RESOLUÇÃO Nº 3/CCQLCL/UFFS/2023
A Coordenação do Curso de Química - Licenciatura, do Campus Cerro Largo, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o que estabelece o Regulamento de Graduação em seu Art. 5º, XII e a decisão do Colegiado do Curso registrada na Ata Nº 05/CCCBL-CL/UFFS/2023 de 29 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Graduação em Química - Licenciatura, do Campus Cerro Largo da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Art. 2º Revogar a Resolução Nº 1/2021 - CCCQL - CL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões do Colegiado do Curso de Graduação em Química - Licenciatura do Campus Cerro Largo, RS, 5ª Reunião Ordinária, em 29 de agosto de 2023.
Fabiane de Andrade Leite
Presidenta do Colegiado do Curso de Química – Licenciatura
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE QUÍMICA-LICENCIATURA, DO CAMPUS CERRO LARGO DA UFFS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição do Colegiado de Curso
Art. 1º O Colegiado do Curso de Química Licenciatura do Campus Cerro Largo da UFFS - Universidade Federal da Fronteira Sul, cujas competências estão definidas no Regulamento da Graduação em vigência, apresenta a seguinte composição:
I – o Coordenador de Curso, que exerce a presidência do Colegiado;
II – o Coordenador Adjunto do Curso, que substitui o Coordenador de Curso, em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III – o Coordenador de Estágios do Curso designado pelo Colegiado;
IV - o Coordenador adjunto de Extensão e Cultura do Curso;
V – no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) docentes e seus respectivos suplentes eleitos por seus pares, sendo integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, contemplando os domínios específico, conexo e comum, entre aqueles que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do Curso;
VI - no mínimo 2 (dois) representantes discentes regularmente matriculados no Curso e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares;
VII - no mínimo 1 (um) representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) e respectivo suplente, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao Curso, eleito por seus pares.
§ 1º A composição do Colegiado de Curso, e sua alteração, após homologação pelo próprio Colegiado, é encaminhada à Direção de Campus para emissão de portaria de nomeação.
§ 2º O membro suplente terá o direito a voz em todas as reuniões, mas só terá direito ao voto naquelas em que o titular não estiver presente.
§ 3º Em caso de vacância parcial de chapa representante docente, discente e STAE, titular ou seu respectivo suplente, não haverá substituição da representação.
§ 4º Em caso de vacância total de representação eleita, ou seja, do titular e de seu respectivo suplente, assumirá a chapa não empossada melhor classificada, que cumprirá o mandato original dos membros que vierem a substituir.
§ 5º Em não havendo chapa não empossada e o ínterim sem a representação docente vacante for superior a 6 (seis) meses, será realizada, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas de que trata a hipótese do § 4º, apenas se dessa vacância resultar em uma composição inferior ao mínimo regulamentado (abaixo de 3 representantes docentes).
§ 6º Em não havendo chapa não empossada do segmento STAE, será convocada, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas de que trata a hipótese do § 4º.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, vacância parcial é a que resulta do afastamento parcial do Colegiado de um membro titular ou de seu respectivo suplente; e vacância total é a que resulta do afastamento definitivo de um membro titular e de seu respectivo suplente.
Art. 2º A duração do mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 3º A duração dos mandatos dos representantes docentes, dos STAE e dos representantes discentes será de 2 (dois) anos, em conformidade com o Regulamento de Graduação em vigência, sendo admitida uma recondução.
Seção II
Atribuições da Presidência do Colegiado
Art. 5º As atribuições do presidente do Colegiado são as descritas no artigo 9 do capítulo II do Regulamento da Graduação em vigência acrescido do direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, estando em conformidade com o estatuto da UFFS.
Da Eleição do Coordenador e Coordenador Adjunto
Art. 6º A escolha do Coordenador e Coordenador Adjunto será feita mediante eleição, por meio de voto direto e secreto pelo colégio eleitoral, conforme o disposto no Regulamento da Graduação em vigência. De acordo com as regras:
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da comunidade acadêmica e designada pelo colegiado do Curso em exercício. Dos membros dessa comissão um será designado presidente, que ficará responsável pelo processo, e será o representante legal da Comissão Eleitoral.
§ 2º São considerados elegíveis para os cargos de Coordenador e Coordenador Adjunto os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral e que ministram aulas no Curso, respeitando-se determinação legal em contrário;
§ 3º Para os efeitos deste artigo, caracteriza-se colégio eleitoral: todos os discentes com matrícula ativa no Curso, os docentes que ministram aulas ou que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, extensão ou cultura com os discentes do Curso; os STAE que atuam no desenvolvimento de atividades correlacionadas à gestão, ensino, pesquisa, extensão ou cultura vinculados ao curso.
§ 4º Em caso de chapa única homologada pela comissão eleitoral, o pleito pode ser substituído por eleição indireta no Colegiado do Curso.
§ 5º O peso total dos votos será computado pelo somatório do número de votos dos discentes multiplicado por 0,2 (20% do total) e do número de votos de docentes e STAE multiplicado por 0,8 (80% do total).
§ 6º A eleição que trata esse artigo deve anteceder a eleição dos representantes docentes, STAE e discentes.
Art. 7º A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento à Comissão Eleitoral, assinado pelos candidatos e encaminhados para a Comissão Eleitoral, até a data estabelecida em calendário eleitoral.
Art. 8º Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.
§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.
Art 9º Na vacância das funções de coordenador e coordenador adjunto de Curso, as funções serão atribuídas interinamente pela chefia imediata a docentes que atuem no Curso até que o Colegiado providencie a eleição.
Art. 10º Para a votação será disponibilizado pela Comissão Eleitoral um ambiente presencial ou virtual para a realização do pleito.
Da Eleição dos Representantes Docentes, STAE e Discentes
Art. 10º A escolha dos representantes dos incisos V, VI e VII, do Art. 1º, será feita mediante eleição, por meio de voto direto e secreto conforme o disposto no Regulamento da Graduação vigente.
§ 1º Cada eleitor terá direito a votar em uma única chapa de representantes do segmento ao qual está vinculado, cujas inscrições forem homologadas por Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral que coordenará e executará o processo eleitoral dos representantes docentes, STAE e discentes será composta pelo Coordenador, Coordenador Adjunto, Coordenador de Estágios ou Coordenador adjunto de Extensão e Cultura, por um STAE e por um discente.
Subseção I
Da Inscrição das Chapas e do Cadastro de Eleitores
Art. 11 A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento à Comissão Eleitoral, indicando o representante titular e seu suplente do respectivo segmento, devidamente assinado por ambos, no período previsto em calendário eleitoral.
Parágrafo único. Por serem membros natos do Colegiado, o Coordenador do Curso, o Coordenador Adjunto, o Coordenador de Estágios e o Coordenador de Extensão e Cultura não poderão compor chapas.
Art. 12 Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.
§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.
Art. 13 Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
§ 1º Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.
§ 2º Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer mediante análise da Comissão Eleitoral.
Da Propaganda Eleitoral e da Votação
Art. 14 A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes das chapas e deverá se pautar pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio e de igualdade de oportunidades para as chapas.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral definirá os espaços permitidos e garantirá às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.
Art. 15 Poderão votar nas chapas:
I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral e que ministram aulas ou que desenvolvam atividade de ensino, pesquisa, extensão ou cultura com os discentes do Curso.
II - os STAE integrantes da carreira, do quadro permanente, em efetivo exercício, que atuam no desenvolvimento de atividades correlacionadas à gestão, ensino, pesquisa, extensão ou cultura vinculados ao curso.
III - os discentes com matrícula ativa no Curso.
Art. 16 Ao eleitor será permitido votar em uma única chapa elegível do seu segmento.
Seção VI
Das Chapas Eleitas
Art. 17 Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número de votos até o limite máximo de chapas elegíveis previstas para cada segmento.
§ 1º Na hipótese de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir:
I - entre os docentes, o maior tempo de exercício no magistério superior na UFFS e, persistindo o empate, o maior tempo de exercício no magistério superior público federal, o maior título acadêmico, aplicando-se cada critério nesta ordem, até que se atinja o desempate;
II - entre os STAE, o maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o maior tempo de exercício no serviço público federal, o maior tempo de exercício no serviço público estadual e municipal, aplicando-se cada critério nesta ordem, até que se atinja o desempate;
III – entre os discentes, o maior desempenho acadêmico de acordo com o histórico escolar.
§ 2º Se, aplicados os critérios dos incisos do parágrafo anterior deste artigo, ainda persistir o empate, será eleita, em qualquer caso, a chapa cujo titular que possuir maior idade.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 As reuniões serão convocadas e instaladas de acordo com o Regimento Geral da UFFS, Regulamento da Graduação em vigência e preferencialmente em horário não concomitante com as atividades letivas do Curso.
§ 1º Decorridos 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início da reunião, não havendo quórum para instalação e deliberação, ou seja, não havendo a presença de 50% mais um de seus integrantes, cuja contagem inclui o presidente, será convocada nova reunião seguindo o mesmo processo.
§ 2º As sessões do Colegiado são públicas, abertas à presença da comunidade acadêmica, com direito a voz mediante deliberação do Colegiado na respectiva sessão.
Art. 19 O comparecimento dos membros do Colegiado às reuniões segue os critérios dispostos no Regulamento da Graduação em vigência.
§ 1º A presença do suplente supre a ausência da justificativa a que se refere o caput e cabe ao titular avisar o suplente da necessidade de sua participação;
Art. 20 As reuniões do Colegiado apresentam a seguinte ordem: expediente (apreciação da ata anterior, comunicações gerais) e ordem do dia (votação da pauta encaminhada). Podendo ser alterada nos seguintes casos:
I – modificação na ordem dos itens da pauta;
II – retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
III – inclusão de assunto na pauta.
Art. 21 Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria simples do plenário.
Art. 22 A ata será lavrada conforme Manual de Redação Oficial da UFFS e, após a sua aprovação em reunião de colegiado, será impressa, rubricada e assinada por secretário e coordenador do Curso e arquivada em sequência. Será disponibilizada à comunidade acadêmica no site do curso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta de membro do Colegiado e aprovado em reunião de colegiado.
Parágrafo Único. Ocorrendo modificações no Regulamento da Graduação e no Estatuto da UFFS, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.
Art. 24 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado por maioria absoluta de seus membros.
Data do ato: Cerro Largo-RS, 31 de agosto de 2023.
Data de publicação: 01 de setembro de 2023.
Fabiane de Andrade Leite
Coordenadora do Curso de Graduação em Licenciatura em Química do Campus Cerro Largo