REGIMENTO INTERNO Nº 1/COLCLGER/UFFS/2016

REGIMENTO DO COLEGIADO DO CURSO DE GEOGRAFIA - LICENCIATURA DA UFFS - CAMPUS ERECHIM

TÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º. O presente Regimento define, estrutura e regulamenta a organização, o funcionamento, as ações e as atividades do Colegiado do Curso de Geografia-Licenciatura.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art.2º. O Colegiado do Curso de Geografia-Licenciatura é o órgão de caráter normativo, deliberativo e de assessoramento em sua área de competência e tem a responsabilidade de fazer a gestão acadêmica do curso em conformidade com as políticas vigentes para educação superior.

 

Art. 3º. O Colegiado de Curso, o Coordenador e o Coordenador Adjunto de curso de graduação têm suas atribuições definidas no Regulamento da Graduação da UFFS.

 

Parágrafo únicoHavendo alterações no Regulamento de Graduação da UFFS, impetrado pela RESOLUÇÃO Nº4/2014, o Colegiado em questão deverá observar as mesmas e realizar as alterações quando necessárias.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art.4º. O Colegiado do Curso de Geografia-Licenciatura será composto:

I – pelo Coordenador de Curso, que exerce a presidência do Colegiado;

II – pelo Coordenador Adjunto do curso, que é membro nato e substitui o Coordenador de Curso em suas ausências na presidência do Colegiado;

III – pelo Coordenador de Estágios do curso;

IV – por no mínimo 3 (três) representantes docentes que ministram ou ministraram disciplinas do domínio específico do curso, indicados por seus pares, cada um com seu respectivo suplente;

V – por 1 (um) representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Comum do Campus;

VI – por 1 (um) representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Conexo do Campus;

VII – por no mínimo 1 (um) representante discente regularmente matriculado no curso, com seu respectivo suplente, indicados por seus pares;

VIII – por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação (TAE) e respectivo suplente, indicados por seus pares, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à Gestão, Ensino, Pesquisa ou Extensão afins ao curso.

Parágrafo 1ºO mandato dos representantes docentes eleitos e dos técnicos administrativos em educação será de 2 (dois) anos e o dos representantes discentes de 1 (um) ano.

§2 A composição do Colegiado de Curso deve respeitar o disposto no Art. 56 da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§3 O processo de composição do Colegiado será finalizado na reunião homologatória da Consulta prevista no Art. 32.

§4 As regras para eleição dos representantes docentes, discentes e técnicos administrativos em educação são definidas pelo Colegiado de Curso.

§5 A composição do Colegiado de Curso e sua alteração ao longo do mandato são encaminhadas pela Coordenação Acadêmica para homologação do Conselho de Campus.

 

 

Art.5º. O Colegiado escolherá, dentre os docentes do curso, os coordenadores de: Atividade Curricular Complementar (ACC), Estágio, Mobilidade Acadêmica e das Autoavaliações do Curso.

 

Parágrafo únicoO Colegiado do curso indicará comissão de autoavaliação do curso composto por membros docentes e discentes, cuja a atribuição é analisar os dados da autoavaliação e produzir um relatório para subsidiar as deliberações do colegiado.

 

Art.6º. A atribuição do Coordenador de ACC é realizar o trabalho de avaliação, enquadramento e assessoramento do Presidente do Colegiado no registro das ACC's, nos termos do regulamento de ACC do curso.

 

Art.7º. A atribuição do Coordenador de Mobilidade Acadêmica é de auxiliar os discentes interessados na elaboração de plano de estudos e nos contatos com a instituição de interesse.

 

Art.8º. As atribuições do Coordenador de Autoavaliação do Curso são:

I - Implementar a autoavaliação utilizando os instrumentos definidos pelo colegiado;

II - Encaminhar ao Coordenador do Curso um relatório semestral sobre os resultados da Autoavaliação;

III - Apresentar os resultados da Autoavaliação do Curso ao Colegiado;

IV - Realizar a mediação do Colegiado com a Comissão Própria de Avaliação (CPA) quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO COLEGIADO DO CURSO

 

Art.9º. O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semestre, de acordo com calendário de atividades do curso.

§1º A participação nas reuniões do Colegiado de Curso tem precedência sobre as demais atividades do curso.

§2º As ausências nas reuniões do Colegiado de Curso devem ser justificadas, por escrito ao seu Presidente, apreciadas e aprovadas em Colegiado e registradas na respectiva ata.

 

a) O membro do Colegiado perde o mandato se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias, consecutivas ou não, sendo o fato comunicado pelo Presidente do Colegiado as instâncias superiores para providências.

b) É de responsabilidade do membro titular comunicar sua ausência ao respectivo suplente.

c) São considerados justificativas para ausências: convocação para reuniões de instâncias deliberativas superiores ao colegiado, atestado médico ou odontológico, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doenças na família e licença para participação em atividades esporádicas.

 

Art.10º. O quórum mínimo das reuniões do Colegiado de Curso, para instalação e deliberação, é de 50% mais um de seus integrantes.

§1º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se a pauta e encaminhando a documentação que instrui as matérias.

a) A inclusão de pontos de pauta, bem como o encaminhamento de documentação que instrui as matérias, devem ser feitos junto à secretaria da Coordenação de Curso com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis de acordo com calendário de atividades do curso.

b) Em caráter extraordinário o colegiado pode deliberar sobre a inclusão de pontos de pauta propostos no momento da reunião, desde que devidamente instruídos e justificados.

§2º O Colegiado de Curso se reúne extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou atendendo pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§3º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 2(dois) dias úteis, mencionando-se a pauta e encaminhando a documentação que instrui as matérias.

§4º Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.

§5º As reuniões orientam-se pelo Regimento Geral da Universidade, pelo Regulamento de Graduação e pelo presente Regimento.

 

Art.11. As votações ocorrerão pelos seguintes processos:

I - Simbólico;

II – Nominal.

§1º As votações serão feitas regularmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida pelos membros e aprovada pelo Colegiado.

§2º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer membro e aprovada por maioria simples dos presentes ou quando houver previsão formal.

§3º Na votação nominal, os membros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pela presidência, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

 

Art.12. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum membro.

 

Art.13. O membro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio membro.

 

Parágrafo únicoO membro impedido de votar conforme o caput deste artigo não será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

 

Art.14. É facultado ao membro, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir “declaração de voto”, que será feita por escrito e encaminhada à secretaria para registro em ata.

 

Art.15. Serão consideradas aprovadas as matérias e as votações que obtiverem maioria simples, salvo situações especiais estabelecidas em regramentos superiores.

 

Parágrafo únicoPara alteração do presente Regimento, mediante ampla consulta a comunidade acadêmica do curso, será necessário no mínimo 2/3 do total de integrantes do Colegiado.

 

 

TÍTULO II

DA CONSULTA PARA COORDENAÇÃO DE CURSO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.16. O Coordenador e o Coordenador Adjunto são eleitos pelos integrantes da Comunidade Acadêmica do Curso, de acordo com regras estabelecidas neste regimento.

 

Parágrafo únicoO mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art.17. A consulta para a Coordenação do Curso de Geografia-Licenciatura é de responsabilidade do Colegiado do Curso e será realizada de acordo com calendário próprio. Será coordenada pela Comissão de Consulta, indicada pelo Colegiado do Curso.

 

CAPÍTULO II

DO CARGO E DOS VOTANTES

 

Art.18. São candidatos para os cargos de Coordenador e Coordenador Adjunto do Curso de Geografia-Licenciatura os docentes integrantes da carreira do magistério superior e membros do quadro ativo permanente da UFFS lotados na Coordenação Acadêmica ou Unidade Acadêmica do Campus Erechim com titulação compatível com a área do Curso.

 

Art.19. Poderão participar da consulta, na qualidade de votantes:

I – os servidores do quadro de docentes da UFFS em exercício, que atuam ou que atuaram nos últimos 12 meses, no Curso de Geografia-Licenciatura, Campus Erechim;

II – os discentes regularmente matriculados no Curso de Graduação em Geografia-Licenciatura da UFFS, Campus Erechim;

III – os técnicos - administrativos em educação lotados no Campus Erechim que atuam na secretaria do Curso de Geografia-Licenciatura e nos laboratórios que atendem ao domínio específico do curso.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONSULTA

 

Art.20. A organização do processo de consulta ficará a cargo da Comissão de Consulta designada pelo Colegiado para este fim.

 

Parágrafo únicoA Comissão será composta por representantes dos segmentos docente, discente e TAE.

 

Art.21. Compete à Comissão:

I – elaborar o Edital que deverá reger o processo de consulta, submetendo-o a aprovação do colegiado;

II – divulgar a normatização do processo destinado aos docentes, aos discentes e aos técnicos administrativos de educação -TAE;

III – coordenar e supervisionar o processo de consulta;

IV – elaborar e publicar a lista de votantes;

V – receber e homologar as inscrições dos candidatos;

VI – estabelecer os locais, datas e horários da votação;

VII – realizar a apuração dos votos;

VIII – decidir em primeira instância, sendo a segunda instância o Colegiado, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta;

IX – encaminhar ao Colegiado e à Coordenação Acadêmica relatório final do processo de consulta contendo os resultados gerais da mesma;

X – divulgar os resultados gerais do pleito para a Comunidade Universitária;

XI – adotar as demais providências necessárias à realização da consulta.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES E DA CAMPANHA

 

Art.22. As inscrições serão feitas por composições sempre contendo Coordenador e Coordenador Adjunto de Curso, e deverão ser feitas de acordo com o previsto em edital próprio.

 

Art.23. Não havendo nenhuma composição inscrita, o Colegiado convocará uma reunião extraordinária para designar Coordenador e Coordenador Adjunto, para o próximo mandato, dentre os professores em exercício e atuando no curso.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art.24. A lista de votantes deverá ser publicada no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do dia da consulta.

 

Art.25. A data e horário da votação será estabelecida pela Comissão da Consulta.

Parágrafo únicoOs locais de votação e de apuração deverão ser divulgados pela Comissão.

 

Art.26. No dia da eleição será constituída a Seção de Consulta sob a responsabilidade da Comissão de Consulta.

 

Art.27. O voto será facultativo, direto, presencial e secreto.

 

Parágrafo únicoÉ vedado o voto por procuração ou por correspondência.

 

Art.28. A cédula da consulta conterá os nomes dos candidatos, por ordem de inscrição, antecedidos do número de ordem e de um retângulo não preenchido.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE APURAÇÃO

 

Art.29. A apuração dos votos será feita pela respectiva Comissão de Consulta que observará os procedimentos descritos em edital próprio.

 

CAPÍTULO VII

DO CÔMPUTO DOS VOTOS E DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art.30. No processo de consulta de que trata esta regulamentação, os votos de docentes e de TAE serão computados em um único grupo com peso de 50% e os discentes integrarão outro grupo com peso de 50%, ambos sobre o total dos votos válidos.

§ 1º A fórmula de cálculo do índice de classificação de cada candidatura é: “índice de classificação” = (0,5 x “total de votos válidos de docentes e de TAE no candidato" /“total de votos válidos de docentes e de TAE”) + (0,5 x “total de votos válidos de discentes no candidato” / “total de votos válidos discentes”).

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver maior “índice de classificação”.

 

Art.31. A Comissão de Consulta dará por encerradas as suas atividades com encaminhamento da ata do pleito ao Colegiado do Curso de Geografia-Licenciatura.

 

Art.32. O Colegiado do Curso de Geografia-Licenciatura homologará a ata do processo na reunião seguinte.

 

CAPÍTULO VIII

DA DESTITUIÇÃO DO COORDENADOR DE CURSO

 

Art.33. Mediante solicitação de 1/3(um terço) dos membros do Colegiado poderá ser aberto processo de impedimento do Coordenador do Curso.

 

Art.34. O Colegiado designará o relator ao processo devendo este instruir o mesmo com a acusação e abrir prazo de defesa de 5 (cinco) dias úteis para que o acusado, cientificado, apresente defesa com requerimento de provas, se for o caso.

 

Art. 35. Solicitadas provas que não estejam no poder do acusado, o relator deverá prover as mesmas.

 

Art. 36. Instruído e saneado o processo, o relator terá 10 (dez) dias para apresentar seu parecer ao Colegiado.

 

Art. 37. O Colegiado em reunião convocada exclusivamente para este fim, decidirá por ¾ (três quartos) de seus membros pelo impedimento do Coordenador.

 

TÍTULO III

DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOCENTES DO ESPECÍFICO DO CURSO AO COLEGIADO

 

Art. 38. As chapas serão compostas por 1um candidato titular e 1umcandidato suplente.

 

Art.39. As chapas serão indicadas pelos docentes do domínio específico do curso.

 

Paragrafo único – Os representantes docentes do Domínio Específico do Curso de Geografia-Licenciatura são aqueles que ministram ou ministraram CCR’s no Domínio Específico do curso de Geografia-Licenciatura nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, lotados no Campus Erechim e em efetivo exercício na UFFS.

 

TÍTULO IV

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. De todas as decisões cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior.

 

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Conselho de Campus.

Data do ato: Erechim-RS, 18 de novembro de 2016.
Data de publicação: 26 de outubro de 2017.

Everton de Moraes Kozenieski
Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Licenciatura em Geografia do Campus Erechim