, incompatibilidades, etc;

  21. Conforme prévia avaliação de risco, promover, se necessário, a vacinação de servidores e estudantes.

 
CAPÍTULO VII
COMBATE A INCÊNDIOS

Art. 52º Uso de Extintores:

  1. Cabe, a cada Direção de Campus da UFFS, designar um responsável para acompanhamento e renovação da carga dos extintores, observando os intervalos estabelecidos pelo fabricante ou por normas específicas e devendo consultar, sempre que necessário, o corpo de bombeiros da cidade;

  2. Discentes em atividades de pesquisa e extensão e servidores usuários devem conhecer os diferentes tipos de extintores e as diferentes aplicações, conforme as características da substância que o constitui e o tipo de incêndio gerado;

  3. Os usuários devem conhecer as diferentes classes de incêndio, seu mecanismo de propagação e os métodos adequados de extinção.

 

Art. 53º Procedimentos Gerais em Caso de Incêndio

  1. Manter a calma;

  2. Soar o alarme, quando disponível, acionar o corpo de bombeiros 193 e comunicar os responsáveis pela edificação;

  3. Combater o fogo, se possível. Caso não saiba ou não consiga dominá-lo, sair imediatamente do local fechando todas as portas e janelas, sem trancá-las. Desligar a eletricidade e alertar os demais ocupantes do prédio;

  4. Em caso de explosão, jogar-se ao solo protegendo a nuca com os braços;

  5. Não perder tempo tentando recuperar objetos em geral;

  6. Manter-se vestido com roupa, pois a mesma protege o corpo contra o calor e desidratação;

  7. Em caso de fumaça, proteger a boca e o nariz com pano. Caminhar agachado junto ao solo;

  8. Em edificações com mais de um pavimento procurar chegar ao térreo usando sempre a escada, sem correr. Jamais usar o elevador, pois a energia é normalmente cortada.

CAPÍTULO VII
DESCARTE DE RESÍDUOS

Art. 54º A correta destinação dos resíduos é de obrigação do usuário, observando as orientações da CAAEX:

  1. Não descartar os produtos químicos ou biológicos na rede de esgoto sem a autorização do professor ou técnico responsável;

  2. Não ultrapassar a capacidade de 2/3 do volume dos recipientes de acondicionamento de resíduos;

  3. Identificar as incompatibilidades de substâncias utilizadas com os recipientes de acondicionamento ou com outras substâncias descartadas;

  4. Em caso de uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas, observar a legislação específica para descarte de resíduos, bem como destinação de embalagens.

 
CAPÍTULO VIII
VISITAS

Art. 55º As áreas experimentais poderão ser visitadas por pessoal externo à UFFS mediante prévia autorização do Coordenador Adjunto, que avaliará as condições de atendimento da demanda, de acordo com compatibilidade com as atividades em curso, disponibilidade de pessoal e segurança no acesso às áreas experimentais.

  1. A visitação não pode interferir nas atividades regulares das áreas experimentais;

  2. As visitas não deverão ocorrer fora do horário de expediente da CAAEX, podendo ser solicitado atendimento em horário especial, cuja viabilidade será avaliada pelo Coordenador;

  3. Cabe aos responsáveis pela visita orientar o grupo sobre as vestimentas adequadas para acesso às áreas experimentais.


CAPÍTULO
IX
DAS PROIBIÇÕES

Art. 56º Seguindo o estabelecido pelo Regimento Geral das Áreas Experimentais da UFFS, é proibido:

  1. Consumo de bebidas alcoólicas nas áreas experimentais;

  2. Uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas áreas experimentais;

  3. A criação e a manutenção de animais e produtos vegetais para uso próprio nas dependências das áreas experimentais.

Parágrafo único: Demais proibições, com vistas à segurança das operações e da saúde e integridade física da comunidade acadêmica estabelecidas neste manual deverão ser atentamente observadas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57º Todo usuário das áreas experimentais será responsabilizado pelos equipamentos, materiais e insumos que usar de forma indevida e causar danos a si, a terceiros ou ao patrimônio da UFFS.

Art. 58º A utilização das áreas experimentais dos campi da UFFS implica na aceitação das regras do Regimento Geral das Áreas Experimentais da UFFS e deste manual.

Art. 59º As solicitações de alterações deste Manual serão remetidas ao Conselho de Campus via Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais.

Parágrafo único: Casos omissos serão analisados pela Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais.

Art. 60º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Data do ato: Laranjeiras do Sul-PR, 13 de fevereiro de 2017.
Data de publicação: 14 de junho de 2017.

Katia Aparecida Seganfredo
Presidente do Conselho de Campus Laranjeiras do Sul, em exercício