PORTARIA Nº 270/GR/UFFS/2010 (REVOGADA)

Revogada por:

PORTARIA Nº 1325/GR/UFFS/2017 (ALTERADA, REVOGADA)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE FOLHA PONTO PARA CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NA UFFS

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria/MEC nº 902, de 21 de setembro de 2009, publicada no DOU de mesma data, e tendo em vista o DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995, e suas ulteriores modificações, RESOLVE:
 
Art. 1º  Todos os servidores Técnico-Administrativos da UFFS deverão ter sua frequência controlada pela folha de ponto - ANEXO I - excetuados os servidores ocupantes de função de confiança de nível CD, que ficam dispensados do controle de frequência, pois, sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, podem ser convocados sempre que presente o interesse ou a necessidade em serviço.
 
Art. 2º  A chefia imediata é responsável pelo controle de frequência e horários dos servidores lotados sob sua égide, tomando decisões necessárias quanto à composição e às variações de horário e seus motivos, dialogando com os servidores. Também lhe cabe a guarda das folhas de ponto, em pasta própria, que ficará sob seus cuidados, as quais permanecerão arquivadas no próprio setor pelo período de cinco anos, à disposição da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Auditoria.
Parágrafo único. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva pontualidade, assiduidade e efetiva prestação de serviço.
 
Art. 3º  É obrigatório o cumprimento de quarenta horas semanais de trabalho, ressalvadas as categorias funcionais e ambientes de trabalho cuja legislação disponha em contrário ou o servidor admitido em outro regime de horas de trabalho.
§ 1º  A carga horária semanal deverá ser distribuída em, pelo menos, cinco dias da semana.
§ 2º  O intervalo intrajornada de trabalho não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a três horas. De maneira alguma o servidor poderá trabalhar mais de seis horas sem intervalo, na forma da legislação vigente, bem como o intervalo entre jornadas deverá obedecer a um intervalo mínimo de nove horas.
§ 3º  A composição da carga horária semanal do servidor deverá levar em consideração a supremacia do interesse público sobre o particular.
§ 4º  No caso de portadores de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, poderá ser concedido horário especial, independente da compensação de horário, na forma da legislação.
§ 5º  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos do Art. 98 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
 
Art. 4º  O horário deve ser registrado a cada início e término de turno pelo servidor e corresponderá à hora relógio em que chegar ou sair, e não à hora que deveria chegar ou deveria sair.
 
Art. 5º  Até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, a chefia imediata deverá encaminhar a Diretoria de Gestão de Pessoas, o mapa de ocorrência de frequência dos servidores lotados sob sua égide - ANEXO II - conforme tabela de códigos.
Parágrafo único. As folhas de ponto deverão ser assinadas e carimbadas pela chefia, para posterior arquivamento, conforme disposto no Art. 2º.
 
Art. 6º  A Diretoria de Gestão de Pessoas confrontará as ocorrências informadas pela chefia imediata com as contidas nos assentamentos funcionais de cada servidor, lançando-as na folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape.
 
Art. 7º  As justificativas de ausência por motivo de licença/afastamentos previstas em lei deverão ser requeridas pelo servidor em formulário apropriado disponível na Diretoria de Gestão de Pessoas.
 
Art. 8º  A entrega do pedido de justificativa de ausência não exime o servidor da responsabilidade pelo não comparecimento ao serviço, ocorrendo o abono somente após o deferimento do pedido, devendo o interessado cientificar-se da decisão final. Na hipótese do pedido de justificativa de ausência ser indeferido, as mesmas serão descontadas na forma da legislação vigente, ou poderão ser compensadas, desde que a compensação seja autorizada pela chefia imediata, dentro dos limites estabelecidos na presente Portaria.
 
Art. 9º  Necessitando afastar-se do expediente por motivos particulares, o servidor poderá compensar a ausência em outro expediente, desde que haja interesse do setor e anuência da chefia imediata, até o mês subsequente ao da ocorrência.
 
Art. 10  A carga horária excedente à jornada de trabalho mensal do servidor deve ser preferencialmente compensada nas jornadas diárias subseqüentes, até o final do período de apuração seguinte àquele em que se verificar, à razão de 1:1, conforme autorizarem formalmente as chefias imediatas, a vista do interesse do serviço, não podendo restar fração residual para o período seguinte.
Parágrafo único. A compensação deverá ser acordada com a chefia imediata e informada no mapa de ocorrências - Anexo II.
 
Art. 11  Todos os setores da UFFS deverão manter, em local visível, o quadro de horário de trabalho dos servidores - Anexo III.
 
Art. 12  Sempre que for necessária a ausência do servidor ou este estiver impedido de comparecer ao serviço, deverá comunicar prontamente o fato, em qualquer caso, à chefia imediata.
Parágrafo único. Em se tratando de problema de saúde do servidor ou de pessoa da família, deverá ser observada a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010, que trata do referido assunto.
 
Art. 13  O total de horas para fins de pagamento do adicional noturno, relativo ao período trabalhado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, desde que o horário seja parte do horário habitual do servidor, deverá ser informado pela chefia imediata no formulário correspondente ao Anexo II.
 
Art. 14  O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando a legislação vigente.
 
Art. 15  As transgressões ao disposto na presente Portaria serão passíveis de penalidades de acordo com a legislação vigente.
 
Art. 16  Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
 
Art. 17  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ANEXO I
 
Ficha de Frequência
 
ANEXO II
 
Mapa de Ocorrências
 
ANEXO III
 
Quadro de Horários do Setor

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de julho de 2010.
Data de publicação: 10 de novembro de 2016.

Dilvo Ristoff
Reitor PRO TEMPORE da UFFS