RESOLUÇÃO Nº 30/CONSUNI/UFFS/2020

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS).

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.001580/2019-70 e considerando deliberação da 6ª Sessão Ordinária do ano de 2020,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UFFS, conforme o ANEXO I desta Resolução.
 
Art. 2º  Fica revogada a Resolução nº 6/CONSUNI/UFFS/2012.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
 
Art. 1º  A Comissão Própria de Avaliação da Universidade Federal da Fronteira Sul (CPA/UFFS), prevista no Art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tem a atribuição de coordenar os processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 1º  A CPA/UFFS é uma comissão com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na UFFS.
§ 2º  A avaliação interna da instituição (Autoavaliação Institucional) deverá obedecer as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), para atender as finalidades do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), regulamentado pela Portaria N.º 2.051, de 9 de julho de 2004, do Ministério da Educação (MEC).
§ 3º  A CPA/UFFS ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor, que deverá garantir as condições necessárias para seu pleno funcionamento.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 2º  A CPA/UFFS é composta por:
I -  Comitê central;
II -  Um núcleo de avaliação institucional do Campus (NAC), em cada um dos Campi da UFFS;
III -  Um núcleo de avaliação institucional na Reitoria (NAR).
 
Art. 3º  Os NACs e o NAR são órgãos hierarquicamente subordinados ao Comitê Central e desenvolverão suas atividades baseados nas diretrizes adotadas por esse.
Parágrafo único. O NAC receberá a designação do respectivo campus em que se encontra instituído.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 4º  O Comitê Central terá a seguinte estrutura:
I -  Comissão Própria de Avaliação;
II -  Coordenação Geral;
III -  Coordenação Adjunta;
IV -  Secretaria;
V -  Auxiliares e/ou consultores técnicos.
§ 1º  A Comissão Própria de Avaliação será integrada pelos membros dos NACs e do NAR.
§ 2º  A Coordenação Geral da CPA será exercida pelo Coordenador do NAR.
§ 3º  A Coordenação Adjunta da CPA será exercida por um dos Coordenadores dos NACs, escolhidos entre seus pares na primeira reunião do Comitê Central de cada novo ano.
§ 4º  O Coordenador Adjunto da CPA substituirá o Coordenador Geral nos seus impedimentos e eventuais vacâncias.
§ 5º  A Secretaria será exercida por um dos membros do Comitê Central ou por servidor designado pelo Reitor para este fim.
§ 6º  É facultada à CPA/UFFS contar com o auxílio de servidores efetivos da Instituição e/ou consultores técnicos externos, os quais não terão direito a voto nas reuniões do Comitê Central.
§ 7º  A designação de auxiliares e consultores técnicos deverá ser prevista em Portaria do Gabinete do Reitor, que indicará as atribuições e a carga horária das atividades.
 
Art. 4º  Os NACs e o NAR terão a seguinte estrutura:
I -  Coordenador;
II -  Coordenador Adjunto;
III -  Secretaria;
IV -  Núcleo de avaliação institucional do Campus.
§ 1º  A Coordenação e Coordenação Adjunta do NAC de cada Campus serão exercidas por membros escolhidos entre seus pares.
§ 2º  O Coordenador Adjunto do NAC de cada Campus substituirá o Coordenador nos seus impedimentos e eventuais vacâncias.
§ 3º  A Coordenação e Coordenação Adjunta do NAR serão exercidas por servidores designados pelo Reitor para este fim.
§ 4º  É facultado aos NACs contar com Secretaria, a qual, quando for o caso, deverá ser exercida por um dos membros ou por servidor designado pelo Diretor para este fim.
§ 5º  É facultado aos NACs estabelecer calendário de reuniões locais em complemento às atividades do Comitê Central.
 
Art. 5º  Os NACs terão a seguinte composição:
I -  1 (um) ou 2 (dois) servidores docentes;
II -  1 (um) ou 2 (dois) servidores técnicos-administrativos em educação;
III -  Até 2 (dois) discentes;
IV -  Até 2 (dois) egressos da UFFS;
V -  Até 2 (dois) representantes da comunidade regional.
§ 1º  Os membros do NAC de cada Campus serão indicados pelo Diretor do Campus.
§ 2º  É facultado aos Diretores dos Campi estabelecerem metodologias e mecanismos para compor os NACs.
§ 3º  Os representantes da Comunidade Regional deverão ser indicados pelo Conselho Comunitário, que terá prazo de 45 dias.
§ 4º  A indicação referida no § 1º deverá ser homologada no Conselho de Campus.
 
Art. 6º  O NAR será composto por no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) servidores lotados na Reitoria da UFFS, contando preferencialmente com representantes da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), da Procuradoria Educacional Institucional, e da Secretaria Especial de Tecnologia de Informação (SETI).
Parágrafo único. Os membros do NAR serão indicados pelo Reitor.
 
Art. 7º  Deverá ser assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária da UFFS no Comitê Central da CPA/UFFS, sendo vedada composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
§ 1º  Poderá ser declarada vacante, a vaga do membro que faltar sem justificativa mais de 4 (quatro) reuniões, alternadas ou não.
§ 2º  A declaração de vaga vacante deverá ser objeto de pauta em reunião do Comitê Central, garantido oportunidade de justificativa do membro da CPA/UFFS.
 
Art. 8º  A CPA/UFFS e seus respectivos NACs e NAR deverão ser recompostos em até 6 (seis) meses a partir da data de envio de cada relatório trienal da CPA/UFFS ao INEP.
§ 1º  A composição da CPA/UFFS será estabelecida por meio de Portaria do Gabinete do Reitor, e deverá indicar:
a) Coordenador e Coordenador Adjunto Geral;
b) Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos NAC de cada Campus e do NAR.
§ 2º  Nos casos de vacância que violem o estabelecido no Art. 5º, a CPA/UFFS deverá solicitar ao Reitor ou ao Diretor de Campus a indicação de novos membros para que, em até 3 (três) meses, viabilizem a recomposição da Comissão.
§ 3º  A inserção de novos membros na CPA pode se dar a qualquer tempo, por solicitação do Reitor ou Diretor de Campus, e está condicionada aos limites estabelecido no Art. 5º.
§ 4º  Cabe à CPA/UFFS solicitar, através de memorando, a recomposição citada no Caput.
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 9º  Compete aos NACs, no âmbito dos Campi, e à CPA/UFFS, no âmbito da Instituição:
I -  planejar e realizar processos de autoavaliação institucional;
II -  avaliar e publicizar os resultados decorrentes destes processos;
III -  garantir o sigilo das informações individuais dos participantes das consultas;
IV -  elaborar pareceres e recomendações ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), propondo alterações ou correções, quando for o caso;
V -  organizar e promover seminários e outros eventos necessários para subsidiar o desenvolvimento das atividades de avaliação institucional;
VI -  elaborar pareceres sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Plano Plurianual, propondo alterações ou correções, quando for o caso
VII -  elaborar e encaminhar informações e relatórios solicitados pelo INEP, no âmbito do SINAES;
VIII -  elaborar e encaminhar informações e relatórios solicitados pelos Campi e Reitoria;
IX -  Estabelecer metodologias, etapas e procedimentos para execução das autoavaliações institucionais.
§ 1º  Os setores diretamente envolvidos na autoavaliação deverão colaborar na elaboração dos instrumentos de avaliação e análise dos resultados.
§ 2º  Os setores envolvidos na autoavaliação deverão dar os encaminhamentos apontados pela CPA/UFFS, quando necessário, visando melhorias contínuas.
 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 10.  O Comitê Central terá como atribuições:
I -  reunir-se, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, ou, ainda, do Reitor;
II -  apreciar e emitir parecer sobre assuntos constantes da pauta da reunião e encaminhar às instâncias responsáveis;
III -  proceder a estudos e análises que contribuam no aperfeiçoamento da autoavaliação institucional;
IV -  apreciar e emitir parecer sobre questões relativas à avaliação institucional;
V -  definir, rever e atualizar diretrizes gerais e complementares de funcionamento a serem adotadas pelos NACs e NAR e orientá-los quanto aos critérios na aplicação dessas diretrizes, no exercício de suas competências;
VI -  acompanhar e auditar os processos de autoavaliaçao conduzidos pelos NACs e NAR;
VII -  requerer à Reitoria, mediante justificativa, a designação de auxiliares e/ou consultores técnicos para assessorar o Comitê Central;
VIII -  propor ao reitor, para encaminhamento ao Conselho Universitário, por deliberação de metade mais um de seus membros, a reformulação do presente Regulamento, sempre que se julgar necessário;
IX -  elaboração de eventos e/ou calendário de eventos e atividades a serem realizadas em conjunto pelo Comitê Central, NACs e NAR;
X -  subsidiar o trabalho de avaliação dos Campi e da Reitoria, incluindo aspectos relacionados com os serviços prestados;
XI -  subsidiar o trabalho de avaliação dos cursos de graduação, em consonância com os respectivos Colegiados e Núcleos Docentes Estruturantes (NDE);
XII -  acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da UFFS no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
XIII -  acompanhar as avaliações dos cursos de graduação realizadas por Comissões Externas de Especialistas, e pela Comissão Externa de Avaliação Institucional, nomeadas pelo INEP;
XIV -  zelar pelo aprimoramento contínuo dos processos de autoavaliação institucional;
XV -  solicitar providências em casos ou aspectos diagnosticados ou apontados em processos de autoavaliação institucional, visando à melhoria contínua da UFFS.
XVI -  elaborar e encaminhar ao INEP/MEC os relatórios anuais e finais da CPA/UFFS no prazo estabelecido.
XVII -  encaminhar ao CONSUNI relatório de avaliação consolidado visando subsidiar a elaboração do PDI para o ciclo subsequente.
 
Art. 11.  São atribuições do Coordenador Geral da CPA/UFFS:
I -  coordenar as reuniões e demais atividades da CPA/UFFS;
II -  convocar os representantes para reuniões ou atividades da CPA/UFFS;
III -  propor a pauta e a ordem dos trabalhos das reuniões e atividades;
IV -  assinar os documentos oficiais emitidos pela CPA/UFFS;
V -  exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate;
VI -  coordenar a elaboração e atualização dos instrumentos de avaliação institucionais;
VII -  representar a CPA em suas relações internas e externas;
VIII -  elaborar e encaminhar à Procuradoria Educacional Institucional, o relato e o relatório da CPA;
IX -  manter comunicação regular e permanente com o CONAES e INEP;
X -  manter intercâmbio com as CPA de outras Instituições Federais de Ensino Superior;
XI -  desempenhar outras atribuições não especificadas neste regimento, inerentes a função;
XII -  sempre que possível, acompanhar as avaliações dos cursos de graduação realizadas por Comissões Externas de Especialistas, e pela Comissão Externa de Avaliação Institucional, nomeadas pelo INEP.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Adjunto Geral da CPA substituir o Coordenador Geral em casos de falta ou impedimento ocasional, assumindo suas atribuições.
 
Art. 12.  São atribuições dos Coordenadores dos NACs:
I -  representar a CPA em situações específicas envolvendo setores ou segmentos dos respectivos Campi;
II -  coordenar as atividades de aplicação das pesquisas de autoavaliação institucional no âmbito dos Campi;
III -  auxiliar na organização e elaboração de instrumentos de avaliação de acordo com as especificidades do respectivo Campus, setor ou segmentos a serem avaliados;
IV -  coordenar atividades de orientação e incentivo da comunidade acadêmica do respectivo Campus para participar das pesquisas;
V -  coordenar as atividades de publicização dos resultados dos instrumentos de avaliação institucionais no âmbito do Campus de atuação;
VI -  manter comunicação regular e permanente com o Coordenador Geral da CPA/UFFS;
VII -  manter comunicação regular e permanente com os setores internos envolvidos na avaliação institucional: Procuradoria Educacional Institucional, Coordenações Acadêmicas; Coordenações Administrativas; NDEs e Coordenações dos Cursos;
VIII -  viabilizar a capacitação inicial dos novos integrantes da CPA sob sua coordenação;
IX -  quando necessário, convocar e conduzir reuniões presenciais com os representantes sob sua coordenação e comunicar à Coordenação Geral da CPA/UFFS os assuntos discutidos e deliberações;
X -  quando demandado, enviar, à Coordenação Geral, relatórios das atividades de autoavaliação institucional desenvolvidas no âmbito da sua coordenação, conforme definidos no cronograma anual das atividades da CPA.
XI -  quando necessário, justificar a impossibilidade de realização de atividades previstas/delegadas pela Coordenação Geral da CPA/UFFS;
XII -  acompanhar as avaliações dos cursos de graduação realizadas por Comissões Externas de Especialistas, e pela Comissão Externa de Avaliação Institucional, nomeadas pelo INEP. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Adjunto no NAC substituir o Coordenador Geral em casos de falta ou impedimento ocasional, assumindo suas atribuições.
 
Art. 13.  São atribuições da secretaria da CPA/UFFS:
I -  providenciar a convocação para as reuniões da CPA/UFFS;
II -  organizar e secretariar as reuniões e atividades realizadas pela CPA/UFFS;
III -  redigir, lavrar as atas das reuniões;
IV -  encaminhar as atas das reuniões e atividades para ciência dos representantes da CPA/UFFS em até 15 (quinze) dias a contar do evento;
V -  realizar as atividades cabíveis ao recebimento, expedição e envio de protocolos, processos e documentos da UFFS;
VI -  manter sob sua guarda todo o material da Secretaria, garantindo o sigilo das informações;
VII -  manter atualizados os arquivos de todos os documentos produzidos e enviados pela CPA/UFFS, em meio físico e/ou digital;
VIII -  receber propostas para pautas das reuniões e encaminhá-las para a Coordenação Geral;
IX -  disponibilizar aos membros da CPA/UFFS os documentos relativos às matérias em tramitação, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de reunião;
X -  subsidiar informações técnicas sobre a legalidade e formalidade de matérias de caráter normativo e de regulamentos de abrangência institucional e nacional a respeito da CPA/UFFS;
XI -  organizar correspondências recebidas e enviadas pela CPA/UFFS;
XII -  auxiliar a coordenação em suas tarefas administrativas;
XIII -  auxiliar nas atividades de divulgação dos resultados dos instrumentos de avaliação institucional e na organização de eventos promovidos pela CPA/UFFS;
XIV -  garantir a segurança das informações e arquivos da CPA/UFFS;
XV -  manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos documentos sob responsabilidade da CPA/UFFS;
XVI -  redigir convocações, ofícios, memorandos e outros documentos necessários a pedido da coordenação;
XVII -  auxiliar a coordenação e os membros a elaborar relatórios para o INEP;
XVIII -  atualizar a página da CPA/UFFS, no sítio da UFFS;
XIX -  orientar os novos representantes sobre as leituras iniciais a serem feitas para desenvolvimento de suas tarefas;
XX -  enviar aos novos representantes todos os documentos que precisam ser preenchidos por exigência das resoluções e deste Regimento;
XXI -  informar à coordenação geral da CPA/UFFS seu período de férias ou de afastamento com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência;
XXII -  repassar à coordenação geral as informações relativas às férias ou afastamento dos representantes da CPA/UFFS.
 
Art. 14.  São atribuições dos auxiliares e consultores técnicos da CPA/UFFS, quando houver, as atividades a eles designadas, por portaria específica, conforme § 7º do Art. 4º.
 
Art. 15.  São atribuições dos membros da CPA/UFFS:
I -  representar a CPA em seus segmentos específicos de atuação nos respectivos Campi;
II -  auxiliar na organização e elaboração de instrumentos de avaliação de acordo com as especificidades do respectivo campus, setor ou segmentos a serem avaliados;
III -  auxiliar nos processos de capacitação inicial dos novos integrantes da CPA;
IV -  comunicar à Coordenação Adjunta a impossibilidade de participação em atividades planejadas;
V -  participar das reuniões presenciais convocadas pelos Coordenadores dos NACs e pela Coordenação Geral, justificando suas ausências quando necessário.
VI -  debater e deliberar as matérias pertinentes às atividades da CPA/UFFS;
VII -  informar os setores, coordenações e Direção de campus sobre os resultados dos instrumentos de avaliação e acompanhar a execução dos planos de ação para as oportunidades de melhoria identificadas.
VIII -  acompanhar as avaliações dos cursos de graduação realizadas por Comissões Externas de Especialistas, e pela Comissão Externa de Avaliação Institucional, nomeadas pelo INEP.
 
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
 
Art. 16.  O Comitê Central reunir-se-á de acordo com o estabelecido no Art. 10º, inciso I.
§ 1º  Cada membro possui igual direito a voz e a voto.
§ 2º  As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, ou seja, metade mais um, cabendo também ao presidente o direito ao voto de qualidade, caso ocorra empate.
§ 3º  Todas as decisões deverão constar de ata, juntamente com o escrutínio final dos votos.
 
Art. 17.  O quórum mínimo para a instalação das reuniões da CPA/UFFS é de 6 (seis) membros, com representação de ao menos 4 (quatro) Campi distintos da UFFS, e a convocação para as referidas reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 1º  Passados 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início dos trabalhos e não havendo quórum, a reunião não será instalada e o presidente realizará nova convocação.
§ 2º  As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou tecnologias similares.
§ 3º  As deliberações das reuniões deverão ser registradas em ata, que deverá estar acessível no site da UFFS, em espaço reservado à CPA/UFFS.
 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE AUTOAVALIAÇÃO
 
Art. 18.  Os Instrumentos de Avaliação Institucional serão elaborados pela CPA/UFFS seguindo diretrizes estabelecidas pelo CONAES do INEP para atender o SINAES e deverão englobar as seguintes dimensões:
I -  a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II -  a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e a gestão, e as respectivas formas de operacionalização;
III -  a responsabilidade social;
IV -  a comunicação com a sociedade;
V -  as políticas de pessoal;
VI -  a organização e a gestão;
VII -  a infraestrutura física;
VIII -  o planejamento e a avaliação;
IX -  as políticas de atendimento aos estudantes;
X -  a sustentabilidade financeira;
XI -  qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1º  Os Instrumentos de Avaliação Institucional deverão ser aprovados pelo Comitê Central, publicados e disponibilizados para consulta pública.
§ 2º  Os resultados do processo de autoavaliação deverão ser retornados de forma direta ou indireta aos participantes da pesquisa, garantindo-se a confidencialidade na identidade individual dos participantes.
§ 3º  Os resultados do processo de autoavaliação deverão ser retornados na forma de relatórios objetivos, aos respectivos setores interessados, às Direções de Campus e à Reitoria.
§ 4º  A autoavaliação institucional e a sistematização das avaliações dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação deverá ser realizada ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos.
§ 5º  Cabe à CPA/UFFS revisar e atualizar continuamente os instrumentos de autoavaliação institucional, mantendo, sempre que possível, a possibilidade de análise de uma série histórica, e de comparação com resultados de outras IES.
§ 6º  A autoavaliação institucional deve, preferencialmente, ser realizada anualmente.
§ 7º  O planejamento da autoavaliação que envolve os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação e a discussão dos resultados deverá ser realizada, preferencialmente, em conjunto com as Pró- Reitorias responsáveis, com os NDE e colegiados dos Cursos.
§ 8º  Os cursos poderão elaborar seus instrumentos de autoavaliação independentes, para a identificação de oportunidades de melhoria específicas, devendo, nestes casos, informar à CPA/ UFFS as metodologias empregadas, bem como os resultados obtidos.
§ 3º  Deverá ser realizada anualmente a avaliação interna de pelo menos parte dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação ofertados pela UFFS.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 19.  Para o primeiro mandato da CPA/UFFS após a publicação desta Resolução, os membros da CPA/UFFS designados pela Portaria nº 1390/GR/UFFS/2019 terão seus mandatos convalidados.
Parágrafo único. A Portaria nº 1390/GR/UFFS/2019 deverá ser alterada de forma a cumprir os requisitos e nomenclaturas estabelecidos nesta Resolução.
 
Art. 20.  O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo Conselho Universitário da UFFS.

Data do ato: Chapecó-SC, 16 de julho de 2020.
Data de publicação: 22 de julho de 2020.

Gismael Francisco Perin
Presidente do Conselho Universitário em exercício