RESOLUÇÃO Nº 3/CCCBBCL/UFFS/2024

Aprova o Regimento Interno do Colegiado dos Cursos de Graduação em Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura, do Campus Cerro Largo, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Coordenação dos Cursos de Graduação em Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura, do Campus Cerro Largo, da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o que estabelece o Regulamento de Graduação em seu Art. 5º, XII e a decisão do Colegiado do Curso registrada na Ata Nº 03/CCCBB-CL/UFFS/2024 de 27 de maio de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado dos Cursos de Graduação em Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura, do Campus Cerro Largo da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

Art. 2º Revogar a Resolução Nº 3/2023 - CCCBL - CL.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões do Colegiado dos Cursos de Graduação em Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura do Campus Cerro Largo, RS, 3ª Reunião Ordinária, em 27 de maio de 2024.

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 3/2024 - CCCBB – CL

 

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS - BACHARELADO E LICENCIATURA DO CAMPUS CERRO LARGO, RS

 

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

 

Das Competências do Colegiado

 

Art. 1º Ao Colegiado de Curso compete:

 

I - propor o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e o perfil do egresso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normativas internas da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);

 

II - implantar o PPC, acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento e propor alterações;

 

III - estabelecer procedimentos para promover a integração e a interdisciplinaridade entre os componentes curriculares (CCR) dos diferentes domínios curriculares que integram o PPC, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica e formativa;

 

IV - analisar, avaliar e aprovar o plano de curso dos CCR dos Cursos, propondo alterações, quando necessárias;

 

V - definir estratégias para o desenvolvimento de atividades de extensão, cultura e pesquisa nos CCR dos Cursos;

 

VI - promover a articulação entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura;

 

VII - propor perfis profissionais para a contratação docente, em diálogo com os Programas de Pós-Graduação das áreas afins e em consonância com a estrutura curricular da Universidade e do PPC;

 

VIII - refletir sobre os problemas didático-pedagógicos vinculados ao exercício da docência e propor atividades de formação continuada, em articulação com o Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP);

 

IX - observar as orientações da legislação, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas institucionais, no que diz respeito à integralização dos Cursos;

 

X - emitir parecer sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

 

XI - indicar os docentes para composição do Comitê para Revalidação de Diploma de Graduação;

 

XII - elaborar e aprovar o regimento interno do Colegiado, observadas as normas institucionais;

 

XIII - definir a composição do Núcleo Docente Estruturante (NDE), em conformidade com a legislação e com as normativas internas da UFFS;

 

XIV - estabelecer as regras para a eleição do coordenador e do coordenador adjunto dos Cursos;

 

XV - indicar os docentes que responderão pelas coordenações de Estágio, de Extensão e Cultura e outras previstas no PPC;

 

XVI - definir a oferta de vagas nas modalidades de ingresso: transferência interna, transferência externa, retorno de graduado e retorno de aluno-abandono, conforme quantitativo informado pela Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD);

 

XVII - propor a oferta semestral de turmas e vagas dos CCR dos Cursos;

 

XVIII - indicar servidores da UFFS e de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para compor bancas para concurso docente, observando o perfil formativo requerido na seleção;

 

XIX - promover a inserção dos novos estudantes no contexto dos Cursos e da Universidade, avaliando a necessidade e propondo a oferta de atividades de socialização e de apoio pedagógico aos estudantes;

 

XX - deliberar sobre pedidos de quebra de pré-requisitos, atribuição de situação incompleta trancamento de matrícula em CCR que não atenda ao disposto no Art. 261 do Regulamento de Graduação da UFFS;

 

XXI - realizar estudos sobre retenção e evasão nos Cursos, com o objetivo de avaliar o desempenho discente e aprimorar os processos de ensino e aprendizagem;

 

XXII - exercer as demais atribuições conferidas no Regulamento de Graduação, no Regimento Geral da UFFS e nas demais normativas institucionais pertinentes à Graduação.

Seção II

 

Da Composição do Colegiado

 

Art. 2º O Colegiado dos Cursos de Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura do Campus Cerro Largo da Universidade Federal da Fronteira Sul, cujas atribuições estão definidas no Regulamento da Graduação da Universidade, terá a seguinte composição:

 

I - o coordenador de Curso, que exerce a presidência do Colegiado, com direito somente a voto de qualidade;

 

II - o Coordenador adjunto de Curso, com direito a voz e voto, exceto quando substitui o coordenador de Curso, em suas ausências, na presidência do Colegiado, assumindo suas atribuições;

 

III - o coordenador de Estágios do Curso, com direito a voz e voto;

 

IV - o coordenador adjunto de Estágios do Curso, que substitui o coordenador de Estágios, em suas ausências;

 

V - o coordenador adjunto de Extensão e Cultura do Curso;

 

VI - 05 (cinco) docentes eleitos por seus pares e seus respectivos suplentes, entre aqueles que ministram aulas nos Cursos;

 

VII - 01 (um) representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Comum do Campus ou 01 (um) representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Conexo do Campus;

 

VIII - 02 (dois) representantes discentes regularmente matriculados nos cursos, com seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares;

 

IX - 01 (um) representante dos servidores técnicos administrativos em educação (TAE) e respectivo suplente, eleitos por seus pares, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão afins aos cursos;

 

§ 1º A representação mencionada no inciso VI, não havendo 5 (cinco) chapas eleitas, o colegiado deverá ser composto pelos demais eleitos, respeitando o limite mínimo estabelecido pelo regulamento de graduação;

 

§ 2º Nas composições definidas nos incisos VI, VII, VIII e IX, o membro titular terá direito a voz e voto e o membro suplente terá o direito a voz em todas as reuniões e voto somente quando o titular não estiver presente;

 

§ 3º Não poderá a mesma pessoa ocupar, simultaneamente, mais de uma vaga no Colegiado, ainda que em representação de diferentes segmentos, de modo que uma pessoa jamais corresponda a mais de um voto nas deliberações do Colegiado;

 

§ 4º Em caso de vacância parcial de membro eleito, titular ou seu respectivo suplente, não haverá substituição da representação;

 

§ 5º Em caso de vacância total de representação eleita, ou seja, do titular e de seu respectivo suplente, assumirá a chapa não empossada melhor classificada, que cumprirá o mandato original dos membros que vier a substituir;

 

§ 6º Em não havendo chapa não empossada, poderá ser convocada nova eleição para preenchimento das vagas de que trata a hipótese do § 5º;

 

§ 7º Para os efeitos deste artigo, vacância parcial é a que resulta do afastamento parcial do Colegiado de um membro titular ou de seu respectivo suplente; e vacância total é a que resulta do afastamento definitivo de um membro titular e de seu respectivo suplente.

 

Art. 3º O mandato dos representantes docentes eleitos, dos servidores técnicos administrativos em educação e dos discentes será de 2 (dois) anos.

 

Seção III

 

Da Eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto

 

Art. 4º A escolha do Coordenador e do Coordenador Adjunto será feita pela comunidade acadêmica dos cursos, mediante eleição, por meio de voto direto e secreto; sendo os mesmos para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracteriza-se comunidade acadêmica: todos os discentes com matrícula ativa nos Cursos, os docentes que ministram aula nos cursos e os TAE com atividades afins aos cursos e vinculados à Coordenação Acadêmica.

 

§ 2º Em caso de candidatura única, para Coordenador e Coordenador Adjunto, não será necessária a realização de processo eleitoral, sendo a mesma homologada pelo Colegiado dos Cursos.

 

Subseção I

 

Da Inscrição das Chapas e do Cadastro de Eleitores

 

Art. 5º A inscrição de chapas deve obrigatoriamente indicar o Coordenador e o Coordenador Adjunto.

Parágrafo único. Poderão se candidatar a Coordenador e Coordenador Adjunto, os docentes do Domínio Específico dos cursos, preferencialmente Doutor, com formação em Ciências Biológicas.

 

Art. 6º Poderão votar para Coordenador e Coordenador Adjunto:

 

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS e que ministram aula nos cursos;

 

II - os servidores técnicos administrativos em educação, vinculados à Coordenação Acadêmica, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral;

 

II - os discentes regularmente matriculados nos cursos, constantes no cadastro do órgão responsável pelo registro acadêmico da UFFS até a data definida em calendário eleitoral.

 

Art. 7º Conforme a Lei Nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários, será atribuído o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias. Dessa forma, quinze por cento do peso dos votos ficará para os técnicos administrativos em educação e quinze por cento para os discentes.

 

Art. 8º As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

 

Art. 9º A inscrição das chapas para Coordenador e Coordenador Adjunto será efetuada mediante requerimento à Comissão Eleitoral, assinado por ambos, até a data estabelecida em calendário eleitoral.

 

Art. 10º Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.

 

§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.

 

Art. 11 Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

 

§ 1º Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.

§ 2º Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

 

Subseção II

 

Da Votação

 

Art. 12 Para a votação será disponibilizado ao menos um espaço físico ou online e designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes, representando os segmentos do Colegiado.

 

Parágrafo único. Dos membros da comissão previstos no caput deste artigo, um será designado presidente, que ficará responsável pelo processo, e será o representante legal da Comissão Eleitoral.

 

Art. 13 Ficam impedidos de votar no processo eleitoral:

 

I - docentes e servidores técnicos administrativos em educação da UFFS constantes no cadastro de eleitores, mas que se encontram em trânsito ou gozando de licença que interrompa o exercício;

 

II - servidores que não integram o quadro permanente da UFFS;

 

III - discentes em regime de matrícula especial.

 

Subseção III

 

Das Chapas Eleitas

 

Art. 14 Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

§ 1º Na hipótese de empate, será eleita a chapa cujo candidato a Coordenador possuir a maior carga horária anual ministrada no curso e, persistindo o empate, maior tempo de exercício no magistério superior na UFFS, o maior tempo de exercício no magistério superior público federal, o maior título acadêmico, aplicando-se cada critério nesta ordem, até que se atinja o desempate;

 

§ 2º Se, aplicados os critérios do parágrafo anterior deste artigo, ainda persistir o empate, será eleita, em qualquer caso, a chapa cujo candidato a Coordenador for o com maior idade.

 

Seção IV

 

Da Eleição dos Membros do Colegiado

 

Art. 15 A escolha dos representantes dos docentes e servidores técnicos administrativos em educação para o Colegiado será feita mediante eleição, por meio de voto direto e secreto.

 

Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar nas chapas dos representantes do segmento ao qual está vinculado, cujas inscrições forem homologadas por Comissão Eleitoral designada para coordenar e executar o processo eleitoral.

 

Subseção I

 

Da Inscrição das Chapas e do Cadastro de Eleitores

 

Art. 16 A inscrição de chapas dos segmentos do colegiado deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento do Campus.

 

Art. 17 Poderão votar nas chapas de cada um dos segmentos do colegiado:

 

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral, que ministram aulas nos cursos;

 

II - os servidores técnicos administrativos em educação, vinculados a Coordenação Acadêmica, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral.

 

Art. 18 As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

 

Parágrafo único. A chapa é definida pela vinculação do candidato titular e seu respectivo suplente.

 

Art. 19 Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos do colegiado:

 

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral, que ministram aulas nos cursos;

 

II - os servidores técnicos administrativos em educação, vinculados a Coordenação Acadêmica, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral;

 

Parágrafo único. Por serem membros natos do Colegiado, o Coordenador, o Coordenador Adjunto, o Coordenador de Estágios, o Coordenador Adjunto de Estágios e o Coordenador Adjunto de Extensão e Cultura ficam impedidos de compor chapas.

 

Art. 20 A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento à Comissão Eleitoral, assinado pelo titular e pelo suplente e encaminhado até a data estabelecida em calendário eleitoral.

Art. 21 Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.

 

§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral;

 

§ 2º A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.

 

Art. 22 Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

 

§ 1º Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.

 

§ 2º Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

 

Subseção II

 

Da Votação

 

Art. 23 Para a votação será disponibilizado ao menos um espaço físico ou online e designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes, representando os segmentos do Colegiado.

 

Parágrafo único. Dos membros da comissão previstos no caput deste artigo, um será designado presidente, que ficará responsável pelo processo, e será o representante legal da Comissão Eleitoral.

 

Art. 24. Nas eleições previstas no Art. 14, cada eleitor vota no número de chapas ou candidatos previstos no Regulamento de Graduação vigente.

 

Parágrafo único. Caso não esteja previsto no Regulamento de Graduação, o eleitor de cada um dos segmentos do colegiado votará da seguinte forma:

 

I - os servidores Docentes: será permitido ao docente votar em um número de chapas igual ou inferior ao número de representantes docentes titulares a ser eleito;

 

II - os servidores TAE: será permitido ao TAE votar em um número de chapas igual ou inferior ao número de representantes técnico-administrativos titulares a ser eleito;

 

Art. 25 Ficam impedidos de votar no processo eleitoral:

 

I – docentes e TAEs da UFFS constantes no cadastro de eleitores, mas que se encontram em trânsito ou gozando de licença que interrompa o exercício;

 

II - servidores que não integram o quadro permanente da UFFS;

 

Subseção III

 

Das Chapas Eleitas

 

Art. 26 Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento.

 

§ 1º Na hipótese de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir:

 

I - entre os docentes, a maior carga horária anual ministrada nos cursos e, persistindo o empate, maior tempo de exercício no magistério superior na UFFS, o maior tempo de exercício no magistério superior público federal, o maior título acadêmico, aplicando-se cada critério nesta ordem, até que se atinja o desempate;

II - entre os servidores TAE, o maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o maior tempo de exercício no serviço público federal, o maior tempo de exercício no serviço público, aplicando-se cada critério nesta ordem, até que se atinja o desempate.

 

§ 2º Se, aplicados os critérios dos incisos do parágrafo anterior deste artigo, ainda persistir o empate, será eleita, em qualquer caso, a chapa cujo titular for o com maior idade.

 

Seção V

 

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 27 O Colegiado dos Cursos de Ciências Biológicas - Bacharelado e Licenciatura compreende a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Administrativa;

 

III - Plenário.

 

Subseção I

 

Da Presidência

 

Art. 28 A presidência do Colegiado cabe ao Coordenador dos cursos, conforme previsto no Regulamento da Graduação da UFFS.

 

Parágrafo Único No impedimento ou ausência do Presidente, a presidência do Colegiado caberá ao Coordenador Adjunto; na falta deste, ao membro do Colegiado mais antigo na classe de maior nível do magistério superior da UFFS presente à sessão e, em caso de igualdade de condições, ao mais antigo no magistério superior federal.

 

Art. 29 Compete ao presidente do Colegiado:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, nos quais exerce o voto de qualidade;

 

II - representar os Cursos junto aos órgãos da Universidade e na relação com outras instituições educacionais e sociais;

 

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado de Curso;

 

IV - designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado de Curso;

 

V - decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado de Curso;

 

VI - propor o calendário semestral de reuniões ordinárias do Colegiado de Curso;

 

VII - convocar, sempre que necessário, docentes que atuam nos Cursos para reuniões individuais ou coletivas;

 

VIII - propor e submeter à aprovação do Colegiado o calendário anual de atividades dos Cursos, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;

 

IX - zelar pela execução das atividades previstas no calendário aprovado pelo Colegiado de Curso;

 

X - com apoio do Colegiado de Curso, articular o planejamento dos CCR com os docentes e promover sua discussão e socialização para permitir a integração entre os CCR.

 

 

Subseção II

 

Da Secretaria

 

Art. 30 Ao Secretário dos cursos, compete:

 

I - encaminhar a convocação dos membros do Colegiado, acompanhada da proposta provisória de pauta e da ata da sessão anterior, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da próxima sessão;

 

II - secretariar as sessões do colegiado;

 

III - redigir e lavrar as atas das sessões, bem como os demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

 

IV - manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações cabíveis;

 

Subseção III

 

Do Plenário

 

Art. 31 O quórum mínimo das reuniões do Colegiado de Curso, para instalação e deliberação, é de 50% mais um de seus integrantes.

 

Art. 32 Poderão ser constituídas comissões temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação do Colegiado assim o exigir.

 

Seção IV

 

Dos Membros

 

Art. 33 O membro do colegiado tomará posse perante o Presidente do Colegiado na primeira sessão que se seguir à sua designação ou a reunião que homologar o resultado das eleições para o Colegiado.

 

Art. 34 O comparecimento dos membros do Colegiado às sessões plenárias, salvo motivo justificado, é obrigatório. A participação nas reuniões do Colegiado de Curso tem precedência sobre as demais atividades dos cursos.

 

§ 1º As ausências nas reuniões do Colegiado de Curso devem ser justificadas, por escrito, ao seu Presidente e registradas na respectiva ata;

 

§ 2º A presença do suplente supre a ausência da justificativa a que se refere o caput e o § 1º;

 

§ 3º Não havendo encaminhamento de justificativa e não havendo a presença do suplente de que trata o § 2º, a falta será considerada como não justificada, sendo que o conselheiro que acumular, durante o mandato, em sessões ordinárias, 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem as condições que as justifiquem, previstas neste artigo, será chamado a prestar esclarecimentos perante o Plenário, a quem caberá apreciar a perda de mandato do conselheiro cujas faltas não justificadas atingirem os limites fixados neste parágrafo.

 

Art. 35 Os conselheiros discentes, em razão de suas participações nas reuniões do Colegiado, não deverão sofrer prejuízo em suas atividades acadêmicas, tendo suas faltas justificadas.

 

Art. 36 O Colegiado, por seu presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, poderá, a qualquer tempo, convocar a comunidade acadêmica dos cursos para esclarecer assuntos de interesse dos cursos, perante o plenário.

 

§ 1º O dispositivo previsto no caput deste artigo aplica-se às comissões.

 

§ 2º A comunidade acadêmica dos cursos não terá prejuízo em suas atividades quando convocada pelo Colegiado para esclarecer assuntos de interesse dos cursos.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Das Sessões do Colegiado

 

Art. 37 O Colegiado de Curso deliberará por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, na forma do Regulamento da Graduação da UFFS.

 

§ 1º As sessões do Colegiado são públicas, abertas à presença da comunidade universitária, sendo que o direito a voto, nas sessões, é exclusivo dos membros do colegiado.

 

§ 2º É facultado ao plenário do Colegiado reunir-se para realizar sessões extraordinárias plenárias, sem caráter deliberativo, abertas à manifestação da comunidade universitária.

 

Subseção I

 

Das Sessões do Colegiado

 

Art. 38 O Colegiado reunir-se-á ordinariamente ao menos 4 (quatro) vezes por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.

 

§ 1º A convocação das sessões ordinárias:

 

I - será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

 

II - deverá conter a pauta provisória da Ordem do Dia;

 

III - poderá ser feita através dos endereços eletrônicos dos membros.

 

§ 2º A convocação das sessões extraordinárias:

 

I - será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;

 

II - deverá conter a pauta provisória da Ordem do Dia;

 

III - poderá ser feita através dos endereços eletrônicos dos membros;

 

IV - a convocação será por iniciativa de seu Presidente ou atendendo a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros;

 

V - em caso de urgência o prazo de convocação previsto no inciso I, pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.

 

§ 3º As sessões do Colegiado:

 

I - Serão instaladas quando presente a maioria absoluta dos membros do Colegiado;

 

II - O quórum mínimo previsto será calculado e anunciado pelo Presidente, considerando apenas o número de membros em efetivo exercício;

 

§ 4º Todos os membros do Colegiado que registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do quórum mínimo;

 

§ 5º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo número necessário de membros para a sua instalação, o Presidente, ou quem possa substituí-lo, declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quórum.

 

Art. 39 A sessão seguirá a ordem:

 

§ 1º A ata da sessão anterior deverá ser lida e votada, salvo deliberação em contrário do plenário;

 

§ 2º As manifestações dos membros sobre a ata poderão ser feitas antecipadamente ou durante a sessão, quando deverão respeitar o tempo máximo de 3 (três) minutos para cada membro;

 

§ 3º Se houver propostas de emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas;

 

§ 4º Após a apreciação da ata, passar-se-á às comunicações do Presidente e dos membros, e logo após, a Ordem do Dia. O Presidente submeterá ao plenário a pauta constante da convocação para apreciação, discussão, proposições e aprovação;

 

§ 5º Após a discussão de uma pauta, esta será colocada em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria simples do plenário, ressalvado o voto de qualidade do Presidente.

 

Art. 40 A ata será lavrada conforme Manual de Redação Oficial da UFFS, arquivada em sequência, assinada pelo(a) Secretário(a) e Presidente, após sua aprovação em plenário.

 

Seção IV

 

Da Publicidade dos Atos do Colegiado

 

Art. 41 As deliberações do Colegiado de Curso são registradas na Ata da Reunião do Colegiado e publicadas na forma legal.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta de membro e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo modificações no Regimento do Campus, no Regimento Geral, no Estatuto da UFFS e Regulamento da Graduação, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise e ajustes.

 

Art. 43 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo plenário do Colegiado por maioria absoluta de seus membros.

 

 

 

 

Data do ato: Cerro Largo-RS, 30 de agosto de 2024.
Data de publicação: 02 de outubro de 2024.

Nessana Dartora
Coordenadora do Curso de Graduação em Ciências Biológicas Bacharelado do Campus Cerro Largo