INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/SEGEP/UFFS/2013 (TORNADA SEM EFEITO)

Tornada sem efeito por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROGESP/UFFS/2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados a partir da Nota Técnica nº 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que versa sobre o Estágio Probatório dos servidores públicos federais.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições legais, conforme Portaria nº 700/GR/UFFS/2012, tendo em vista o disposto na Lei 8112/1990, no Decreto-Lei 200/67, na Nota Técnica nº 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, e no Parecer nº 085/2013/PF-UFFS/PGF/AGU, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para os fins desta instrução normativa, entende-se por Estágio Probatório o período durante o qual a aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I- assiduidade;

II- disciplina;

III- capacidade de iniciativa;

IV- produtividade;

V- responsabilidade.

 

Art. 2º Entende-se por cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

Art. 3º São diretrizes para os procedimentos a serem adotados:

I- aplicação dos princípios do serviço público, razoabilidade, legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência;

II- observância das normas vigentes.

 

Art. 4º São objetivos da Instrução Normativa:

I- garantir que não haja prejuízo aos servidores e a administração por falta de materialidade nos processos de avaliação de estágio probatório;

II- adequação e manutenção dos ciclos avaliativos de estágio probatório previstos pelas portarias 347/GR/UFFS/2010, e 274/GR/UFFS/2010;

III- orientar os servidores sobre os procedimentos e normas a serem observadas até a emissão por parte da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, de orientações e procedimentos quanto a matéria em comento.

 

CAPÍTULO III

DAS INTERRUPÇÕES

 

Art. 5° Serão consideradas como interrupções para fins de avaliação do estágio probatório todos os períodos de interrupção superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias intercalados no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Excetuam-se a contagem de interrupção, as ausências em virtude de férias, conforme artigos nº 77 e 79 da Lei nº 8.112/90 .

 

Art. 6° Toda vez que o período de interrupção for igual ou superior ao definido no Art. 5º, o estágio probatório deverá ser prorrogado por período igual ao que o servidor ausentou-se das atribuições do seu cargo efetivo, com vistas a possibilitar a avaliação objetiva e efetiva dos critérios elencados no art. 20, da Lei 8.112/90, quais sejam: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

 

Art. 7° Todas as ocorrências, que acarretam na ausência do servidor docente e técnico-administrativo na sua lotação de exercício, deverão ser preenchidas no Mapa de Ocorrências o qual deverá ser encaminhado mensalmente a Secretaria Especial de Gestão de Pessoas, conforme Portaria 270/GR/UFFS/2010.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O Departamento de Desenvolvimento Pessoas da Secretaria Especial de Gestão de Pessoas é a área responsável pela coordenação das Avaliações de Estágio Probatório, sendo os representantes da gestão de pessoas nos campi responsáveis pela condução e controle dos processos dos servidores ali lotados.

 

Art. 9º Esta instrução normativa deverá ser revista a partir do momento da normatização por parte do Ministério do Planejamento.

 

Art. 10. Questões que possam suscitar dúvidas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas.

 

Art. 11 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Especial de Gestão de Pessoas.

Data do ato: Chapecó-SC, 02 de maio de 2013.
Data de publicação: 14 de setembro de 2016.

Henrique Dagostin
Secretário Especial de Gestão de Pessoas