RECOMENDAÇÃO Nº 1/CE/UFFS/2012
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, esposa como princípios basilares do agir do servidor público a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo estes, pois, nortes para todo o comportamento dentro dos órgãos da UFFS;
Considerando que o respeito à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro, e sendo os servidores da UFFS agentes deste mesmo Estado, é esperado que todos observem este ditame;
Considerando a ética um atributo que orienta a conduta das pessoas, em suas relações sociais, para a observância e o respeito aos preceitos morais, e que os agentes públicos devem primar por este elemento ético visando ao convívio harmônico em suas relações interpessoais/profissionais;
Considerando que o decoro é o respeito às normas morais do exercício da função pública e que a urbanidade e a civilidade, em palavras e atos, devem ser adotados para demonstrar mútuo respeito e consideração;
Considerando que a falta ou a insuficiência de transparência no comportamento do servidor público gera uma presunção de imoralidade;
A Comissão de Ética, instituída na Universidade Federal da Fronteira Sul, por força das atribuições que lhe confere o Decreto 1.171/1994 e a partir de sua posição dentro do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, de que dispõe o Decreto 6.029/2007, bem como pelas competências expostas no artigo 2º da Resolução nº 10/2008 da Comissão de Ética Pública, emite a presente RECOMENDAÇÃO a ser observada por todos os membros dos órgãos colegiados existentes ou que venham a ser criados no âmbito desta instituição, seja para definição de pauta de reuniões dos órgãos colegiados, discussão dos temas da pauta e deliberações em cada sessão1.
I - Constituem regras deontológicas que orientam as ações, o comportamento, as escolhas e decisões de todos os agentes públicos:
(i) A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. (Dec. 1171/94, I);
(ii) O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4°, da Constituição Federal (Dec. 1171/94, II);
II - São proibidos aos agentes públicos os seguintes comportamentos: (i) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato (...) com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores (Dec. 1171/94, XV, “f”);
(ii) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material (Dec. 1171/94, XV, “d”).
III - Por outro lado, são exigíveis dos agentes públicos, pelo mesmo dispositivo legal:
(i) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum (Dec. 1171/94, XIV, “c”);
(ii) ser cortês, ter urbanidade (...), sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social (...) - (Dec. 1171/94, XIV, “g”).
IV - Redação da ata das reuniões:
A ata das reuniões, enquanto registro dos atos, fatos e situações havidos, deve contemplar a todos estes, sendo direito do participante requisitar a inclusão de eventuais omissões, bem como de consignar o seu voto divergente, quando houver.
As recomendações supra devem ser observadas sem prejuízo da obediência aos demais regramentos expostos no Código de Ética do Servido Público Civil do Poder Executivo Federal.
A inobservância das regras do referido Código de Ética pode induzir os agentes públicos a praticar atos aéticos. Tal desvio de conduta, devidamente comprovado, mediante apuração do comprometimento ético, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, pode, por sua vez, após apurados os fatos e as situações, dentro da ritualística processual que rege a atuação da Comissão de Ética na Universidade, acarretar “censura ética”, cuja fundamentação constará de respectivo parecer, sendo o mesmo encaminhado ao registro funcional do servidor, pelo prazo legal.
Data do ato: Chapecó-SC, 20 de novembro de 2012.
Data de publicação: 11 de agosto de 2016.
Nadia Teresinha da Mota Franco
Presidente da Comissão de Ética (CE)