INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/PROPEPG/UFFS/2024

Estabelecer o Regulamento do Trabalho de Conclusão de Residência da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo.

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo, RS (COREME/UFFS-RS),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o Regulamento do Trabalho de Conclusão de Residência (TCR) da  COREME/UFFS-RS, Campus Passo Fundo/RS.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O TCR refere-se a uma produção técnico-científica individual, exigida como requisito parcial para a conclusão de um Programa de Residência Médica (PRM) coordenado pela COREME/UFFS-RS.

 

Parágrafo Único. O TCR é uma atividade obrigatória a todos os médicos residentes matriculados nos PRM coordenados pela COREME/UFFS-RS.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3° O TCR visa a consolidar os conhecimentos teórico-práticos desenvolvidos durante o curso, bem como incentivar a busca e a construção de novos conhecimentos através da medicina baseada em evidências.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS MODALIDADES

 

Art. 4° O desenvolvimento do TCR será vinculado ao cumprimento das disciplinas de Trabalho de Conclusão de Residência I e II (TCR I e II), coordenadas pela COREME/UFFS-RS.

§1º TCR I compreenderá: definição de orientador e coorientador, de tema e modalidade de TCR, e comprovação de aprovação do projeto no Comitê de Ética em Pesquisa ou Relatório Parcial de Atividades, em conformidade com a modalidade escolhida.

§2º TCR II compreenderá: desenvolvimento do trabalho, apresentação para banca avaliativa e entrega da versão final do TCR.

§3º Para aprovação nas disciplinas de TCR o médico residente deverá obter conceito mínimo C (nota mínima 7,0).

 

Art. 5°  O TCR será aceito nas seguintes modalidades:

I - Pesquisa clínica observacional ou experimental;

II - Protocolo clínico assistencial;

III - Revisão de literatura.

§1º Os TCR desenvolvidos na modalidade mencionada no Inciso I deverão, obrigatoriamente, ser aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).

§2º O médico residente deverá ser o primeiro autor do artigo científico/protocolo clínico assistencial produzido como TCR.

 

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 6° O TCR deverá ser orientado por um docente da UFFS ou por um preceptor cadastrado junto à COREME/UFFS-RS, com titulação mínima de especialização.

§1º O médico residente poderá contar com um coorientador a ser definido em comum acordo com o seu orientador.

§2º A formalização do aceite da orientação e/ou coorientação do TCR deverá ser feita por meio da Carta de Aceite.

§3º Na Carta de Aceite deverá ser indicada a modalidade de TCR a ser desenvolvida, vide Artigo 4º.

 

Art. 7° Compete ao orientador:

I - Orientar o médico residente em todas as fases e aspectos relacionados ao desenvolvimento do TCR.

II - Zelar pelo cumprimento do TCR proposto e do cronograma de desenvolvimento do TCR definido anualmente pela COREME/UFFS-RS.

III - Comunicar à COREME/UFFS-RS, por e-mail, quando o médico residente não cumprir o cronograma estabelecido e/ou não atender as recomendações definidas na orientação.

IV - Presidir a banca avaliativa dos seus orientandos e zelar pelo adequado preenchimento e entrega da documentação pertinente.

Parágrafo Único. Cada docente/preceptor poderá orientar até três médicos residentes ingressantes por período.

 

Art. 8° Compete ao médico residente:

I - Cumprir as disciplinas de TCR do PRM e as atividades relacionadas a estas.

II - Participar de todas as atividades propostas pela COREME/UFFS-RS referentes ao TCR.

III - Cumprir todas as etapas relacionadas ao desenvolvimento do TCR conforme fluxo definido pela COREME/UFFS-RS.

IV - Buscar orientador dentro do seu PRM, em conjunto com esse definir tema e coorientador e oficializar a orientação do TCR por meio da Carta de Aceite, indicando a modalidade de TCR a ser desenvolvida, vide Artigo 5º.

V - Submeter o projeto de TCR ao cenário de prática e ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), caso a modalidade assim o exija.

VI - Justificar à COREME/UFFS-RS, por e-mail, o não cumprimento dos prazos e/ou problemas que possam ocorrer.

VII - Executar o TCR e prestar informações ao orientador e à COREME/UFFS-RS quando solicitado.

VIII - Encaminhar a versão final do TCR à COREME/UFFS-RS conforme fluxo definido por esta.

Parágrafo Único. Caberá a cada programa dimensionar as atividades dos residentes de modo a compatibilizar com o desenvolvimento do TCR.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 9° Os TCR desenvolvidos na modalidade mencionada no Inciso I, do Artigo 5º, deverão ser compostos de projeto de pesquisa e de artigo científico.

§1º O projeto deverá conter introdução, justificativa, revisão da literatura, objetivos, hipóteses, metodologia, recursos, cronograma, referências, e demais itens especificados no modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.

§2º Após finalizada a redação do projeto, mediante anuência do orientador, o médico residente deverá encaminhá-lo ao cenário de prática, visando obter o Termo de Ciência e Concordância para submissão do protocolo ao CEP.

§3º O parecer de aprovação do projeto junto ao CEP deverá ser entregue à COREME/UFFS-RS conforme fluxo e prazo estabelecido por esta.

 

Art. 10° Para os TCR desenvolvidos nas modalidades citadas nos incisos II e III, do Artigo 5º, não será necessário projeto de pesquisa. Deverá, no entanto, ser entregue relatório parcial à COREME/UFFS-RS conforme fluxo e prazo estabelecido por esta.

§1º Os TCR executados na modalidade referida no Inciso II, do Artigo 5º, deverão abranger os seguintes itens: introdução, justificativa, revisão da literatura, protocolo, fluxograma ou organograma, referências, e demais itens conforme modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.

§2º Os TCR contemplados na modalidade referida no Inciso III, do Artigo 5º, deverão ser compostos de: introdução, justificativa, objetivos, revisão da literatura, conclusão, e demais itens conforme modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.

 

Art. 11 A versão final do TCR deverá ser entregue em formato PDF e composto da seguinte forma:

I - TCR executado na modalidade referida no Inciso I, do Artigo 5º: projeto de pesquisa, parecer de aprovação do CEP, artigo científico formatado de acordo com normas do periódico pretendido.

II - TCR executado na modalidade apontada no Inciso II, do Artigo 5º: protocolo clínico assistencial.

III - TCR executado na modalidade citada no Inciso III, do Artigo 5º: revisão de literatura.

Parágrafo Único. A entrega da versão final do TCR deverá ser acompanhada da Declaração de Ciência do Orientador e do Termo de Permissão de Acesso ao Documento para inclusão no Repositório Digital da UFFS, preenchidos, assinados e em formato PDF.

 

Art. 12 A banca avaliativa deverá ser composta por três membros, incluindo o orientador como presidente.

§1º É vedado ao coorientador fazer parte da banca avaliativa.

§2º Os membros da banca avaliativa devem ter titulação mínima de especialização.

§3º É de responsabilidade do médico residente enviar o TCR aos membros da banca conforme orientações e prazos definidos pela COREME/UFFS-RS.

§4º A organização das apresentações de TCR para a banca avaliativa será feita pela COREME/UFFS-RS em conjunto com as Secretarias Adjuntas da COREME nos cenários de prática.

§5º Na apresentação, o residente terá 20 minutos para fazer sua exposição, enquanto cada componente da banca avaliativa terá 10 minutos para fazer arguição, dispondo o médico residente de outros 10 minutos para responder aos examinadores.

§6º Cada membro da banca avaliativa, exceto o orientador, atribuirá notas à versão escrita e à apresentação, em Fichas Avaliativas específicas.

§7º O médico residente deverá encaminhar a versão final do TCR, com as devidas correções, para a COREME/UFFS-RS em até 30 dias após a apresentação para a banca avaliativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O não cumprimento dos prazos e exigências implicam em não finalização da residência médica e, consequente, em não recebimento do certificado de conclusão do PRM.

 

Art. 14 A partir da data de término do PRM prevista em contrato, caso o médico residente continue com alguma pendência relativa ao TCR, não haverá pagamento adicional de bolsa da residência.

 

Art. 15 Os casos omissos referentes ao TCR serão resolvidos junto à COREME/UFFS-RS.

 

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2024.




Chapecó/SC, 26 de fevereiro de 2024.



JOVILES VITÓRIO TREVISOL

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de fevereiro de 2024.
Data de publicação: 26 de fevereiro de 2024.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação