INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/PROGRAD/UFFS/2024

Dispõe sobre o aproveitamento da carga horária do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência para a carga horária dos cursos de licenciatura na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 18 do Regimento Geral da UFFS, tendo em vista a delegação de competência do Magnífico Reitor, por meio da Portaria nº 442/GR/UFFS/2020, no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID),

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do aproveitamento da carga horária realizada pelo discente bolsista ou voluntário no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), para os cursos de licenciatura da UFFS.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO

 

Art. 2º O aproveitamento da carga horária do PIBID, conforme disposto no Art. 1º, poderá ocorrer das seguintes formas:

I – Reconhecimento, por meio da matrícula do aluno bolsista ou voluntário do PIBID, nos Componentes Curriculares (CCR) de Estágio Curricular Supervisionado;

II – Aproveitamento da carga horária executada pelo aluno bolsista ou voluntário do PIBID, em atividades realizadas no Programa, para fins de integralização da carga horária nos cursos de licenciatura.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese, pode haver a sobreposição da carga horária integralizada pelo bolsista ou voluntário do PIBID nas duas formas de reconhecimento contidas no Art. 2º.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CCR DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

 

Art. 3º O reconhecimento da carga horária realizada pelo aluno bolsista ou voluntário do PIBID, devidamente matriculado em CCR de Estágio Curricular Supervisionado e de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), precisa considerar:

I – A realização de atividades no Programa que sejam equivalentes ao conteúdo previsto no CCR de Estágio Curricular Supervisionado;

II – O cumprimento da carga horária correspondente ao mínimo de 75% do total do componente a ser aproveitado;

III – A avaliação do discente, pelo Coordenador de Área do Núcleo de Iniciação à Docência (NID), com ênfase na execução do Plano de Atividades do PIBID, com nota registrada em Diário de Classe;

IV – A reprovação no CCR de Estágio Curricular Supervisionado, em caso de não cumprimento do Plano de Atividades pelo discente, conforme planejamento realizado em diálogo entre o estudante, o Supervisor e o Coordenador de Área do NID;

V – O diálogo efetivo estabelecido entre o Coordenador de Área do NID e o Professor de Estágio Curricular Supervisionado, em não se tratando do mesmo profissional nas duas funções, para evitar prejuízos ao processo didático-pedagógico e de construção de conhecimento do discente vinculado ao PIBID.

 

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 4º O aluno bolsista ou voluntário do PIBID, que não estiver matriculado em CCR de Estágio Curricular Supervisionado, poderá ter o aproveitamento total ou parcial da carga horária do PIBID, por meio do encaminhamento do Formulário I (Anexo I). No documento, deve constar a ementa básica dos Planos de Atividades, com as ações desenvolvidas pelo bolsista ou voluntário do PIBID no Programa, a respectiva carga horária a ser reconhecida e uma avaliação acerca do rendimento acadêmico expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez).

 

Art. 5º Para o aproveitamento da carga horária do PIBID, como CCR do currículo dos cursos de licenciatura, o Formulário I deve ser assinado pelo Coordenador de Área do NID e encaminhado ao Coordenador de Curso, após o encerramento das atividades do aluno bolsista ou voluntário do Programa, o qual procederá na condução dos trâmites do processo.

Parágrafo único. Ressalta-se que o aproveitamento da carga horária do PIBID, como CCR do currículo de cursos de licenciatura, precisa prever os requisitos do Artigo 12º da Resolução n. 43/CONSUNI/CGAE/2023, de modo que a atividade do PIBID seja equivalente ao conteúdo desenvolvido pelo CCR de destino e a carga horária cumprida no Programa tenha sido, no mínimo, correspondente a 75 % da carga horária do componente a ser aproveitado.

 

Art. 6º Caso não haja a necessidade da utilização integral ou total da carga horária desenvolvida pelo aluno bolsista ou voluntário do PIBID, com vistas ao aproveitamento para CCR de cursos de licenciatura, a carga horária excedente poderá ser utilizada para fins de comprovação de Atividades Autônomas.

Parágrafo único. A validação por parte das coordenações de curso respeitará definições estabelecidas no âmbito do Colegiado de Curso no que se refere às Atividades Autônomas, conforme estabelecido no Regulamento da Graduação, art. 67 da Resolução nº 40/CONSUNI/CGAE/2022.

 

Art. 7º O aluno bolsista ou voluntário do PIBID deverá considerar o teor do Termo de Compromisso assinado com a CAPES, sobretudo no que tange à sua desistência do Programa, respeitando os dispositivos da Portaria CAPES nº 90, de 25 de março de 2024.

 

Art. 8º Casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 5, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre o aproveitamento da carga horária do Programa de Residência Pedagógica para os créditos dos cursos de licenciatura na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 18 de julho de 2024.
Data de publicação: 18 de julho de 2024.

Fabiane de Andrade Leite
Pró-reitora de Graduação em exercício