INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/PROPEPG/UFFS/2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelecer os critérios de credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e revisão de credenciamento de professores do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as orientações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), aprovado pela Decisão nº 004/2013–CONSUNI/CPPG,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios de credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e revisão de credenciamento de professores do Corpo Docente Permanente no âmbito do PPGE da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Art. 2º Define-se como credenciamento o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGE, considerando decisão prévia do Conselho Geral e homologação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), na categoria e nas atividades especificadas no processo de credenciamento.
§ 1º O pedido de credenciamento a ser realizado pelo professor solicitante deve ser dirigido a uma das linhas de pesquisa já existentes do PPGE, instruído em processo administrativo e munido dos seguintes documentos:
I- Requerimento assinado dirigido ao Conselho Geral do PPGE;
II- Currículo Lattes atualizado, formato resumido padrão (não documentado);
III- Plano de trabalho do docente junto ao Programa, especificando as atividades que se propõe a desenvolver, conforme o ANEXO I.
§ 2º A abertura dos períodos para solicitação de credenciamento será anual, mediante edital.
Art. 3º Define-se como recredenciamento o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGE, considerando decisão prévia do Conselho Geral e homologação pela CPPG, no qual se renova o vínculo do docente com o Programa.
Art. 4º Descredenciamento é o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGE, considerando decisão prévia do Conselho Geral e homologação pela CPPG, no qual se desliga o docente do Programa.
§1º O descredenciamento poderá ocorrer:
I- Por solicitação do próprio docente;
II- Quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado;
III- Não atender os requisitos mínimos explicitados no Artigo 4º dessa instrução normativa.
Art. 5º Revisão de Credenciamento é o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGE, considerando decisão prévia do Conselho Geral e homologação pela CPPG, no qual se altera ou renova a condição de participação do docente nas atividades do Programa.
§ 1º A revisão de credenciamento poderá ser solicitada, a qualquer tempo pelo docente credenciado, mediante Requerimento assinado dirigido ao Conselho Geral do PPGE por meio de processo administrativo.
Art. 6º As autorizações de que tratam os artigos anteriores terão validade de 3 anos.
Art. 7º Dos critérios de avaliação para fins de credenciamento, revisão de credenciamento ou recredenciamento serão considerados os seguintes aspectos:
I- Mérito Curricular, avaliado a partir dos seguintes itens:
a) Produção intelectual nos últimos 03 (três) anos, compatível com os objetivos do PPGE-UFFS, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes – Educação, em vigor;
b) Qualidade dos veículos utilizados para as publicações científicas, em consonância com os critérios de avaliação da Capes para Programas de Pós-Graduação em Educação;
c) Ensino de pós-graduação em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;
d) Orientação de teses de Doutorado ou de dissertações de Mestrado em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;
e) Coordenação de Projeto de Pesquisa aprovado em edital da UFFS ou em agências de fomento;
f) Vinculação com grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;
g) Outros indicadores de excelência em atividades de pesquisa e ensino de Pós-Graduação;
II- Adequação às linhas de pesquisa e ensino do PPGE;
III- Vínculo com a UFFS ou outra IES.
Art. 8º O recredenciamento e a revisão de credenciamento de professores permanentes do Programa deve ser revisado trienalmente, considerando-se, além dos critérios de produção intelectual, citados no art. 7º dessa Instrução Normativa, as seguintes atividades comprovadas:
I- Disciplinas (obrigatórias ou eletivas) ministradas no Programa;
II- Orientação de estudantes com, pelo menos, uma dissertação defendida;
III- Pesquisa(s) concluída(s) ou em andamento;
IV- Tempo mínimo de dedicação ao Programa, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais (para docentes permanentes), conforme documento de área da CAPES – Educação, em vigor;
V- Participação em eventos científicos nacionais e internacionais, com publicação de trabalho.
Art. 9º O professor credenciado como docente permanente deverá ministrar pelo menos 2 (duas) disciplinas (obrigatória ou eletiva) no Programa, durante o triênio de vigência do credenciamento, bem como atender aos demais requisitos citados no art. 4º dessa Instrução Normativa.
Art. 10º Os professores do Corpo Docente Permanente do PPGE/UFFS que vierem a se aposentar podem continuar exercendo atividades no Programa, inserindo-se na categoria de Professor Colaborador.
Art. 11 Caberá ao Conselho Geral do Programa resolver os casos omissos, observando-se orientações de instâncias superiores, quando for o caso.
Art. 12 Esta Instrução Normativa está sujeita às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação na UFFS, por meio de instâncias superiores.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Geral e publicação pela PROPEPG, revogando-se as disposições em contrário.
JOVILES VITÓRIO TREVISOL
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação
Data do ato: Chapecó-SC, 19 de novembro de 2014.
Data de publicação: 17 de março de 2017.
Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação