EDITAL Nº 1/CEL NPPD CH/UFFS/2016

ESTABELECE AS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DO CAMPUS CHAPECÓ (NPPD)

EDITAL 01/2016/COMISSÃO ELEITORAL LOCAL – NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DO CAMPUS CHAPECÓ

ESTABELECE AS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DO CAMPUS CHAPECÓ (NPPD)

A Comissão Eleitoral do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó homologada pela Resolução Nº 08/2016 – Conselho do Campus Chapecó, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 05/2016 – CONSUNI/CAPGP, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme a seguir especificado:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes da carreira de magistério superior para o Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em cumprimento à Resolução 5/2016-CONSUNI/CAPGP.

Art. 2º A escolha dos representantes dos servidores docentes para o NPPD do Campus Chapecó será mediante eleição por meio de voto secreto.

Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos representantes ocorrerá de acordo com calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, a seguir especificado:

 

Atividade

Período

Data de inscrição de chapas

12 a 19 de maio de 2016

Divulgação do cadastro eleitoral provisório

16 de maio de 2016

Período de impugnação do cadastro eleitoral provisório

17, 18 e 19 de maio de 2016

Homologação do cadastro eleitoral final

20 de maio de 2016

Divulgação provisória das chapas inscritas

23 de maio de 2016

Período para impugnação de chapas

24 de maio de 2016

Divulgação provisória das chapas inscritas

25 de maio de 2016

Período para recursos de chapas impugnadas

31 de maio de 2016

Homologação final das chapas inscritas

02 de junho de 2016

Eleição (das 10h às 19:30h)

07 de junho de 2016

Apuração (a partir das 19:30h)

07 de junho de 2016

Publicação oficial dos resultados e entrega do relatório final

09 de junho de 2016

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES

Art. 4º Poderão votar na(s) chapa(s) de representantes os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, que estão em efetivo exercício e lotados no Campus Chapecó, com exceção aos professores substitutos, temporários e visitantes, regularmente cadastrados na Pró-reitora de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral.

Art. 5º O cadastro eleitoral dos docentes será publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, na data definida no calendário eleitoral.

Parágrafo único: Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Local (CEL) em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro eleitoral provisório, por meio do endereço eletrônico cenppd.ch @uffs.edu.br.

 

CAPÍTULO III

DAS CHAPAS DE REPRESENTANTES

Art. 6º. A inscrição de chapas deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente.

Art. 7º. As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

Art. 8º. Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação no NPPD, os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior que estão em efetivo exercício e lotados no Campus Chapecó, com exceção aos professores substitutos, temporários e visitantes, regularmente cadastrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições.

Parágrafo único: Não poderão integrar a NPPD, na condição de titular ou suplente, os docentes que se encontram em estágio probatório e os que estão afastados para capacitação.

Art. 9º. A inscrição das chapas será efetuada mediante protocolo endereçado ao presidente da CEL, assinado pelo titular e pelo suplente, conforme (Anexo I).

Art. 10º. A ocorrência de quaisquer incompatibilidade com as normas eleitorais acarretará na impugnação das chapa(s).

  • Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da CEL, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
  • A CEL analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.

Art. 11. Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da sua respectiva chapa.

 

Art. 12. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato, atestada por médico perito.

Art. 13. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.

Art. 14. Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a CEL publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas inscritas.

Art. 15. Finalizado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a CEL fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral.

Paragrafo único. Após a publicação das chapas homologadas, os integrantes das chapas não homologadas terão até 24 (vinte e quatro) horas para protocolarem recurso dirigido ao presidente da CEL.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

Art. 16. Na data estabelecida para votação, será montada uma Seção Eleitoral para votação e será designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes.

Art. 17. Todos os votos serão manifestados em cédulas impressas, em local prévia e amplamente divulgado pela CEL.

  • Antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado nela.
  • A CEL, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo a ordem de protocolo de inscrição; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos.
  • A CEL, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas pelo presidente da comissão eleitoral.
  • As cédulas para a votação serão idênticas.

 

Art. 18. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável, onde os respectivos eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferencia.

Art. 19. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.

Art. 20. Cada eleitor terá direito à apenas uma votação, onde votará em até 5 (cinco) candidatos com seus respectivos suplentes.

Art. 21. É vedada a propaganda no recinto da Seção Eleitoral.

Art. 22. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 23. A ordem de votação será a da chegada do eleitor e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:

I - o eleitor devera identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores;

III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, recebera a cédula eleitoral;

IV - na seção eleitoral deverá ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;

V - em local indevassável, o eleitor indicará os candidatos de sua preferencia;

VI - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado.

VII - se ao se dirigir à urna para deposito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina o ato será registrado em ata;

VIII - Ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrar a cédula impressa de maneira que seja mostrada a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;

Art. 24. A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, ou por fiscal devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

Art. 25. Não podem votar no presente processo eleitoral:

I - servidores docentes constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;

II - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

III - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 26. Terminada a votação iniciar-se-ão a conferencia e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CEL.

Art. 27. A CEL constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.

Art. 28. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes ou por fiscal devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.

Art. 29. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:

I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

II - contadas as cédulas da urna, verificar- se-a se o número coincide com o da lista de votantes;

III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos na urna em questão, serão impugnados;

V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

VI - uma vez conferido o numero de cédulas de cada urna será iniciada a contagem dos votos;

VII - em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, haverá um único local de apuração dos votos;

VIII - das cédulas válidas, serão contabilizados votos validos, brancos e nulos;

IX - serão considerados votos validos aqueles que expressarem a escolha do eleitor;

X - serão consideradas invalidas as cédulas:

  1. a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;
  2. b) que permitam a identificação do eleitor;
  3. c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo campus.

Paragrafo único. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso X.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO

Art. 30. O resultado da eleição será publicado conforme calendário eleitoral, e a relação das chapas eleitas encaminhada ao presidente do Conselho de Campus para os procedimentos de homologação dos representantes.

Art. 31. Será(ao) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para o campus.

Art. 32. No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 33. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes, a CEL convocará, em ate 30 (trinta) dias, uma nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.

Art. 34. A CEL dará por encerradas as suas atividades com a publicação do relatório final do pleito, com o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para o Conselho de Campus e a respectiva homologação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela CEL, mediante deliberação da maioria de seus membros, cabendo recurso ao Conselho de Campus.

Art. 36. Ao término do processo eleitoral, os resultados deverão ser homologados pelo Conselho de Campus.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Chapecó-SC, 11 de maio de 2016.

 

Prof. Nedilso Lauro Brugnera

Presidente da Comissão Eleitoral Local (CEL)

 

 

ANEXO I

 

Ao Presidente da Comissão Eleitoral Local (CEL) do Núcleo Permanente de Pessoal Docente – NPPD-CH.

 

REQUERIMENTO

 

Prezado Senhor,

 

Requeremos a inscrição da chapa abaixo discriminada para concorrer às eleições para representante do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

Nome

CPF

Siape

 
     

Titular

     

Suplente

Declaramos estar cientes das normas institucionais deste processo eleitoral, regido pelo Edital 01/2016/CEL-CH e pelas normatizações complementares.

Nestes termos, pedimos deferimento.

Chapecó, ____ de maio de 2016.

 

Atenciosamente,

________________________________________

Nome (Titular)

________________________________________

Nome (Suplente)

Obs: Protocolar requerimento endereçado ao presidente da CEL.

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de maio de 2016.
Data de publicação: 20 de setembro de 2018.

Nedilso Lauro Brugnera
Presidente da Comissão Eleitoral do Núcleo de Pessoal Docente Campus Chapecó