EDITAL Nº 970/GR/UFFS/2015

CHAMADA PÚBLICA PARA CADASTRO DE CONSULTOR "AD HOC"

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso de suas atribuições legais, torna pública a criação de um CADASTRO DE CONSULTORES "AD HOC", sendo sua composição formada mediante inscrição.

1 OBJETIVO

1.1 Formalizar o cadastro de consultores "ad hoc" da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC).

2 REQUISITOS

2.1 Os consultores "ad hoc" serão selecionados pelas Diretorias de Extensão e Cultura da PROEC com base no critério da comprovada competência em sua área de atuação e dentro das áreas de atuação da Pró-Reitoria demonstrada pelo Currículo Vitae.

2.2 O profissional deve ter título de Doutor ou Mestre.

3 DA INSCRIÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

3.1 Serão aceitas inscrições em fluxo contínuo para atender às necessidades da PROEC.

3.2 O cadastramento será realizado exclusivamente no site da UFFS na internet (www.uffs.edu.br), por meio do preenchimento e envio do formulário disponível no link: http://www.uffs.edu.br/index.php?option=com_smartformer&formid=302

4 DAS ATRIBUIÇÕES

4.1 O cadastro de consultores "ad hoc" é específico para o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Emissão de parecer circunstanciado sobre o mérito acadêmico e técnico de projetos, programas ou relatórios técnicos de Extensão e Cultura para efeito de seleção ou avaliação;

b) Avaliação técnica e científica dos projetos ou programas apoiados financeiramente pela PROEC e, ou, com recursos externos dentro de sua área de competência.

5 DOS PARECERES EMITIDOS PELO CONSULTOR "AD HOC"

5.1 Os pareceres emitidos devem atender aos seguintes aspectos:

a) Análise do mérito do projeto, programa ou relatório técnico em avaliação;

b) Qualificação do proponente com relação ao projeto, programa ou relatório técnico em avaliação;

c) Viabilidade de realização do projeto ou programa relativamente a instituição, cronograma previsto e orçamento aprovado.

5.2 Os pareceres deverão ser apresentados de forma clara e detalhada, manifestando-se inequivocadamente sobre a recomendação, ou não, do projeto, do programa ou dos relatórios técnicos;

5.3 Sempre que possível, deve o parecer sugerir modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para viabilizar ou melhorar o projeto ou do programa apresentado.

6 DOS DIREITOS, DEVERES E IMPEDIMENTOS DO CONSULTOR "AD HOC"

6.1 A contribuição do consultor "ad hoc" será considerada como serviço relevante ao desenvolvimento da extensão e cultura na região de abrangência da UFFS e não será remunerado;

6.2 A PROEC expedirá, a pedido do consultor, declaração que comprove o exercício da atividade;

6.3 A identificação do consultor "ad hoc" será preservada;

6.4 O consultor "ad hoc" deverá guardar sigilo quanto à matéria objeto do projeto, programa ou relatório técnico;

6.5 O consultor "ad hoc" deverá cumprir os prazos fixados pela PROEC para envio dos pareceres à instituição.

6.6 O consultor "ad hoc" que se julgar impossibilitado de emitir parecer deverá comunicar à PROEC no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento do projeto, programa ou relatório técnico.

6.7 Constitui impedimento para a emissão de parecer:

a) Ter laços de parentesco com o avaliado;

b) Ser membro do Comitê Assessor que irá julgar o projeto, programa ou relatório técnico;

c) Ter parceria em projeto ou programa com o avaliado;

d) Estar diretamente envolvido no projeto em julgamento;

e) Existir conflito de interesses.

6.8 Constitui justificativa para deixar de emitir parecer "ad hoc" quando o consultor não atuar na área de conhecimento em que o pedido está classificado;

6.9 Compete às Diretorias de Extensão e Cultura o acompanhamento das atividades demandadas ao consultor "ad hoc".

7 VIGÊNCIA

7.1 O cadastro dos consultores "ad hoc" tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte quatro) meses.

8 DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As atividades de consultoria "ad hoc", serão consideradas de relevante interesse público, não implicando qualquer vínculo empregatício ou funcional com a UFFS;

8.2 A participação será documentada através de certificado comprobatório;

8.3 Sempre que necessário, face especificidades dos projetos a serem analisados, as Diretorias da PROEC, reservam-se o direito de convidar a participar das atividades outros profissionais não selecionados pela presente Chamada Pública e que possam contribuir para o bom andamento dos trabalhos;

8.4 O cadastro de consultores "ad hoc" não implicará em direito à contratação;

8.5 Os casos não previstos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação destas normas serão resolvidos pela PROEC.

9 REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA

9.1 A qualquer tempo, a presente Chamada Pública poderá ser revogada, reestruturada ou anulada, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique em reclamação de qualquer natureza;

9.2 Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pelo e-mail: proec@uffs.edu.br.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de dezembro de 2015.
Data de publicação: 05 de outubro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor da UFFS

Documento Histórico

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