RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015
A Câmara de Graduação do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais;
Considerando os Processos nº 23205.001998/2014-26, 23205.003757/2014-11, e 23205.005290/2014-44;
Considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e a educação como um direito de todos, previstos no art. 3º e art. 205 da Constituição Federal/88;
Considerando a autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira de que goza a Universidade, por força do disposto no Art. 207 da Constituição Federal/88;
Considerando a missão institucional de assegurar o acesso à educação superior como fator decisivo para o desenvolvimento da região da Fronteira Sul, a qualificação profissional e a inclusão social;
Considerando a necessidade de promover, assegurar e ampliar o acesso democrático à Universidade Pública como compromisso de uma instituição social, pública, plural e de natureza laica;
Considerando o perfil de Universidade democrática, autônoma, que respeite a pluralidade de pensamento e a diversidade cultural, com a garantia de espaços de participação dos diferentes sujeitos sociais;
Considerando uma Universidade que estabeleça dispositivos de combate às desigualdades sociais e regionais, incluindo condições de acesso e permanência no ensino superior, especialmente da população mais excluída e marginalizada do campo e da cidade, percebendo-se que, para além dos fatores socioeconômicos e espaciais, fatores étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual são formadores dessa exclusão;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, que preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, “[...] oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37);
Considerando o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando o Decreto nº 3.956/2001, que ratifica a Convenção Internacional para a eliminação de todas as formas de discriminação conta a pessoa com deficiência;
Considerando a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
Considerando o Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre o uso e difusão da LIBRAS;
Considerando a Portaria nº 2.678/02 do MEC, que aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional;
Considerando a Portaria nº 3.284/2003, que dispõe sobre os requisitos de acessibilidade às pessoas com deficiência para instruir processo de autorização e reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições;
Considerando o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para o atendimento prioritário e o acesso e utilização de todos os ambientes da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
Considerando o Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no sistema federal de ensino;
Considerando a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007;
Considerando o Decreto nº 6.949/2009, que ratifica, como Emenda Constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU 2006), que assegura o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
Considerando a resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado;
Considerando o Decreto nº 7.234/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES;
Considerando a Recomendação Nº 001, de 15 de julho de 2010, que recomenda para garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos; e
Considerando os referenciais de acessibilidade na educação superior e a avaliação in loco do sistema nacional de avaliação da educação superior (SINAES)/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Acesso e Permanência da Pessoa com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação na UFFS, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 19 de março de 2015.
Data do ato: Chapecó-SC, 19 de março de 2015.
Data de publicação: 25 de abril de 2017.
João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário