PORTARIA Nº 346/GR/UFFS/2011 (RETIFICADA, ALTERADA)

Alterada por:

PORTARIA Nº 2212/GR/UFFS/2022

CONSTITUI COMISSÃO DE ÉTICA CE

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições, considerando o disposto no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, com as alterações promovidas pelo DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007, e na RESOLUÇÃO CEP-PR Nº 10, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 da Comissão de Ética Pública, resolve:
 
Art. 1º  CRIAR a CE/UFFS - Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
 
Art. 2º  A CE/UFFS será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da Universidade, designados pelo Reitor, para mandatos não coincidentes de até três anos.
§ 1º  Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos na portaria de designação.
§ 2º  Cessará a investidura de membros da CE/UFFS com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético apurado pela Comissão de Ética Pública.
§ 3º  Poderá ser reconduzido, uma única vez, ao cargo de membro da CE/UFFS o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 4º  Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da CE/UFFS que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
 
Art. 3º  A CE/UFFS será presidida por um de seus membros titulares, escolhidos de comum acordo em sua primeira reunião de trabalho, após a posse.
§ 1º  No caso de vacância, o cargo de Presidente da CE/UFFS será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 2º  Nos casos de impedimento ou vacância, o presidente da CE/UFFS será substituído pelo membro mais antigo na instituição.
§ 3º  Na ausência de membro titular, assumirá o seu suplente.
 
Art. 4º  A CE/UFFS contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 1º  O encargo da secretaria executiva recairá em servidor detentor de cargo efetivo na administração pública, designado pelo Reitor.
§ 2º  Fica vedado ao encarregado pela secretaria executiva integrar a CE/UFFS na condição de membro.
 
Art. 5º  Os trabalhos na CE/UFFS são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Parágrafo único. Aos membros da CE/UFFS será atribuída a carga horária de 05 (cinco) horas semanais para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único.  Aos membros titulares e suplentes da CE/UFFS será atribuída a carga horária de 07 (sete) horas semanais para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Aos membros titulares e suplentes da CE/UFFS será concedida a carga horária de 07 (sete) horas semanais para o desempenho de suas atribuições. Ao presidente da CE/UFFS será concedida a carga horária de 10 (dez) horas semanais para o desempenho de suas atribuições. Ao Secretário Executivo da CE/UFFS será concedida a carga horária de 07 (sete) horas semanais para o desempenho de suas atribuições. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 2212/GR/UFFS/2022)
 
Art. 6º  Os trabalhos da CE/UFFS devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I -  proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II -  proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
III -  independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Parágrafo único. Todos os processos tramitam sob a chancela de reservado até que tenha vencido o prazo de solicitação de reconsideração.
 
Art. 7º  Compete à CE/UFFS:
I -  atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Universidade;
II -  aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, devendo:
a) submeter propostas à Comissão de Ética Pública do Poder Executivo Federal para o aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa;
c) recomendar, acompanhar e avaliar, no contexto da Universidade, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III -  representar a Universidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007;
IV -  supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à comissão de Ética Pública as situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V -  orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII -  responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII -  receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX -  instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas para prestar esclarecimentos sobre o fato ou conduta;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais, inclusive de outros entes da federação ou de outros Poderes da República, informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVI - notificar as partes sobre suas decisões;
XVII - esclarecer dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;
XVIII - elaborar e propor alterações ao seu regimento interno;
XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos após a conclusão final;
XXI - requisitar, em caráter transitório, servidores para realização de atividades administrativas junto à Secretaria Executiva da CE/UFFS, mediante prévia autorização do Reitor;
XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXIII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da CE/UFFS, que serão designados pelo Reitor, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
 
Art. 8º  A CE/UFFS reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do presidente ou dos seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da CE/UFFS serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
 
Art. 9º  Compete ao presidente da CE/UFFS:
I -  convocar e presidir as reuniões;
II -  determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações;
III -  designar relator para os processos;
IV -  orientar os trabalhos da CE/UFFS, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V -  tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VI -  delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/UFFS.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de empate na votação do parecer.
 
Art. 10  Compete aos membros da CE/UFFS:
I -  examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II -  pedir vista de processo em fase de deliberação;
III -  elaborar relatórios;
IV -  solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE/UFFS.
 
Art. 11  Compete à Secretaria Executiva:
I -  organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II -  proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III -  instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/UFFS;
IV -  desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE/UFFS;
V -  coordenar o trabalho da secretaria executiva, bem como dos representantes locais;
VI -  fornecer apoio técnico e administrativo à CE/UFFS;
VII -  executar e dar publicidade e visibilidade aos atos de competência da Secretaria Executiva;
VIII -  coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no contexto institucional;
IX -  executar outras atividades determinadas pela CE/UFFS.
 
Art. 12  Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, revogadas as disposições em contrário.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de abril de 2011.
Data de publicação: 20 de outubro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS