RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CA/UFFS/2013 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016

Dispõe sobre taxas de prestação de serviços técnicos especializados e sobre o valor de bens e produtos resultantes de processos de produção e transformação no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Administração do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no do Estatuto da UFFS, especialmente no art. 13, inciso IV, e no art. 18, inciso I, alínea "m";

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviços e o desenvolvimento de processos de produção e/ou transformação, no âmbito da UFFS, serão realizados com o intuito de maximizar os benefícios da infraestrutura da Universidade à sociedade local e regional, porém sem prejuízos às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A prestação de serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico ou artístico do ensino, da pesquisa ou da extensão, devendo ser encarada como um trabalho social, ou seja, que contribua para a transformação social.

Art. 2º Os serviços, bens e produtos destinados a beneficiar setores com maior vulnerabilidade social da sociedade, assim como aqueles de especial interesse social, serão gratuitos e a todos acessíveis.

Art. 3º Serviços técnicos especializados, bem como bens e produtos obtidos em processos de produção e transformação, desenvolvidos como atividade de aulas práticas em cursos regulares da Universidade, deverão ser ofertados de forma gratuita à sociedade, adotando-se um cadastro público para a inscrição dos interessados.

Art. 4º As taxas de prestação de serviços são aquelas relacionadas a serviços técnicos especializados prestados pela Universidade à sociedade em geral, tais como exames, análises, ensaios, consultorias e outros serviços técnicos.

Art. 5º Os bens e produtos resultantes de processos de produção e transformação são aqueles cujo resultado final se materializa em um objeto a ser manuseado por quem o adquire, tais como livros, software, equipamentos, produtos hortifrutigranjeiros, alimentos, animais e outros.

Art. 6º Os cálculos dos valores das taxas de prestação de serviços serão efetuados observando-se os seguintes critérios:

I - para serviços que possuem vinculação a tabelas de sindicatos, conselhos profissionais, associações, centros de abastecimento e outros prestadores de serviços, fica estabelecido o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) dos preços estipulados nas respectivas tabelas, considerando-se o alcance social dos serviços e, na medida do possível, os seus custos, fixados pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório prestador do serviço;

II - os serviços que não possuem vinculação às tabelas previstas no inciso I terão suas taxas estabelecidas levando-se em conta o alcance social dos serviços e, na medida do possível, os seus custos, fixados pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório prestador do serviço.

Art. 7º Os valores dos bens e produtos resultantes de processos de transformação terão seu valor fixado com base no valor médio de mercado, para bens e produtos similares, considerando-se seu alcance social, e, na medida do possível, os seus custos, fixados pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório onde o processo de produção e/ou transformação é desenvolvido.

Art. 8º O valor das taxas de prestação de serviços, dos bens e produtos, bem como sua alteração, será proposto pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório de origem e submetidos à aprovação pelo Conselho Curador da Universidade.

Parágrafo único. Para estabelecimento do valor de taxas de prestação de serviços, bens e produtos não serão considerados os custos com pagamento dos servidores da UFFS envolvidos no seu desenvolvimento.

Art. 9º No caso de convênios firmados com outras entidades/instituições, visando a ampliar o alcance social dos serviços prestados, poderão ser adotados valores diferentes daqueles fixados para o atendimento público geral.

Art. 10 A qualquer momento, as unidades/órgãos/laboratórios poderão alterar os serviços prestados e os processos desenvolvidos, desde que vinculados aos interesses acadêmicos da Universidade, devendo para isto apresentar proposição ao Conselho Curador, com exposição de motivos e planilha explicativa dos valores a serem cobrados.

Art. 11 Os recursos de que trata esta resolução serão recolhidos à conta única da Universidade - Natureza da Receita: Serviços Administrativos - Código 416001300, conforme formulário fornecido pela Universidade.

Art. 12 Nos casos de pedidos de devolução de taxas, o processo deverá ser analisado previamente pela Superintendência Administrativa, a quem caberá instruí-lo de acordo com as normas vigentes, encaminhando-o, posteriormente, à decisão do Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura.

Art. 13 No que tange ao registro de diploma de outras Instituições de Ensino Superior (IES) assegura-se às mesmas a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado, conforme norma do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. A parcela de 75% (setenta e cinco por cento) da taxa a ser paga pelas IES deverá ser recolhida à conta específica da UFFS no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, através de guia própria fornecida pela Universidade.

Art. 13 O registro de diplomas de outras Instituições de Ensino Superior será realizado conforme norma do Conselho Nacional de Educação e suas tarifas serão fixadas em norma específica a ser emitida pela Divisão de Gerenciamento de Diplomas ou instância superior.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 12/2015 - CONSUNI/CAPGP)

Art. 14 Os servidores da Universidade que atuarem na prestação de serviço técnico especializado ou em processo de produção e transformação que resulte na produção de bens e produtos, não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra pelo seu trabalho.

Art. 15 Os recursos financeiros obtidos com a prestação de serviços técnicos especializados e comercialização de bens e produtos de produção e/ou transformação serão utilizados para:

I - constituição de um fundo para financiamento da pesquisa e da extensão universitárias;

II - pagamento de bolsas de estágios ofertados nas unidades/órgãos/laboratórios onde as atividades são desenvolvidas;

III - compra dos materiais necessários para o desenvolvimento dos serviços e processos de produção e/ou transformação;

IV - manutenção e aquisição de equipamentos utilizados nas unidades/órgãos/laboratórios onde são desenvolvidos os serviços e processos de produção e/ou transformação.

Parágrafo único. Até que haja regulamentação específica sobre a distribuição dos recursos financeiros, os mesmos serão aplicados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para o setor de origem/unidade/projeto;

II - 30% (trinta por cento) para manutenção dos laboratórios institucionais;

III - 20% (vinte por cento) para administração do Campus.

Art. 16 Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 4ª Reunião Ordinária de 2013, em Chapecó-SC, 27 de junho de 2013.

Data do ato: Chapecó-SC, 27 de junho de 2013.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário