EDITAL Nº 1/CEL NPPD CH/UFFS/2022

ESTABELECE AS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (NPPD) DO CAMPUS CHAPECÓ

A Comissão Eleitoral Local (CEL) do Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do campus Chapecó, homologada pela Resolução Nº 99/2022 - Conselho do Campus Chapecó, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 05/2016 – CONSUNI/CAPGP, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes do Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme a seguir especificado:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes da carreira de magistério superior para o Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em cumprimento à Resoluções 05/2016-CONSUNI/CAPGP.

 

Art. 2º A escolha dos representantes dos servidores docentes para o NPPD do campus Chapecó será mediante eleição por meio de voto secreto.

 

Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos representantes ocorrerá de acordo com calendário

eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral Local (CEL), a seguir especificado:

 

Atividades

Períodos

Data limite para o servidor da carreira do magistério superior estar lotado oficialmente no campus Chapecó

21/11/2022

Publicação do cadastro eleitoral provisório

24/11/2022

Período para impugnação do cadastro eleitoral provisório

25/11/2022

Homologação e publicação final do cadastro eleitoral

A partir de 28/11/2022

Período de inscrição de chapas

De 24/11 a 29/11/2022

Publicação provisória das chapas inscritas no processo eleitoral

A partir de 30/11/2022

Período para impugnação da inscrição de chapas

02/12/2022

Publicação das chapas impugnadas

A partir de 05/12/2022

Período para recursos das chapas impugnadas

07/12/2022

Homologação e publicação final das chapas inscritas para o processo eleitoral

A partir de 08/12/2022

Período destinado a campanha eleitoral das chapas

De 10/12 a 14/12/2022

Eleição (votação)

Das 10:00h às 19:30h do dia 15/12/2022

Apuração da votação

15/12/2022 a partir das 19:45h

Divulgação dos resultados provisórios do processo eleitoral

A partir de 16/12/2022

Publicação oficial do resultado eleitoral e entrega do relatório do processo ao presidente do Conselho de Campus.

A partir de 20/12/2022

 

Art. 4º Todas as publicações previstas no calendário eleitoral, incluindo este edital, formulários, e demais informações necessárias para o bom desenvolvimento do pleito serão publicadas na página eletrônica do Conselho de Campus de Chapecó, através do endereço: https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes/nppd-ch

Parágrafo único. Esta será a forma oficial de divulgação adotado pela CEL.

 

Art. 5º Todas as solicitações de informações, entre outros comunicados, devem ser encaminhados ao presidente da CEL pelo endereço eletrônico: cenppd.ch@uffs.edu.br

 

Art. 6º As impugnações e recursos previstos neste edital devem ser direcionados ao presidente da

CEL por meio do sistema SIPAC-mesa virtual, localizado em https://sipac.uffs.edu.br/ e encaminhadas ao NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE – CHAPECÓ (10.57.05.02), onde deverá ser anexado o REQUERIMENTO DE RECURSOS, conforme ANEXO I, contendo a assinatura eletrônica do solicitante.

 

§1º Todos ofícios de impugnação, de recursos, comunicados ou qualquer manifestação encaminhada a CEL devem conter nome completo da(s) pessoa(s) que está(ão) procedendo a ação, número do CPF, endereço eletrônico e número de telefone para contato, explicitação clara do pleito, justificativa e, em anexo, documento comprovatório do fato (se aplicável).

 

§2º Não serão aceitas inscrições de chapas, impugnações e recursos em geral, fora dos prazos estabelecidos no calendário expresso no Art. 3º.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES E DOS ELEGÍVEIS

 

Art. 7º Poderão votar nessa eleição para compor o NPPD do campus Chapecó todos os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, que estão em efetivo exercício e lotados no campus Chapecó, regularmente cadastrados na Pró-reitora de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral (Art. 3º).

 

Parágrafo único. Não podem votar no presente processo eleitoral os servidores docentes lotados no campus Chapecó que estejam nas seguintes condições:

I - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

II - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes.

 

Art. 8º Poderão compor as chapas eleitorais para concorrer à representação no NPPD do campus Chapecó servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, que estejam em efetivo exercício e lotados no campus Chapecó, regularmente cadastrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral.

 

Parágrafo único. Não podem compor as chapas para o presente pleito os servidores docentes lotados no campus Chapecó que estejam nas seguintes condições:

I - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

II - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes;

III- servidores docentes afastados para capacitação;

IV - servidores docentes que compõe a CEL.

 

Art. 9º Qualquer servidor docente integrante da carreira do magistério superior, que esteja em efetivo exercício e lotados no campus Chapecó poderá encaminhar impugnação do cadastro de eleitores, solicitando a exclusão, inclusão e correções de nomes, seguindo as orientações expressas no Art 6º e na data prevista no calendário deste edital (Art. 3º).

 

 

CAPÍTULO III

DAS CHAPAS DE REPRESENTANTES

 

Art. 10º A inscrição das chapas será procedida por meio do sistema SIPAC-mesa virtual, localizado

em https://sipac.uffs.edu.br/ e encaminhadas ao NÚCLEO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE – CHAPECÓ (10.57.05.02), onde deverá ser anexado o REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, conforme ANEXO II, contendo a assinatura eletrônica dos componentes da chapa.

 

§1º O número das chapas será determinado de acordo com a ordem de inscrição.

 

Art. 11º A inscrição de chapas deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente.

 

Parágrafo único. Cada candidato somente pode estar inscrito em uma chapa, independentemente de ser titular ou suplente.

 

Art. 12º As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral (Art. 3º).

 

Art. 13º Encerrado o período de inscrição das chapas haverá a publicação das chapas inscritas e se iniciarão os prazos de impugnação e recursos, como previsto no calendário eleitoral (Art. 3º).

 

Art. 14º A ocorrência de incompatibilidade com as normas eleitorais acarretará na impugnação da(s) chapa(s) pela comissão eleitoral.

 

§1º Qualquer eleitor poderá solicitar impugnação de chapa(s), na data prevista no calendário eleitoral (Art. 3º), seguindo o disposto no Art. 6º.

 

§2º A CEL analisará os pedidos de impugnação das chapas e publicará as informações sobre as chapas impugnadas nas datas previstas no calendário eleitoral (Art. 3º).

 

Art. 1Após a publicação das chapas impugnadas, os integrantes dessas chapas poderão proceder recurso na data estabelecida no calendário eleitoral, encaminhado o recurso a CEL conforme Art. 6º.

 

Parágrafo único. A CEL analisará o(s) recurso(s) e publicará a lista final das chapas homologadas.

 

Art. 1Os componentes de chapa poderão requerer o cancelamento da inscrição da sua respectiva chapa, através de expediente formal, segundo o Art. 6º, até a data da homologação final das chapas inscritas.

 

Art. 1 Após a homologação das chapas, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato atestada por médico perito.

 

Art. 1 Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 19º Na data estabelecida para votação (Art. 3°), será montada uma Seção Eleitoral para vota-

ção e será designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes.

 

Art. 20º Todos os votos serão manifestados em cédulas impressas, em local prévia e amplamente divulgado pela CEL.

 

Parágrafo único. Antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado nela.

 

Art. 21º Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.

 

Art. 22º Cada eleitor terá direito à apenas uma votação, onde votará em até 5 (cinco) candidatos com seus respectivos suplentes.

 

Art. 23º É vedada a propaganda no recinto da Seção Eleitoral.

 

Art. 24º É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

 

Art. 25º A ordem de votação será a da chegada do eleitor e a votação se dará mediante

os seguintes procedimentos:

 

I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

 

II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores;

 

III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a

sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral;

 

IV - na seção eleitoral deverá ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre

a forma de votar;

 

V - em local indevassável, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência;

 

VI - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

 

VII - se ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina o ato será registrado em ata;

 

VIII - Ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrar a cédula impressa de maneira que seja mostrada a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;

 

Art. 26º A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, ou por fiscal devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

 

Parágrafo único. O credenciamento do fiscal deverá ser solicitado pelos próprios candidatos através do e-mail da CEL (cenppd.ch@uffs.edu.br).

 

Art. 27º Não podem votar no presente processo eleitoral:

 

I - servidores docentes constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;

 

II - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

 

III - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 28º Terminada a votação iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CEL.

 

Art. 29º A CEL constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.

 

Art. 30º A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes ou por fiscais devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.

 

Art. 31ºA apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:

 

I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

 

II - contadas as cédulas da urna, verificar- se-a se o número coincide com o da lista de votantes;

 

III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

 

IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos na urna em questão, serão impugnados;

 

V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

 

VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna será iniciada a contagem dos votos;

 

VII - das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;

 

VIII - serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor;

 

IX - serão consideradas inválidas as cédulas:

 

a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;

 

b) que permitam a identificação do eleitor;

 

c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo campus.

 

Paragrafo único. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na

forma do inciso IX.

 

 

Art. 32º Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número de votos, até o limite máximo de cinco chapas.

 

Parágrafo único. No caso de empate, o critério de desempate será o titular das chapas que possuir maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 33º O resultado da eleição será publicado conforme calendário eleitoral (Art. 3°), e a relação das chapas eleitas e o relatório do processo eleitoral serão encaminhados ao presidente do Conselho de Campus para os procedimentos de homologação dos representantes eleitos.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34º Os casos omissos serão resolvidos pela CEL, mediante deliberação da maioria de seus membros, cabendo recurso ao Conselho do Campus Chapecó da UFFS.

 

Art. 35º O término do processo eleitoral ocorrerá após a homologação dos resultados eleitorais pelo Conselho do Campus Chapecó da UFFS.

 

Art. 36º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Chapecó-SC, 22 de novembro de 2022

 

 

Prof. Paulo Roger Lopes Alves

Presidente da Comissão Eleitoral Local (CEL) – campus Chapecó da UFFS.

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de novembro de 2022.
Data de publicação: 22 de novembro de 2022.

Paulo Roger Lopes Alves
Presidente da Comissão Eleitoral do Núcleo de Pessoal Docente Campus Chapecó