INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/PROPEPG/UFFS/2024
O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo, RS (COREME/UFFS-RS),
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento do Trabalho de Conclusão de Residência (TCR) da COREME/UFFS-RS, Campus Passo Fundo/RS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O TCR refere-se a uma produção técnico-científica individual, exigida como requisito parcial para a conclusão de um Programa de Residência Médica (PRM) coordenado pela COREME/UFFS-RS.
Parágrafo Único. O TCR é uma atividade obrigatória a todos os médicos residentes matriculados nos PRM coordenados pela COREME/UFFS-RS.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3° O TCR visa a consolidar os conhecimentos teórico-práticos desenvolvidos durante o curso, bem como incentivar a busca e a construção de novos conhecimentos através da medicina baseada em evidências.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS MODALIDADES
Art. 4° O desenvolvimento do TCR será vinculado ao cumprimento das disciplinas de Trabalho de Conclusão de Residência I e II (TCR I e II), coordenadas pela COREME/UFFS-RS.
§1º TCR I compreenderá: definição de orientador e coorientador, de tema e modalidade de TCR, e comprovação de aprovação do projeto no Comitê de Ética em Pesquisa ou Relatório Parcial de Atividades, em conformidade com a modalidade escolhida.
§2º TCR II compreenderá: desenvolvimento do trabalho, apresentação para banca avaliativa e entrega da versão final do TCR.
§3º Para aprovação nas disciplinas de TCR o médico residente deverá obter conceito mínimo C (nota mínima 7,0).
Art. 5° O TCR será aceito nas seguintes modalidades:
I - Pesquisa clínica observacional ou experimental;
II - Protocolo clínico assistencial;
III - Revisão de literatura.
§1º Os TCR desenvolvidos na modalidade mencionada no Inciso I deverão, obrigatoriamente, ser aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).
§2º O médico residente deverá ser o primeiro autor do artigo científico/protocolo clínico assistencial produzido como TCR.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO
Art. 6° O TCR deverá ser orientado por um docente da UFFS ou por um preceptor cadastrado junto à COREME/UFFS-RS, com titulação mínima de especialização.
§1º O médico residente poderá contar com um coorientador a ser definido em comum acordo com o seu orientador.
§2º A formalização do aceite da orientação e/ou coorientação do TCR deverá ser feita por meio da Carta de Aceite.
§3º Na Carta de Aceite deverá ser indicada a modalidade de TCR a ser desenvolvida, vide Artigo 4º.
Art. 7° Compete ao orientador:
I - Orientar o médico residente em todas as fases e aspectos relacionados ao desenvolvimento do TCR.
II - Zelar pelo cumprimento do TCR proposto e do cronograma de desenvolvimento do TCR definido anualmente pela COREME/UFFS-RS.
III - Comunicar à COREME/UFFS-RS, por e-mail, quando o médico residente não cumprir o cronograma estabelecido e/ou não atender as recomendações definidas na orientação.
IV - Presidir a banca avaliativa dos seus orientandos e zelar pelo adequado preenchimento e entrega da documentação pertinente.
Parágrafo Único. Cada docente/preceptor poderá orientar até três médicos residentes ingressantes por período.
Art. 8° Compete ao médico residente:
I - Cumprir as disciplinas de TCR do PRM e as atividades relacionadas a estas.
II - Participar de todas as atividades propostas pela COREME/UFFS-RS referentes ao TCR.
III - Cumprir todas as etapas relacionadas ao desenvolvimento do TCR conforme fluxo definido pela COREME/UFFS-RS.
IV - Buscar orientador dentro do seu PRM, em conjunto com esse definir tema e coorientador e oficializar a orientação do TCR por meio da Carta de Aceite, indicando a modalidade de TCR a ser desenvolvida, vide Artigo 5º.
V - Submeter o projeto de TCR ao cenário de prática e ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), caso a modalidade assim o exija.
VI - Justificar à COREME/UFFS-RS, por e-mail, o não cumprimento dos prazos e/ou problemas que possam ocorrer.
VII - Executar o TCR e prestar informações ao orientador e à COREME/UFFS-RS quando solicitado.
VIII - Encaminhar a versão final do TCR à COREME/UFFS-RS conforme fluxo definido por esta.
Parágrafo Único. Caberá a cada programa dimensionar as atividades dos residentes de modo a compatibilizar com o desenvolvimento do TCR.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9° Os TCR desenvolvidos na modalidade mencionada no Inciso I, do Artigo 5º, deverão ser compostos de projeto de pesquisa e de artigo científico.
§1º O projeto deverá conter introdução, justificativa, revisão da literatura, objetivos, hipóteses, metodologia, recursos, cronograma, referências, e demais itens especificados no modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.
§2º Após finalizada a redação do projeto, mediante anuência do orientador, o médico residente deverá encaminhá-lo ao cenário de prática, visando obter o Termo de Ciência e Concordância para submissão do protocolo ao CEP.
§3º O parecer de aprovação do projeto junto ao CEP deverá ser entregue à COREME/UFFS-RS conforme fluxo e prazo estabelecido por esta.
Art. 10° Para os TCR desenvolvidos nas modalidades citadas nos incisos II e III, do Artigo 5º, não será necessário projeto de pesquisa. Deverá, no entanto, ser entregue relatório parcial à COREME/UFFS-RS conforme fluxo e prazo estabelecido por esta.
§1º Os TCR executados na modalidade referida no Inciso II, do Artigo 5º, deverão abranger os seguintes itens: introdução, justificativa, revisão da literatura, protocolo, fluxograma ou organograma, referências, e demais itens conforme modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.
§2º Os TCR contemplados na modalidade referida no Inciso III, do Artigo 5º, deverão ser compostos de: introdução, justificativa, objetivos, revisão da literatura, conclusão, e demais itens conforme modelo disponibilizado pela COREME/UFFS-RS.
Art. 11 A versão final do TCR deverá ser entregue em formato PDF e composto da seguinte forma:
I - TCR executado na modalidade referida no Inciso I, do Artigo 5º: projeto de pesquisa, parecer de aprovação do CEP, artigo científico formatado de acordo com normas do periódico pretendido.
II - TCR executado na modalidade apontada no Inciso II, do Artigo 5º: protocolo clínico assistencial.
III - TCR executado na modalidade citada no Inciso III, do Artigo 5º: revisão de literatura.
Parágrafo Único. A entrega da versão final do TCR deverá ser acompanhada da Declaração de Ciência do Orientador e do Termo de Permissão de Acesso ao Documento para inclusão no Repositório Digital da UFFS, preenchidos, assinados e em formato PDF.
Art. 12 A banca avaliativa deverá ser composta por três membros, incluindo o orientador como presidente.
§1º É vedado ao coorientador fazer parte da banca avaliativa.
§2º Os membros da banca avaliativa devem ter titulação mínima de especialização.
§3º É de responsabilidade do médico residente enviar o TCR aos membros da banca conforme orientações e prazos definidos pela COREME/UFFS-RS.
§4º A organização das apresentações de TCR para a banca avaliativa será feita pela COREME/UFFS-RS em conjunto com as Secretarias Adjuntas da COREME nos cenários de prática.
§5º Na apresentação, o residente terá 20 minutos para fazer sua exposição, enquanto cada componente da banca avaliativa terá 10 minutos para fazer arguição, dispondo o médico residente de outros 10 minutos para responder aos examinadores.
§6º Cada membro da banca avaliativa, exceto o orientador, atribuirá notas à versão escrita e à apresentação, em Fichas Avaliativas específicas.
§7º O médico residente deverá encaminhar a versão final do TCR, com as devidas correções, para a COREME/UFFS-RS em até 30 dias após a apresentação para a banca avaliativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O não cumprimento dos prazos e exigências implicam em não finalização da residência médica e, consequente, em não recebimento do certificado de conclusão do PRM.
Art. 14 A partir da data de término do PRM prevista em contrato, caso o médico residente continue com alguma pendência relativa ao TCR, não haverá pagamento adicional de bolsa da residência.
Art. 15 Os casos omissos referentes ao TCR serão resolvidos junto à COREME/UFFS-RS.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2024.
Chapecó/SC, 26 de fevereiro de 2024.
JOVILES VITÓRIO TREVISOL
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação
Data do ato: Chapecó-SC, 26 de fevereiro de 2024.
Data de publicação: 26 de fevereiro de 2024.
Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação