PARECER Nº 50/CONCUR/UFFS/2021
Processo nº: 23205.102920/2018-06 |
Conselheiro Relator: Laucir Gerson Breitkreitz |
Assunto: Prestação de Contas referente ao Termo de Outorga do subprojeto “Investigação de extratos de açafrão da terra (Cúrcuma longa) para uso como antioxidante natural em produtos alimentícios”, Edital nº 1010/GR/UFFS/2018. |
Interessado: Luciano Tormen - UFFS |
I - HISTÓRICO
A prestação de contas do processo 23205.102920/2018-06, projeto “Investigação de extratos de açafrão da terra (Cúrcuma longa) para uso como antioxidante natural em produtos alimentícios” é regulada pelo disposto no Edital nº 1010/GR/UFFS/2018, e Termo de Outorga, especialmente o constante no item 5, fls. 3 e 4.
O docente interessado participou da seleção constante no Edital nº 1010/GR/UFFS/2018, cujo objeto é fortalecer a pós-graduação stricto sensu, por meio do fomento (despesas correntes e de capital e bolsas) a subprojetos de pesquisa dos docentes da UFFS vinculados a Programas de Pós-Graduação (PPGs) e a Grupos de Trabalho (GTs) da Pós-Graduação da Instituição. Considerando que o subprojeto foi selecionado, foi celebrado o Termo de Outorga para transferência de recursos financeiros, com vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2018.
Ocorreu o repasse do recurso financeiro da Outorgante ao Outorgado mediante depósito em conta corrente específica para execução do projeto, no valor de R$ 5.000,00, destinados a despesas correntes – materiais de consumo e serviços, conforme planilha orçamentária, fl. 41. Não ocorreu previsão para despesas de capital.
Houve a execução do projeto e a apresentação de documentos relativos à prestação de contas, objeto desta análise.
II - ANÁLISE
A análise considera os aspectos relacionados à prestação de contas dispostos no Edital nº 1010/GR/UFFS/2018 e no Termo de Outorga. Conforme o estatuto da Universidade da Fronteira Sul – UFFS, é competência do Conselho Curador, dentre as demais atribuições do Art. 57, “VII - apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira e patrimonial”.
Inicialmente, no edital 1010/GR/UFFS/2018, observa-se no item 8.2 que:
“O prazo para a prestação de contas encerra-se em até 60 (sessenta) dias contados do final da vigência do Termo de Outorga”:
E esta exigência está também no Termo de Outorga, fls. 3:
“5.1 O OUTORGADO fica obrigado a realizar prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência deste TERMO DE OUTORGA”:
Constata-se que houve a inserção de documentos relativos à prestação de contas em 18/05/2021, a partir da fl. 55. Portanto, como o prazo era até 30/12/2019, ocorreu em desconformidade.
Conforme o Termo de Outorga, “5.3 O CAP ficará responsável pela emissão de parecer referente aos incisos I, II, III e IV do item 5.2”. Há parecer em que foram solicitadas correções, conforme fl. 53. Posteriormente, há parecer do CAP com declaração de que houve cumprimento das exigências do Termo de Outorga, conforme fl. 105.
Pontualmente sobre esses que cabem ao CAP avaliar, observamos que:
“I- relatório de execução do objeto, que deverá conter:
- a) descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto”:
Consta no Relatório de Resultados finais, fls. 55 a 81.
“b) a demonstração e o comparativo científico das metas com os resultados alcançados”; e “c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas”:
Constam no Relatório de Resultados Finais, fls. 55 a 81.
“II - declaração do pesquisador de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante dos recursos não utilizados, se for o caso”:
Consta no documento Relatório de Prestação de Contas, fls. 102 – Execução da Receita e da Despesa.
“III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver”:
No Relatório de Resultados Finais há a relação de pagamentos e a relação dos itens de materiais de consumo adquiridos, fls. 102 e 103.
“IV – avaliação do OUTORGADO acerca dos resultados”:
Consta, no Relatório de Resultados finais, fls. 55 a 81.
Conforme o Termo de Outorga, “5.3.1 A análise das documentações constantes no item 5.2, inciso V e item 5.2.1 ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de Contabilidade, que emitirá parecer, conforme item 5.6.”.
Sobre os itens que compete à Diretoria de Contabilidade – DCONT a avaliação, esta solicitou mais documentos para realizar a análise, conforme fl. 106. Houve a apresentação pelo Outorgado, e a DCONT produziu parecer técnico, fls. 109 a 112, recomendando a aprovação da prestação de contas com ressalvas devido ao atraso na apresentação da prestação de contas.
Pontualmente sobre esses itens que cabem à Diretoria de Contabilidade avaliar, grifados a seguir e constantes no item 5.2, inciso V e item 5.2.1, observamos que:
“V- demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver, conforme item 2.4 e 2.4.1 deste TERMO DE OUTORGA”:
Não houve transposições, remanejamentos ou transferências de recursos.
“5.2.1 Deverão ser anexados à Prestação de Contas”:
“I- planilha de execução financeira, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas, conforme modelo a ser disponibilizado na página da pesquisa – formulário”:
Consta no Relatório de Prestação de Contas a execução da receita e da despesa, conforme fls. 102 e 103. Também estão inseridos no processo cópias das notas fiscais e os respectivos atestes.
“II- comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços para a contratação de serviços, quando houver”:
Não houve a contratação de serviços.
“III- extratos da conta bancária específica, conta corrente e aplicação financeira, do período de execução do projeto, onde devem constar o saldo inicial da conta zerado, a entrada do auxílio, a utilização dos recursos e o saldo final do período”:
Consta, conforme fl. 107.
“IV- comprovante do recolhimento do saldo não utilizado, bem como das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas (Guia de Recolhimento da União – GRU – quitada), quando houver”:
Não houve aplicação dos recursos financeiros recebidos, entretanto o Outorgado aportou recursos próprios além do que havia recebido para aquisição de itens. Considerando que a Diretoria de Contabilidade não procedeu ao cálculo para estimar o rendimento da aplicação, infere-se que o valor aportado seja o correspondente.
“V- comprovante do encerramento da conta bancária”:
Consta consulta de conta inativa, conforme fl. 108.
“VI - O comprovante do registro patrimonial, em nome da OUTORGANTE, dos equipamentos e/ou material permanente, que forem adquiridos com recursos financeiros do Edital Nº 1010/GR/UFFS/2018, conforme estabelecido no item 2.5.1 deste TERMO DE OUTORGA”:
Não foram adquiridos equipamentos e/ou materiais permanentes.
O Edital nº 1010/GR/UFFS/2018, no item 5.3.1 prevê que
“Serão financiados itens de despesas correntes e de capital, aprovadas na planilha de orçamento, tais como:
- a) aquisições de materiais bibliográficos: até o limite de R$ 800,00 por subprojeto, excetuando-se os casos em que o objeto da pesquisa justifique a necessidade de aquisições em valores superiores a esse teto”:
Não houve aquisição de materiais bibliográficos.
No item 6.3 do Edital nº 1010/GR/UFFS/2018, consta que
“Não será permitida a alteração dos itens de despesas de capital, exceto quando solicitado pelo coordenador à PROPEPG/DPE, e expressamente autorizado”, e “6.3.1 As alterações de itens de despesas correntes e de capital deverão ser justificadas nos resultados finais do projeto e na prestação de contas”:
Houve alterações em itens de despesas correntes, que estão discriminadas e justificadas no Relatório de Prestação de contas, fl. 103.
No item 5.7 do Termo de Outorga, fls. 4 encontra-se que
“As notas fiscais de despesas deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”:
Estão em conformidade. Apenas observa-se que em uma das notas fiscais, nº 116933, fl. 95, a soma do valor dos itens não está de acordo com o total do documento. Constatou-se que faltou a inclusão de uma segunda folha no processo, em que constam os demais produtos. Em consulta à Secretaria da Fazenda do RS pela chave de acesso da nota fiscal eletrônica, verifica-se que a soma de todos os itens está em conformidade com o valor total do documento.
De acordo com o DECRETO Nº 9.283/2018,
“IV - as instituições concedentes deverão providenciar: (...) b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual”.
Nesse sentido, o Edital nº 1010/GR/UFFS/2018, no item 8.4, prevê que
“Os resultados finais da pesquisa deverão ser submetidos aos Anais da IX ou X Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) da UFFS, mencionando-se o apoio recebido da UFFS ao desenvolvimento do subprojeto”.
Não constou no processo o comprovante de submissão dos resultados da pesquisa, mas após questionamento, o Outorgado encaminhou cópia do documento.
Também consta no Edital nº 1010/GR/UFFS/2018 que
“5.3.1 Serão financiados itens de despesas correntes e de capital, aprovadas na planilha de orçamento, tais como: e) equipamentos e material permanente (despesas de Capital), excetuando-se a aquisição de computadores e similares, câmeras/máquinas fotográficas e/ou de filmagem, celulares e mobiliário. A aquisição de computadores e similares, câmeras/máquinas fotográficas e/ou de filmagem, celulares e mobiliário somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando o objeto da pesquisa justifique a sua necessidade”:
Não houve aquisição de itens que se enquadram na excepcionalidade.
III - CONSIDERAÇÕES
Considerando a documentação apresentada pelo Outorgado;
Considerando o parecer do CAP favorável à prestação de contas, com declaração de que houve cumprimento das exigências do Termo de Outorga;
Considerando o parecer técnico da Diretoria de Contabilidade, em que se recomenda a aprovação da prestação de contas com ressalvas;
Conclui-se que é possível a emissão de parecer favorável, com ressalvas. A prestação de contas foi apresentada fora do prazo, entretanto, entende-se que não resulta em danos ao erário.
IV - DECISÃO DO RELATOR
Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável à aprovação da prestação de contas, com ressalvas, do processo em epígrafe.
Chapecó-SC, 15 de outubro de 2021.
Laucir Gerson Breitkreitz
Conselheiro Relator
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de novembro de 2021.
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2022.
Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador