RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CPPG/UFFS/2013 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017 (REVOGADA)

Regulamenta as atividades de pesquisa desenvolvidas pelos servidores docentes da UFFS, por meio da institucionalização de projetos de pesquisa.

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 12 da Resolução nº 003/2013–CONSUNI e a Resolução nº 1/2013-CONSUNI/CPPG, que dispõe sobre o Regulamento da Pesquisa da UFFS;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Regulamentar as atividades de pesquisa, ao estabelecer os critérios e os procedimentos para a institucionalização de projetos de pesquisa desenvolvidos pelos docentes da UFFS.
 
Art. 2º Nos termos do art. 11 da Resolução nº 003/2013/CONSUNI, entende-se por atividades de pesquisa:
I - coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa;
II - coordenação e/ou participação em grupo de pesquisa;
III - supervisão de estágio de pós-doutorado na UFFS;
IV - elaboração de relatório de pesquisa, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;
V - publicação de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VI - edição, organização e/ou tradução de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VII - publicação de texto didático com a aprovação de conselho editorial ou comissão constituída para esse fim;
VIII - publicação de artigo técnico e/ou científico em periódico indexado internacionalmente e/ou nacionalmente;
IX - publicação de artigo técnico e/ou científico em anais de evento internacional e/ou nacional;
X - publicação de artigos de divulgação em revistas, jornais ou sites;
XI - tradução de artigo científico, didático, cultural, artístico ou técnico;
XII - apresentação de trabalho, com ou sem resumo publicado, em eventos científicos ou artístico-culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIII - editoração de revistas científicas e culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIV - participação em conselho editorial de periódico ou editora internacional, nacional, regional e/ou local;
XV - publicação de cartas geográficas, mapa ou similar em livros ou revistas indexadas;
XVI - desenvolvimento de aplicativos computacionais, registrados ou publicados em livros ou revistas indexadas;
XVII - registro de patente;
XVIII - orientação de projeto de iniciação científica, de monografia de cursos de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado e de tese de doutorado.
 
Art. 3º As atividades de pesquisa desenvolvidas por meio de projetos, para efeitos de sua regularização junto à UFFS, precisam ser devidamente institucionalizadas.
 
Art. 4º A institucionalização dar-se-á por meio da submissão e aprovação de projeto de pesquisa via fluxo contínuo/demanda espontânea.
 
Art. 5º A institucionalização via fluxo contínuo/demanda espontânea faculta, a qualquer tempo, a submissão e o registro de projetos de pesquisa desenvolvidos pelos docentes, relacionados a uma das modalidades abaixo:
I - projetos aprovados em editais externos, de agências de fomento nacionais ou estrangeiras;
II - projetos interinstitucionais, aprovados em agências externas ou em acordos de cooperação, no âmbito dos quais os docentes da UFFS participam de sua execução;
III - outros projetos coordenados pelos docentes da UFFS.
 
Art. 6º A solicitação de institucionalização dos projetos de pesquisa, a que se referem os incisos I e II, do art. 5º, deve ser realizada junto à Coordenação Acadêmica  de Campus, assim que for publicado o resultado final do edital a que o projeto foi submetido. 
§1º A institucionalização deve ser solicitada pelo coordenador/colaborador do projeto aprovado, mediante o preenchimento do Formulário para Institucionalização de Projeto de Pesquisa, disponível na página da PROPEPG/UFFS, com a seguinte documentação:
I - íntegra do projeto aprovado;
II - comprovante de aprovação do projeto pela(s) agência(s) financiadora(s) ou de instância responsável pela gestão da pesquisa nas instituições envolvidas;
III - plano de trabalho a ser desenvolvido pelo docente da UFFS como pesquisador do projeto (exclusivo aos projetos interinstitucionais). 
§2º Cabe à Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-graduação do Campus o recebimento, conferência e registro da documentação do projeto, devendo, em seguida, enviar os dados do projeto institucionalizado, em planilha modelo, para o devido registro à Divisão de Pesquisa e Inovação, da Diretoria de Pesquisa da PROPEPG. 
§3º Os projetos que envolverem pesquisas com seres humanos ou o uso de animais devem ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou à Comissão de Ética para Uso de Animais (CEUA), devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa. 
§4º Os projetos que envolverem pesquisas com a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e derivados devem ser submetidos à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), vinculada à PROPEPG, devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa.
 
Art. 7º A solicitação de institucionalização dos projetos de pesquisa a que se refere o inciso III, do art. 5º, deve ser protocolizada junto à Coordenação Acadêmica de Campus, mediante o preenchimento do Formulário para Institucionalização de Projeto de Pesquisa, disponível na página da PROPEPG/UFFS,  e por meio da submissão da seguinte documentação:
I - Formulário Único de Proposta (FUP), disponível no site da PROPEPG/UFFS;
II - plano de trabalho do(s) colaborador(es), quando existir. 
§1º Cabe ao coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação do campus receber, conferir e, em caso de aprovação, registrar a proposta de institucionalização e remeter a planilha modelo com os dados do projeto institucionalizado à Divisão de Pesquisa e Inovação, da Diretoria de Pesquisa da PROPEPG, para a sua devida consolidação. 
§2º Cabe aos membros do Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) no Campus proceder a análise da proposta de institucionalização submetida, de acordo com o que estabelece o Regulamento da Pesquisa da UFFS. 
§3º Os projetos submetidos à institucionalização serão avaliados por, no mínimo, dois consultores ad hoc, obrigatoriamente de áreas afins e, preferencialmente, da mesma área do projeto, não vinculados aos mesmos Grupos de Pesquisa, nem ao mesmo campus dos proponentes.
§4º Serão considerados aprovados os projetos que obtiverem, na avaliação de mérito, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos. 
§5º Os projetos cuja aprovação ficar condicionada a correções devem ser encaminhados ao seu coordenador para as devidas readequações, com nova conferência pelos membros do CAP antes de serem institucionalizados. 
§6º A institucionalização de projetos de pesquisa fica vedada aos docentes que tenham pendências em relação a outras atividades de pesquisa desenvolvidas anteriormente à solicitação. 
§7º Os projetos que envolverem pesquisas com seres humanos ou o uso de animais devem ser submetidos ao CEP ou à CEUA, devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa. 
§8º Os projetos que envolverem pesquisas com a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados devem ser submetidos à CIBio, vinculada à PROPEPG, devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa. 
§9º Os docentes que tiverem seus projetos de pesquisa institucionalizados devem apresentar ao CAP do Campus, um relatório parcial (metade do tempo de vigência do projeto) e um relatório final, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto. 
§10 A não apresentação dos relatórios no prazo previsto constitui pendência que impossibilitará a institucionalização de novos projetos. 
§11 Havendo a necessidade de prorrogação da vigência do projeto de pesquisa para sua finalização, a solicitação circunstanciada deverá ser encaminhada à Coordenação Acadêmica de Campus, aos cuidados do coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do projeto de pesquisa, para emissão de parecer pelo CAP. 
§12 Havendo necessidade de substituição do coordenador do projeto, de suspender ou de cancelar o desenvolvimento de um projeto institucionalizado, o coordenador responsável deve encaminhar a solicitação circunstanciada ao coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação, acompanhada de relatório das atividades realizadas até a data da solicitação, para emissão de parecer pelo CAP.
 
Art. 8º Os projetos institucionalizados via fluxo contínuo não farão jus, automaticamente, a bolsas de iniciação científica, à inclusão de estudantes voluntários e aos recursos institucionais de fomento à pesquisa da UFFS.
Parágrafo único A institucionalização é condição obrigatória para a submissão do projeto aos editais internos de pesquisa e de fomento.
 
Art. 9º Os projetos de pesquisa institucionalizados poderão inserir, como voluntários, estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presenciais da UFFS.  
§1º Considera-se serviço voluntário, de acordo com a Lei 9.608/1998, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§2º A inserção de estudantes voluntários dar-se-á mediante solicitação apresentada pelo coordenador do projeto institucionalizado junto à Coordenação Acadêmica de Campus, aos cuidados do coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação, mediante a submissão da seguinte documentação:
I - Formulário de Inscrição de Estudantes Voluntários, disponível na página da PROPEPG/UFFS;
II - plano de trabalho a ser desenvolvido pelo estudante voluntário;
III - justificativa no caso do plano de trabalho ser igual para mais de um aluno.
§3º Cabe ao coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação do campus receber, conferir e, em caso de aprovação, registrar a atividade voluntária de pesquisa e remeter a planilha modelo à Divisão de Pesquisa e Inovação, da Diretoria de Pesquisa da PROPEPG, para a sua devida consolidação. 
§4º Cabe aos membros do Comitê Assessor de Pesquisa no Campus proceder a análise da solicitação de inclusão de aluno voluntário. 
§5º A inclusão de estudante voluntário poderá ocorrer até 6 (seis) meses antes do término da vigência do projeto.
§6º Um mesmo pesquisador poderá contar com até 5 (cinco) alunos voluntários, em um ou mais projetos institucionalizados.
§7º O período de vigência das atividades voluntárias de pesquisa ocorrerá conforme o previsto em cada plano de trabalho, com carga horária mínima de 10 (dez) horas semanais. 
§8º O estudante voluntário fará jus à certificação das horas dedicadas ao desenvolvimento do projeto, mediante a apresentação do Formulário de Certificação de Atividades Voluntárias de Pesquisa ao coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação do campus.
§9º Cabe ao coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação do campus analisar a solicitação de certificação, deferindo-a ou não, observando o cumprimento integral do plano de trabalho do voluntário aprovado pelo CAP e das horas de certificação solicitadas. 
§10 Em caso de aprovação, registrar e enviar (até o quinto dia útil do mês) a planilha modelo com os dados dos alunos voluntários para a Divisão de Pesquisa e Inovação, da Diretoria de Pesquisa da PROPEPG, para a emissão do certificado pela PROPEPG.
 
Art. 10 Os coordenadores adjuntos de pesquisa e pós-graduação dos campi devem, até o quinto dia útil do mês, enviar a planilha modelo contendo a relação integral dos projetos institucionalizados, assim como a relação dos estudantes voluntários aprovados para que a Divisão de Pesquisa e Inovação, da Diretoria de Pesquisa da PROPEPG, consolide os dados.
 
Art. 11 A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, duas vezes ao ano, nos meses de março e agosto, publicará, via expediente oficial, a relação integral dos projetos de pesquisa institucionalizados em desenvolvimento na UFFS.
 
Art. 12 Caberá a cada Unidade Acadêmica de Base ou órgão equivalente especificar os critérios para alocação de horas de pesquisa, bem como a criação e produção intelectual mínima requerida para que seus servidores docentes possam ter alocadas horas de pesquisa.
 
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
 
Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 004, de 11 de setembro de 2013, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
 
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, 7ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 22 de outubro de 2013.

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de outubro de 2013.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)