INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/PROGRAD/UFFS/2018 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/PROGRAD/UFFS/2020

Dispõe sobre o aproveitamento da carga horária do Programa de Residência Pedagógica enquanto Estágio Curricular Supervisionado na UFFS

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 18 do Regimento Geral da UFFS, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 163/2018 celebrado entre a UFFS e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com a finalidade de estabelecer a concessão de cotas de bolsas no âmbito do Programa de Residência Pedagógica;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do reconhecimento da carga horária desenvolvida pelo aluno residente no âmbito do Programa de Residência Pedagógica (PRP), para fins de aproveitamento do Estágio Curricular Supervisionado.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO

 

Art. 2º O reconhecimento da carga horária do PRP, conforme disposto no Art. 1º, poderá ocorrer das seguintes formas:

I – reconhecimento pela realização da matrícula do estudante nos Componentes Curriculares (CCR) de Estágio Curricular Supervisionado;

II – aproveitamento por validação da carga horária executada pelo aluno residente no PRP para fins de integralização dos Componentes Curriculares (CCR) de Estágio Curricular Supervisionado.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CCR DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

 

Art. 3º O aluno residente poderá se matricular em CCR de Estágio Curricular Supervisionado previsto em sua matriz curricular e ter reconhecida a sua carga horária de residência pedagógica enquanto carga horária de estágio.

§1º O aluno residente matriculado no CCR de Estágio Curricular Supervisionado não precisará frequentar as aulas deste componente, pois estará integralizando a sua carga horária por meio do PRP.

§2º O aluno residente que estiver matriculado no CCR de Estágio Curricular Supervisionado e não frequentar as aulas devido ao seu envolvimento com o plano de atividades do PRP, deverá ser avaliado pelo professor-orientador do PRP e sua referida nota deverá constar em diário de classe.

§3º O não cumprimento do plano de atividades do aluno residente conforme planejamento realizado em diálogo com o Preceptor e o professor-orientador do PRP, poderá acarretar em reprovação no CCR de Estágio Curricular Supervisionado.

§4º Caso o professor coordenador do Subprojeto/Núcleo do PRP não seja o professor de Estágio Curricular Supervisionado, sugere-se que haja diálogo entre ambos, para evitar prejuízos ao aluno residente.


CAPÍTULO IV

DO Aproveitamento por validação da carga horária

 

Art. 4º O aluno residente que não estiver matriculado em CCR de Estágio Curricular Supervisionado poderá ter o aproveitamento total ou parcial da carga horária de residência pedagógica por meio de uma declaração emitida pelo professor orientador do PRP, em que deve constar uma ementa básica das atividades desenvolvidas pelo aluno residente no PRP e a respectiva carga horária a ser reconhecida.

 

Art. 5º Para validação da carga horária de residência pedagógica enquanto carga horária de Estágio Curricular Supervisionado, a declaração emitida pelo professor orientador do PRP deverá ser encaminhada ao coordenador de curso, que procederá a análise e validação.

Parágrafo único. Os colegiados de curso poderão definir critérios complementares para aproveitar, em parte ou na integralidade, a carga horária desenvolvida pelo aluno residente.

 

Art. 6º Caso não houver a necessidade do aproveitamento integral ou total da carga horária desenvolvida pelo aluno residente no PRP para o aproveitamento por validação da carga horária de Estágio Curricular Supervisionado, a carga horária excedente poderá ser utilizada para fins de comprovação de Atividades Curriculares Complementares (ACC).

Parágrafo único. A validação por parte das coordenações de curso respeitará definições estabelecidas no âmbito do colegiado de curso no que se refere às ACC.

 

Art. 7º. O aluno residente deverá levar em consideração o teor do Termo de Compromisso assinado com a CAPES, sobretudo no que tange à sua desistência do programa, respeitando os dispositivos da Portaria CAPES nº 175/2018.

 

Art. 8º. Casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de setembro de 2018.
Data de publicação: 26 de setembro de 2018.

João Alfredo Braida
Pró-reitor de Graduação