PORTARIA Nº 1321/GR/UFFS/2017 (RETIFICADA)

ESTABELECE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM AFASTAMENTO DO EFETIVO EXERCÍCIO

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais,
Considerando a natureza das situações previstas como efetivo exercício, conforme art. 102 da LEI Nº 8.112/90 , o que conduz para que as avaliações de desempenho possam se dar de maneira diversa da metodologia convencionada no exercício de atribuições e funções que o servidor está incumbido.
Considerando a PORTARIA Nº 347/GR/UFFS/2010 , que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFFS e dá outras providências.
Considerando as Portarias nº 254/GR/UFFS/2010 e nº 797/GR/UFFS/2014, que dispõem sobre a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira dos cargos do Magistério Superior da UFFS e dá outras providências.
Considerando a inexistência de legislação específica que regulamente as situações de afastamentos considerados como efetivo exercício, criadas a partir da promulgação da LEI Nº 12.772/2012 .
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que trata da prorrogação do estágio probatório nas licenças de efetivo exercício.
RESOLVE:
 
Art. 1º  ESTABELECER procedimentos específicos para as Avaliações de Desempenho dos servidores que se encontram ou estiveram em afastamentos considerados como efetivo exercício no serviço público.
 
Art. 2º  As avaliações para fins de estágio probatório de servidor afastado por motivo não previsto no §5 do art. 20 da LEI Nº 8.112/1990 , serão promovidas em conformidade com esta norma.
 
Art. 3º  Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício, previstos nos incisos V, VI, VIII e X do art. 102 da LEI Nº 8.112/1990 , sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a um terço do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá o mesmo parecer avaliativo obtido no ciclo imediatamente anterior, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º  Os ciclos avaliativos respeitam periodicidade anual, a contar da data de exercício do servidor no cargo, ressalvada a avaliação do terceiro período de Estágio Probatório, que ocorre no 30º mês de exercício, a partir da qual se retomam os ciclos anuais.
a) Ao servidor que o ciclo avaliativo for anual, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior a 4 (quatro) meses;
b) Ao servidor que o ciclo avaliativo for semestral, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior a 2 (dois) meses.
§ 2º  Caso o servidor não possua parecer anterior, por tratar-se do primeiro período avaliativo, a avaliação será realizada após o retorno do servidor, considerando um período mínimo de 2/3 (dois terços) de permanência nas atribuições do cargo, no ciclo avaliativo em que se der o retorno.
 
Art. 4º  Para os afastamentos, licenças ou ausências previstos nos incisos II e III do art. 102 da LEI Nº 8.112/90 conforme previsto na Nota Técnica 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o órgão cessionário deverá avaliar a partir das orientações do órgão de origem do servidor.
 
Art. 5º  A avaliação de desempenho dos servidores afastados para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, deverá considerar o desempenho do servidor no programa através de documento da instituição, emitido por autoridade com competência para firmá-lo, atestando o desempenho acadêmico e frequência, preferencialmente por histórico escolar.
§ 1º  Compreende-se por autoridade competente a Coordenação do Programa ou Secretaria Acadêmica;
§ 2º  Quando tratar-se de afastamento para fins de pós-doutorado ou encontrar-se o servidor em fase de elaboração de trabalho final de curso, poderá ser apresentada declaração emitida pelo Supervisor ou Orientador, atestando o desempenho acadêmico;
§ 3º  Para obter aprovação na avaliação de desempenho, o servidor deve apresentar rendimento acadêmico e frequência igual ou superior aos mínimos estabelecidos no programa;
§ 4º  A comprovação deverá se dar em regime anual ou semestral, a contar do início do afastamento, e será encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), quando o servidor for ocupante de cargo da Carreira do Magistério Superior, conforme dispõe a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGRAD-CONSUNI CPPG/UFFS/2015 , e, quando ocupante da Carreira Técnico-Administrativa em Educação, para a DDP, que fará o encaminhamento para a Comissão de Avaliação de Desempenho;
§ 5º  Em caso de desempenho acadêmico e/ou frequência insuficientes, o servidor será reprovado no ciclo avaliativo;
§ 6º  Promovidas as avaliações de desempenho dos servidores afastados, os pareceres serão encaminhados para a DDP;
§ 7º  Para os períodos imediatamente anteriores e posteriores aos afastamentos mencionados no caput, serão procedidas as avaliações de acordo com as regulamentações internas, desde que o servidor permaneça no desempenho das atribuições do cargo por pelo menos 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo em questão, considerando o período compreendido entre:
a) a data da última avaliação e o início do afastamento, para os períodos que antecedam os afastamentos;
b) a data de término do afastamento e o encerramento do ciclo avaliativo em que se der o retorno, para os períodos posteriores aos afastamentos;
§ 8º  Para os casos não compreendidos pelo parágrafo 7º, o servidor não será avaliado e perceberá o mesmo parecer avaliativo obtido no ciclo imediatamente anterior.
 
Art. 6º  Casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP/DDP), e no que couber, pelo Reitor.
 
Art. 7º  Fica revogada a PORTARIA Nº 899/GR/UFFS/2016 , de 08 de setembro de 2016, publicada no Boletim Oficial da UFFS.
 
Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
 
RETIFICAÇÃO
 
Na PORTARIA Nº 1321/GR/UFFS/2017 , de 10 de novembro de 2017, publicada no Boletim Oficial da UFFS:
 
Onde se lê:
“Art. 3º Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício, previstos nos incisos V, VI, VIII e X do art. 102 da LEI Nº 8.112/1990 , sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a um terço do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá o mesmo parecer avaliativo obtido no ciclo imediatamente anterior, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º a) Ao servidor que o ciclo avaliativo for anual, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior a 4 (quatro) meses;
b) Ao servidor que o ciclo avaliativo for semestral, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior a 2 (dois) meses.
§ 2º  Caso o servidor não possua parecer anterior, por tratar-se do primeiro período avaliativo, a avaliação será realizada após o retorno do servidor, considerando um período mínimo de 2/3 (dois terços) de permanência nas atribuições do cargo, no ciclo avaliativo em que se der o retorno”.
 
Leia-se:
“Art. 3º Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício, previstos nos incisos V, VI, VIII e X do art. 102 da LEI Nº 8.112/1990 , sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá o mesmo parecer avaliativo obtido no ciclo imediatamente anterior, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º a) Ao servidor que o ciclo avaliativo for anual, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior 8 (oito) meses;
b) Ao servidor que o ciclo avaliativo for semestral, não será realizada avaliação quando o tempo de afastamento previsto no caput for superior a 4 (quatro) meses.
§ 2º  Caso o servidor não possua parecer anterior, por tratar-se do primeiro período avaliativo, a avaliação será realizada após o retorno do servidor, considerando um período mínimo de 1/3 (um terço) de permanência nas atribuições do cargo, no ciclo avaliativo em que se der o retorno”.
 
Onde se lê:
Art. 5º [...]
§ 7º  Para os períodos imediatamente anteriores e posteriores aos afastamentos mencionados no caput, serão procedidas as avaliações de acordo com as regulamentações internas, desde que o servidor permaneça no desempenho das atribuições do cargo por pelo menos 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo em questão [...]” .
 
Leia-se:
 
Art. 5º  § Para os períodos imediatamente anteriores e posteriores aos afastamentos mencionados no caput, serão procedidas as avaliações de acordo com as regulamentações internas, desde que o servidor permaneça no desempenho das atribuições do cargo por pelo menos 1/3 (um terço) do ciclo avaliativo em questão [...]”.
 
Chapecó-SC, 29 de novembro de 2017.
 
JAIME GIOLO
Reitor
 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de novembro de 2017.
Data de publicação: 10 de novembro de 2017.

Jaime Giolo
Reitor