RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014

Regulamenta a abreviação da duração do curso de graduação para estudante da UFFS que, comprovadamente, apresente extraordinário aproveitamento nos estudos.

A Câmara de Graduação do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o     Art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Art. 95 da Resolução nº 04/2014-CONSUNI/CGRAD;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS que demonstre extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos da presente resolução, poderá solicitar abreviação da duração de seu curso.

 

Art. 2º A demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos se faz mediante aprovação em exame, composto por prova escrita e de arguição oral pública, podendo, complementarmente, ser utilizada prova prática e avaliação do curriculum vitae, a critério do Colegiado do Curso.

Parágrafo único. O exame deve avaliar o domínio dos conhecimentos e a aquisição das competências e habilidades necessárias para a obtenção do grau acadêmico, em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

Art. 3º O exame de avaliação para demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos será aplicado por banca examinadora especial, constituída por, no mínimo, 5 (cinco) docentes do curso com título de doutor.

 

Art. 4º A abreviação da duração do curso de graduação não exime o estudante da realização do Trabalho de Conclusão de Curso, das Atividades Curriculares Complementares e do Estágio Curricular, quando integrantes do currículo obrigatório do curso.

 

Art. 5º Pode requerer a abreviação da duração do curso o estudante com matrícula ativa em curso de graduação da UFFS que atenda aos seguintes requisitos:

I - tenha integralizado, no mínimo, 50% da carga horária da matriz curricular;

II - apresente média geral no curso de, no mínimo, 8,5 (oito vírgula cinco), averiguada por meio do histórico escolar da UFFS;

III - não tenha média final inferior a 7,0 (sete), em nenhum dos Componentes Curriculares (CCRs) cursados na UFFS;

IV - não tenha nenhuma reprovação por frequência em componente curricular cursado na UFFS;

V - tenha participado em atividades de ensino, pesquisa ou extensão e cultura, nos programas institucionais (PIBIC, PIBID, PET, Monitoria e similares), por, pelo menos, três semestres letivos.

 

Art. 6º O estudante interessado deve encaminhar requerimento ao colegiado de seu curso, no qual conste justificativa para o pedido, acompanhado de documentação que comprove o cumprimentos dos requisitos listados no Art. 5º desta Resolução, bem como outros documentos citados na justificativa apresentada no requerimento.

 

Art. 7º O estudante poderá requerer a realização de exame para comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos uma única vez, para um mesmo curso.

 

Art. 8º A partir do requerimento do estudante, é aberto processo encaminhado à Coordenação do Curso, para análise e parecer do colegiado.

Parágrafo único. Ao final da avaliação, o processo, com toda a documentação apensada, incluindo as avaliações e pareceres, devem ser encaminhadas à Pró-reitoria de Graduação para homologação.

 

Art. 9º Compete à Coordenação do Curso do estudante:

I - receber o processo e submetê-lo, após averiguação dos requisitos especificados no Art. 5º desta resolução, à apreciação do colegiado do curso, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

II - indicar os membros da banca examinadora especial;

III - solicitar à Coordenação Acadêmica do Campus a designação da banca examinadora especial;

IV - analisar e aprovar os critérios de avaliação propostos pela banca examinadora, os quais devem estar em consonância com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso;

V - informar o requerente, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, o formato, o tempo de duração e os critérios de avaliação do exame, bem como o local, a data e o horário de realização;

VI - notificar o requerente acerca do resultado do exame, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento do processo da banca examinadora;

VII - encaminhar o processo, via Coordenação Acadêmica, para homologação da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

 

Art. 10. Compete à Coordenação Acadêmica:

I - homologar a composição da banca examinadora e providenciar a publicação da portaria de designação;

II - supervisionar todas as etapas de realização do exame;

III - encaminhar o processo à PROGRAD para fins de homologação do resultado;

IV - decidir sobre recurso interposto ao processo.

 

Art. 11. Compete à banca examinadora:

I - definir e elaborar o(s) instrumento(s) de avaliação a serem aplicados e os procedimentos para sua realização, sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma prova escrita e de arguição oral;

II - definir os critérios avaliativos e de composição da nota final;

III - aplicar instrumentos de avaliação, avaliar as respostas e o desempenho do candidato, atribuindo-lhe nota;

IV - registrar em ata o processo de avaliação e seu resultado;

V - anexar a documentação e a ata ao processo e encaminhá-lo à Coordenação do Curso.

 

Art. 12. O processo é encerrado, com atribuição de nota zero, quando o requerente:

I - não aceitar a realização da avaliação determinada pela banca examinadora;

II - não comparecer no(s) dia(s), horário(s) e local(is) estabelecido(s) para a realização do exame;

III - entregar a avaliação em branco e/ou recusar-se a responder à arguição oral.

 

Art. 13. O resultado do exame será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), com uma casa decimal.

 

Art. 14. O estudante que obtiver nota igual ou superior à 7,0 (sete vírgula zero) no exame será considerado aprovado.

§1º O estudante que obtiver aprovação no exame, tendo cumprido com os demais requisitos previstos no PPC e nas demais normativas da graduação na UFFS, é considerado formando, estando apto a colar grau.

§2º O estudante que obtiver aprovação, mas não tiver cumprido com os demais requisitos previstos no PPC e nas demais normativas da graduação na UFFS, deve providenciar a realização das atividades curriculares faltantes, para fazer jus ao grau acadêmico.

 

Art. 15. O estudante pode interpor recurso em face da elaboração ou da correção dos instrumentos de avaliação aplicados pela banca examinadora.

Parágrafo único. O prazo para solicitação de recurso é de 2 (dois) dias úteis, contadas da data de notificação do resultado ao estudante pela Coordenação de Curso.

 

Art. 16. Os recursos são encaminhados à Coordenação Acadêmica, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para constituir comissão específica para análise do processo.

§1º A comissão tem prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir seu parecer.

§2º Recebido o parecer, o Coordenador Acadêmico tem 5 (cinco) dias úteis para proferir sua decisão.

§3º Em caso de anulação do exame, cabe à Coordenação do Curso providenciar a elaboração de um novo processo avaliativo, com nova banca examinadora.

 

Art. 17 Casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, ouvidas a Coordenação do Curso e Coordenação Acadêmica do Campus.

 

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, 12ª Reunião Ordinária de 2014, em Chapecó-SC, 11 de dezembro de 2014.

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de dezembro de 2014.
Data de publicação: 30 de agosto de 2016.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário