RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI/UFFS/2016

Dispõe sobre o uso de nome social no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais,  

a) considerando o disposto nos Arts. 205, 206, inciso I, e 207, da Constituição Federal de 1988, que garantem a autonomia universitária, a educação como direito de todos e em igualdade de condições de acesso e permanência;

b) considerando o disposto nos Arts. 3º, inciso IV, e 5º, caput e inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, que dispõem que todos são iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza;

c) considerando que os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizado em Durban no ano de 2001;

d) considerando o que consta nos seguintes documentos: Programa Nacional de Direitos Humanos, de 2010; Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”, de 2004; Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais, de 2009; Documento Final da Conferência Nacional da Educação, realizada em 2010 e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);

e) considerando o disposto no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade, diversidade e apreço à tolerância;

f) considerando o disposto na Portaria nº 1.612, do Ministério da Educação, de 8 de novembro de 2011, que trata sobre o uso do nome social no âmbito daquele ministério, com a diretiva de sua regulamentação pelas autarquias vinculadas à Pasta, dentro da esfera de sua competência (Art. 1º, §2º);

g) considerando o disposto na Portaria nº 233, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010, que assegura aos servidores no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional o uso do nome social por travestis e transexuais;

h) considerando o disposto no Art. 4º, inciso I, da Portaria nº 1.820, do Ministério da Saúde, de 13 de agosto de 2009, que assegura o direito de registro do nome social aos usuários da saúde;

i) considerando que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) também garante o direito de uso do nome social em seu sistema de cadastro de pesquisadores (Currículo Lattes);

j) considerando a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização;

k) considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos que garante o uso do nome social e o reconhecimento de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

l) considerando a necessidade de garantir o acesso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização, em respeito aos direitos humanos, à pluralidade, diversidade, sem discriminação de qualquer natureza, e à dignidade humana; e

m) considerando o Processo nº 23205.001608/2016-26 e o Parecer nº 7/CONSUNI/UFFS/2016;

 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer regulamentação para uso do nome social na UFFS, de modo a assegurá-lo a servidores, estudantes e demais integrantes da comunidade universitária cujo nome de registro civil não reflita a sua identidade de gênero, nos termos desta Resolução.
 
CAPÍTULO I
DO NOME SOCIAL
 
Art. 2º Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome de registro civil não reflete sua identidade de gênero.
 
Art. 3º O nome social pode diferir do nome de registro civil no prenome e agnome, mantendo inalterado(s) o(s) sobrenome(s).
 
CAPÍTULO II
DO USO DO NOME SOCIAL POR SERVIDORES
 
Art. 4º Para servidores da UFFS, o direito de uso do nome social é exercido consoante o disposto na Portaria nº 233, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010.
 
Art. 5º A solicitação para uso do nome social por servidor(a) é feita mediante requerimento a ser autuado na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que deve assegurar o direito ao uso do nome social nas seguintes situações:
I - cadastro de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas de uso social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - identificação funcional de uso interno à UFFS (crachá);
V - lista de ramais; e
VI - nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o nome social deve ser anotado no anverso, e o nome de registro civil no verso da identificação funcional.
 
CAPÍTULO III
DO USO DO NOME SOCIAL POR ESTUDANTES
 
Art. 6º A solicitação para uso do nome social por estudante é feita mediante requerimento a ser autuado na Secretaria Acadêmica do Campus onde está matriculado.
 
Art. 7º O uso exclusivo do nome social, acompanhado do número de matrícula na UFFS, é assegurado em documentos de identificação de uso interno à Universidade, tais como diário de classe, editais, crachá ou carteira de identificação estudantil, endereço eletrônico e comunicações internas, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Garante-se ao(à) estudante o direito de sempre ser chamado(a) oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, defesa de monografia, dissertação ou tese, entrega de certificados e eventos congêneres.
 
Art. 8º O uso do nome social concomitantemente ao do nome civil é assegurado na emissão de todos os documentos oficiais, tais como:
I - histórico escolar;
II - certificados;
III - certidões;
IV - atas de reuniões, de colação de grau e de defesas de TCC, de monografias, de dissertações e de teses;
V - declarações;
VI - atestados;
VII - diplomas.
Parágrafo único. Nestes documentos o nome civil será consignado em lugar e forma com menor destaque em relação ao nome social.
  
CAPÍTULO IV
DO USO DO NOME SOCIAL POR OUTROS INTEGRANTES DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DA UFFS
 
Art. 9º Outros integrantes da comunidade universitária, tais como representantes da comunidade regional em conselhos, colegiados, comissões e grupos de trabalho e de pesquisa da UFFS, que queiram fazer uso do nome social nas atividades no âmbito da Universidade, devem fazer solicitação mediante requerimento à Reitoria, Pró-Reitoria, Direção do Campus, Secretaria Acadêmica ou Secretaria Geral de Curso, conforme o caso. 
§1º Ao requerimento deve ser anexada cópia do documento de identidade civil. 
§2º O uso exclusivo do nome social é assegurado em documentos de identificação interna, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle. 
§3º Nos documentos oficiais o nome civil será consignado em lugar e forma com menor destaque em relação ao nome social.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. A pessoa deve ser tratada, oralmente, pelos agentes públicos pelo nome social que constar dos atos escritos, reiterando-se que o nome civil só será usado para fins administrativos.
 
Art. 11. Fica sob responsabilidade da Administração da Universidade Federal da Fronteira Sul a capacitação da comunidade universitária para o efetivo cumprimento do disposto nesta Resolução.
 
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Reitoria da UFFS.
 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 14 de junho de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de junho de 2016.
Data de publicação: 14 de setembro de 2016.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)