Dispõe sobre as normas para seleção e contratação de professor substituto no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, o Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Resolução nº 4/2015 – CONSUNI e o Processo nº 23205.005274/2014-51;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo seletivo para contratação de professores substitutos por tempo determinado na Universidade Federal da Fronteira Sul.
Art. 2º Admitir-se-á a contratação dos serviços de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira de Magistério decorrente de:
I - vacância do cargo em razão de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento;
II - afastamentos ou licenças de concessão obrigatória para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo;
b) serviço militar;
c) tratar de interesses particulares;
d) desempenho de mandato classista;
e) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
f) estudo ou missão no exterior;
g) participação em programa de pós-graduação strictu sensu;
h) gestante;
i) servir a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos municípios;
j) exercício de mandato eletivo; e
k) tratamento de saúde quando superior a 60 (sessenta) dias.
III - nomeação para ocupar cargo de direção: de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus universitário;
IV - licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
§1º As contratações a que se refere o caput desse artigo somente poderão ser feitas com observância do limite de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino, bem como da disponibilidade de Banco de Professor Equivalente.
§2º As contratações decorrentes das licenças e afastamentos a que se referem as alíneas “a” a “i” do inciso II deste artigo serão efetuadas a partir da publicação do ato de concessão da licença ou afastamento no diário oficial da união ou boletim oficial da universidade, conforme o caso.
§3º As contratações decorrentes dos afastamentos a que se refere a alínea “j” do inciso II deste artigo serão efetuadas a partir do início do mandato eletivo.
§4º As contratações decorrentes da licença a que se refere a alínea “k” do inciso II deste artigo serão efetuadas a partir do ato de concessão.
Art. 3º A contratação de professor substituto poderá ocorrer preferencialmente para o exercício de atividades de ensino relacionadas a planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas, bem como para orientação de trabalhos de conclusão de curso e estágio curricular obrigatório.
Art. 4º O professor substituto contratado nos termos desta resolução ficará sujeito ao regime de trabalho estabelecido na Resolução nº 4/2015 – CONSUNI.
§1o A alteração do regime de trabalho do professor substituto somente poderá ocorrer mediante justificativa da coordenação acadêmica do Campus e anuência do contratado.
§2o A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) publicará no site da UFFS os formulários e demais trâmites necessários para a alteração de regime de trabalho.
§3º O professor substituto não poderá possuir carga horária superior ao servidor efetivo em substituição.
§4º O professor substituto a ser contratado deverá ocupar a mesma área de conhecimento ou área de conhecimento com relação direta ao do professor titular que gerou o direito a contratação.
Art. 5º Constatada a necessidade de contratação de professor substituto pelo colegiado de curso(s) de graduação, o mesmo encaminhará a solicitação a Coordenação Acadêmica do Campus para análise.
§1º O solicitante deverá preencher formulário específico de solicitação de contratação de professor substituto, disponibilizado na página da PROGESP, do qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - exposição documentada de motivos que justifiquem a contratação;
II - área(s) do conhecimento;
III - cursos/disciplinas nos quais o docente irá atuar;
IV - número de vagas;
V - regime de trabalho;
VI - carga horária;
VII - período da substituição;
VIII - requisito específico de formação (Graduação e Pós-Graduação);
IX - programa das provas de conhecimento, representativo da área ou subárea de conhecimento com dez pontos;
X - indicação de membros para composição de Banca Examinadora.
§2º O colegiado competente poderá definir a subárea de conhecimento da vaga, a qual deverá manter relação direta com a área de conhecimento do professor substituído.
§3º Antes de solicitar a abertura de novo Processo Seletivo, o Presidente do Colegiado e a Coordenação Acadêmica do Campus deverão se certificar que não existe Processo Seletivo vigente com lista de aprovados da mesma área ou equivalentes que possam ser aproveitados. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 6o A Coordenação Acadêmica do Campus analisará os encargos didáticos e a possibilidade de atendimento da solicitação e, havendo concordância da Direção do Campus, encaminhará à PROGESP as informações necessárias para análise da legalidade, bem como as informações necessárias para confecção e publicação do Edital de divulgação do Processo Seletivo.
Art. 7o A PROGESP procederá à abertura do processo seletivo simplificado mediante a publicação do edital de abertura de inscrições no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Universidade com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira etapa avaliativa.
Art. 7º A PROGESP será responsável por:
I - proceder à abertura do processo seletivo simplificado mediante a publicação do edital de abertura de inscrições no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Universidade com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira etapa avaliativa;
II - Conferir o edital de Homologação do Resultado Final elaborado pela Comissão Local de Processo Seletivo e encaminhar à Divisão de Publicações Oficiais do Gabinete do Reitor para publicação no Diário Oficial da União;
III - Prestar orientações aos Campi durante as etapas do Processo Seletivo. (Nova redação, caput e incisos, dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 8º O Diretor do Campus designará uma comissão local de processo seletivo, a qual será responsável pelo processo seletivo, pelos respectivos trâmites e pelos procedimentos necessários para sua execução.
Art. 9º O edital de abertura do processo seletivo deverá contemplar:
I - o nome do campus ao qual se destina a vaga;
II - as formas de avaliação;
III - os procedimentos para inscrição;
IV - o prazo de validade do processo seletivo;
V - a remuneração;
VI - a indicação de início do processo seletivo;
VII - a explicação dos critérios de seleção;
VIII - as exigências para a contratação dos candidatos habilitados no certame;
IX - os procedimentos e prazos para interposição de recurso;
X - informação sobre o local das demais publicações relativas ao edital;
XI - o número de vagas e a respectiva área de conhecimento;
XII - o local para realização das etapas do certame;
XIII - a previsão de regime de trabalho;
XIV - previsão de sistema de cotas para candidatos negros e para pessoas com deficiência. (Inciso acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 10. Poderá inscrever-se no processo seletivo para contratação de professor substituto o candidato brasileiro, nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de visto permanente ou visto temporário V.
Art. 11. Os candidatos poderão obter esclarecimentos ou informações a respeito do processo seletivo por e-mail, o qual será explícito no edital.
Art. 12. Caberá recurso:
I - do indeferimento da inscrição;
II - do resultado da prova escrita;
III - do resultado da prova de títulos;
IV - do resultado final.
§1º Os recursos deverão apresentar justificativa e fundamentação.
§2º Não haverá recurso sobre o resultado do recurso.
Art. 13. O processo seletivo simplificado será conduzido por uma banca examinadora designada pela comissão local de processo seletivo, por no mínimo três membros titulares e um suplente.
Parágrafo único. A designação da banca examinadora ocorrerá por portaria, publicada no Boletim da UFFS, bem como na página do respectivo processo seletivo, antes do início das etapas avaliativas.
Art. 14. Fica vedada a avaliação de candidato por membro integrante da banca examinadora que, em relação ao candidato:
I - seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o candidato ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - tenha sido orientador de atividades acadêmicas de conclusão de curso, mestrado ou doutorado;
V - possua publicações em conjunto;
VI - tenha relação de inimizade/desafeto.
§1º Os membros da banca examinadora deverão declarar por escrito, antes do início das etapas avaliativas, a existência ou inexistência de motivos que vedem sua participação na avaliação dos candidatos, conforme disposto no caput.
§2º Poderá ser arguida a suspensão de membros da banca examinadora que tenham amizade ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 15. Qualquer impugnação de membro da banca examinadora, devidamente motivada e justificada, será dirigida à comissão local de processo seletivo, no prazo de até um dia contado da publicação da portaria de designação.
Parágrafo único. Os membros suplentes poderão substituir os membros titulares a qualquer tempo em caso de impedimento dos membros, ou por motivo justificado.
Art. 16. Compete à banca examinadora:
I - aplicar e avaliar as provas estabelecidas para o processo seletivo;
II - elaborar relatório final, incluindo todas as etapas e os resultados do processo seletivo simplificado;
III - análise de recursos;
IV - análise e parecer em relação ao perfil do candidato aos requisitos do cargo, quando solicitado pela Assessoria de Gestão de Pessoas do Campus.
Art. 17. O processo seletivo simplificado deverá compreender as seguintes formas de avaliação:
I - prova didática;
II - prova de títulos.
§1º A critério dos colegiados de curso e/ou da comissão local de processo seletivo local poderá ser excepcionalmente realizada, mediante justificativa fundamentada, além da prova de títulos e da prova didática, obrigatórias, uma prova escrita e/ou prática.
§2o O estabelecimento de prova escrita e/ou prática deverá ser comunicado à PROGESP com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para publicação do Edital.
§3o Todas as etapas do processo seletivo terão pesos iguais para o cômputo da média final.
§2º O estabelecimento de prova escrita deverá ser comunicado à PROGESP com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para publicação do Edital. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
§3º Havendo prova prática, o colegiado solicitante deverá encaminhar juntamente com os dados da área de conhecimento, a metodologia de realização, os critérios de pontuação e aprovação da prova prática, a qual deverá ser comunicado à PROGESP com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para publicação do Edital. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 18. A prova escrita, se houver, atenderá aos critérios previamente estabelecidos no edital, observando a pontuação contida no Anexo I desta resolução.
Art. 19. A prova didática deverá ser realizada em sessão pública e constará de uma aula de duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 40 (quarenta) minutos sobre ponto sorteado do programa a que se refere o inciso VIII do Art. 5o, sorteado com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da hora da prova.
§1o A prova didática será gravada em áudio, sendo o seu teor de propriedade exclusiva da Universidade Federal da Fronteira Sul.
§2o Aos demais candidatos é vedado assistir a apresentação da prova didática.
§3º O não cumprimento do tempo mínimo previsto no caput acarretará na eliminação do candidato.
§3º Ao atingir o tempo máximo de prova, a banca comunicará o encerramento da aula do candidato. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 20. A banca examinadora avaliará e pontuará a prova didática do candidato conforme critérios estabelecidos no Anexo II.
Parágrafo único. Cada membro da banca examinadora atribuirá a sua nota a cada candidato, considerando uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), que será registrada em planilha de atribuição de nota individual para cada candidato.
Art. 20. Cada membro da banca examinadora avaliará e pontuará individualmente a prova didática do candidato conforme critérios estabelecidos no Anexo II.
§1º Para obtenção da média na Prova Didática, a Banca Examinadora calculará a média aritmética das notas conferidas, individualmente, pelos seus membros.
§2º O candidato será desclassificado do certame se nesta etapa:
I - não obtiver média igual ou superior a 6 (seis);
II - obtiver duas notas inferiores a 6 (seis) atribuídas pelos membros da banca examinadora;
III - não cumprir o tempo mínimo previsto. (Nova redação, caput e parágrafos, dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 21. Na prova de títulos, para fins de avaliação, a banca examinadora deverá utilizar a tabela de pontuação conforme Anexo III.
Parágrafo único. O exame dos títulos será feito em conjunto por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota, que será registrada em planilha de atribuição de nota individual para cada candidato.
Art. 21. A prova de títulos é eliminatória e classificatória. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
§1º Para fins de avaliação, a banca examinadora deverá utilizar a tabela de pontuação conforme Anexo III. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º /09/2016)
§2º Em cada uma das áreas, será atribuída nota igual a 10 (dez) ao candidato que somar maior pontuação, sendo atribuídas aos demais candidatos das respectivas áreas notas proporcionais utilizando-se regra de três simples. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º /09/2016)
§3º O exame dos títulos será feito em conjunto por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota, que será registrada em planilha de atribuição de nota individual para cada candidato. (Parágrafo único transformado em §3º pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º /09/2016)
§4º O número máximo de candidatos aprovados por área de conhecimento na Prova de Títulos, segue o disposto no Anexo IV. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º /09/2016)
§5º Todos os candidatos empatados na última posição da classificação estarão aptos para a próxima etapa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º /09/2016)
Art. 22. De cada uma das reuniões da banca examinadora, seja para a realização das provas, seja para os respectivos julgamentos, se lavrará a ata correspondente.
Art. 23. Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6 (seis) em cada prova realizada.
§1º A média de cada prova será obtida mediante a média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da comissão examinadora.
§2º O candidato que não obtiver da maioria dos membros da banca examinadora nota igual ou superior a 6 (seis) em uma etapa específica, será desclassificado do certame, independentemente da média final alcançada. (Artigo suprimido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 24. A classificação final dos candidatos será obtida com base na média final dos candidatos em ordem decrescente de pontuação.
Art. 24. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente segundo a média ponderada final das notas obtidas nas etapas do certame, calculada utilizando a fórmula: Média final = Nota da prova de títulos x 0,2 + Nota da prova didática x 0,8. (Nova redação dada pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
§1º Excepcionalmente quando houver prova escrita e/ou prática, utiliza-se a fórmula: Média final = Nota da prova de títulos x 0,2 + Nota da prova didática x 0,4 = nota da prova escrita e/ou prática x 0,4. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
§2º No caso de empate, a classificação observará a seguinte ordem de preferência:
I - a idade mais elevada igual ou acima de 60 (sessenta) anos, conforme Art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - a maior pontuação na prova didática;
III - a maior pontuação na prova de títulos;
IV - a idade, em favor do candidato mais velho. (Parágrafo único transformado em §2º pela Resolução nº 14/2016-CONSUNI/CAPGP, de 1º/09/2016)
Art. 25. O Gabinete do Reitor é responsável pela publicação do edital de homologação dos resultados no boletim oficial da Instituição e no Diário Oficial da União, o qual também deverá ser publicado na página eletrônica do processo seletivo.
Art. 26. Para fins de efetivação da contratação, o candidato aprovado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar-se no campus contando a partir da data da comunicação oficial (publicação de edital de convocação no Boletim Oficial da Instituição), sob pena de perda do direito à contratação.
§1º O não pronunciamento do candidato aprovado no prazo estabelecido facultará à Administração da UFFS a convocação do candidato seguinte segundo a lista de classificação, sendo seu nome excluído da lista de classificação.
§2º Os prazos do caput poderão ser aumentados, a critério da Administração, em casos de candidatos aprovados em condições de deficiência (Pessoa com Deficiência - PcD).
Art. 27. O candidato aprovado nos termos desta resolução somente poderá dar início às suas atividades após a assinatura do contrato, sob pena de responsabilização funcional da chefia imediata.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos da Lei nº 8745/93, como docente substituto da carreira de magistério superior.
Art. 28. Os contratos poderão ser prorrogados, por interesse das partes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 29. O professor substituto, contratado nos termos da lei vigente, não poderá:
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - presidir comissões;
III - ser votado para qualquer função;
IV - receber atribuições, funções ou encargos não-previstos no respectivo contrato;
V - ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 8.745/93, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do Art. 2º da Lei nº 8.745/93, mediante prévia autorização, conforme determina o Art. 5º da Lei nº 8.745/93.
Art. 30. O contrato do professor substituto extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I - por término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por imposição da pena de demissão em decorrência de infração prevista no Art. 132, incisos de I a VII e de IX a XIII, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo o contratado deverá comunicar oficialmente à PROGESP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 31. A extinção do contrato por iniciativa da Universidade, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 32. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta resolução serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 33. O campus é responsável pela guarda e arquivo de todos os documentos relativos ao processo seletivo, obedecendo às orientações do Departamento de Gestão Documental (DGDOC) da UFFS.
Art. 34. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela PROGESP, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 17 de março de 2016.
Data do ato: Chapecó-SC, 17 de março de 2016.
Data de publicação: 19 de setembro de 2016.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)