RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CAPGP/UFFS/2015 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)

Institui o regulamento para licença capacitação para os integrantes da Carreira do Magistério Superior.

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 87 da Lei nº 8.112/90; no Art. 10 do Decreto 5.707/2006; e a Nota Técnica nº 595/SRH/MPOG/2009;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Instituir as normas e os procedimentos que regulam a licença capacitação para os integrantes da Carreira do Magistério Superior.
 
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
 
Art. 2º A licença capacitação tem por finalidade proporcionar ao servidor a oportunidade de desenvolver ou adquirir novas habilidades necessárias ao exercício das atribuições de seu cargo. 
 
Art. 3º Para os fins desta norma entende-se por:
I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais (conforme inciso I, art. 2º, do Decreto 5707/2006);
II - remuneração: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41. da Lei 8112/90);
 
Art. 4º Os objetivos que a licença capacitação visa a atender são:
I - estimular a qualificação dos servidores ocupantes de cargos na carreira do magistério superior em consonância com as diretrizes do Plano Anual de Capacitação da instituição;
II - qualificar o servidor para o pleno exercício de suas atividades.
 
TÍTULO II
DO FUNDAMENTO LEGAL
 
Art. 5º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (em conformidade com o art. 87. da Lei 8112/90).
 
Art. 6º A licença capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias (§2º, art. 10, do Decreto 5707/2006).
 
Art. 7º O órgão ou entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença capacitação (§3º, art. 10, do Decreto 5707/2006).
 
Art. 8º A licença capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado, tese de doutorado, pós-doutoramento, cujo objeto seja compatível com as diretrizes do plano o plano anual de capacitação da instituição (conforme §4º, art. 10., do Decreto 5707/2006).
 

Art. 9º A concessão da licença capacitação fica condicionada:

I - ao planejamento interno da unidade organizacional;

II - à oportunidade do afastamento;

III - à relevância do curso para a instituição (consoante ao §1o, art. 10, do Decreto 5707/2006, Nota Técnica 595/2009 SRH/MPOG).

IV - ao atendimento dos requisitos legais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

 
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
 

Art. 10. Deverá o servidor requerer, através de formulário próprio, a licença capacitação, considerando o seu pleno preenchimento e juntada de documentação necessária junto ao protocolo, encaminhado à Chefia da sua unidade de lotação.

Art. 10. O servidor deverá requerer a Licença Capacitação por meio de formulário específico, juntando a documentação necessária e encaminhando para a Chefia da sua unidade de lotação para análise. (Nova redação dada pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

Parágrafo único. O interessado deve formalizar seu pedido durante o período aquisitivo imediatamente subsequente, de modo que o usufruto da licença possa ter início até o último dia do novo período aquisitivo. (conforme Nota Técnica 595/2009SRH/MPOG).
 

Art. 11. A documentação necessária para o pleito é:

I - requerimento devidamente preenchido (Anexo I);

II - justificativa quanto a relação entre a capacitação pretendida, o ambiente organizacional e com o cargo ocupado pelo servidor;

III – documentação comprobatória do curso pretendido, com a programação do curso, metodologia de ensino e carga horária.

Art. 11. A documentação necessária para a solicitação é:

I - formulários devidamente preenchidos;

II - manifestação do(s) colegiado(s) de atuação do docente;

III - justificativa quanto a relação entre a capacitação pretendida, o ambiente organizacional e com o cargo ocupado pelo servidor;(Caput e incisos alterados pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

IV - documentação relacionada a ação de capacitação pretendida. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) poderá solicitar documentação complementar no decorrer do processo. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

 
Art. 12. A chefia da unidade de lotação fará a verificação da documentação, avaliando a relação do curso ou programa com as atividades que o servidor desempenha.
Parágrafo único. A chefia poderá solicitar subsídios a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
 

Art. 13. Satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto 5707/2006, em seu Art.10, §1º, a chefia da unidade lotação encaminhará à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) a documentação para a concessão da Licença Capacitação.

Art. 13. Satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto nº 5.707/2006, em seu Art. 10, §1ª, a chefia imediata da unidade de lotação encaminhará a documentação à DDP para análise e demais procedimentos. (Nova redação dada pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

 
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
 
Art. 14. Caso o requerimento tenha sido indeferido, deverá vir acompanhado de justificativa, explicitando o motivo do indeferimento. 
§1º O servidor poderá encaminhar recurso em primeira instância a autoridade que proferiu o indeferimento e em segunda instância ao conselho de campus juntando argumentação e documentação que possa contribuir com a reanálise.
 

Art. 15. O servidor ao retornar deverá apresentar cópia devidamente autenticada do certificado ou diploma.

Parágrafo único. O servidor que ao final da licença não esteja de posse do certificado ou diploma deverá assinar termo de compromisso de entrega do documento, com declaração ou certidão de participação.

Art. 15. Ao término do período da Licença para Capacitação, o servidor deverá, obrigatoriamente apresentar à DDP, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovante de execução e/ou de conclusão da ação de capacitação.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justo motivo. (Nova redação dada ao caput e parágrafo único pela Resolução nº 1/2018 – CONSUNI/CAPGP, de /3/2018)

 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 16. A resolução dos casos omissos cabe a Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas.
 
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2015.

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2015.
Data de publicação: 22 de setembro de 2016.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)