RESOLUÇÃO Nº 70/CONSUNI/UFFS/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o seu Regimento Interno e o Processo nº 23205.005613/2021-75,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §3º e incluir o parágrafo 4º no art. 27 da Resolução nº 7/2015-CONSUNI/CGRAD que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.....................
..................................
§ 3º O acadêmico não pode acumular o recebimento de bolsa da UFFS, de outros órgãos/instituições públicas, privadas ou de agências de fomento com a bolsa ou outra forma de contraprestação recebida por conta da realização do Estágio Não Obrigatório, com exceção do previsto no inciso IV do §4º.
§ 4º O acúmulo de bolsas na UFFS deve respeitar as condições seguintes:
I - Bolsa da UFFS com bolsa do PIBID ou da Residência Pedagógica: não permitido;
II - Bolsa da UFFS com bolsa de Estágio Não Obrigatório Externo à Universidade: não permitido;
III - Bolsa da UFFS com bolsa de Estágio Não Obrigatório Interno da Universidade: não permitido;
IV - Bolsa do PIBID ou da Residência Pedagógica com bolsa de Estágio Não Obrigatório Externo à Universidade: permitido.
................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, (em caráter excepcional, por aplicativo de reuniões on-line), 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de março de 2021.
Data do ato: Chapecó-SC, 26 de março de 2021.
Data de publicação: 29 de março de 2021.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário