RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016 (ALTERADA)
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020
Estabelece as normas institucionais dos processos eleitorais para escolha dos representantes dos Núcleos Permanentes de Pessoal Docente.
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Resolução nº 12/2013-CONSUNI/CA;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios gerais para elaboração de editais de eleição para composição dos Núcleos Permanentes de Pessoal Docente (NPPD) da Comissão Permanente de Pessoal Docente da UFFS (CPPD/UFFS).
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2o A escolha dos representantes da carreira de magistério superior para os NPPDs será mediante eleição através de voto secreto.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar nas chapas do campus ao qual está vinculado, cuja inscrição for homologada pela comissão eleitoral.
Art. 3o O processo eleitoral para escolha dos representantes da carreira de magistério superior ocorrerá de acordo com data estabelecida em calendário elaborado por comissão eleitoral e publicado na página do respectivo Conselho de Campus.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º A organização do processo eleitoral será realizada por Comissão Eleitoral Local (CEL), que conduzirá a eleição em seu respectivo campus.
Art. 5o A CEL será composta por 3 (três) membros docentes titulares e um suplente.
§1o O suplente assumirá as funções do titular quando houver afastamento do mesmo de suas funções na comissão.
§2o Os membros da CEL serão indicados pelos respectivos Conselhos de Campus.
§3o Os integrantes da CEL não poderão ser candidatos à representação no NPPD.
Art. 6o A CEL funcionará a partir das seguintes orientações:
I - a CEL iniciará suas atividades logo após a publicação da resolução do Conselho de Campus com a nomeação de seus membros;
II - na sua primeira reunião, a CEL escolherá, dentre seus integrantes, o presidente e o secretário;
III - a direção de campus oferecerá à CEL os recursos requeridos para o pleno exercício de suas funções;
IV - as atividades da CEL serão prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros.
Art. 7o Compete a Comissão Eleitoral Local:
I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito do seu respectivo campus;
II - divulgar a normatização do pleito para docentes;
III - elaborar e publicar o edital que deverá reger o processo eleitoral para escolha dos representantes do NPPD;
IV - receber e homologar as inscrições dos candidatos;
V - dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;
VI - elaborar e publicar a lista de eleitores;
VII - indicar e credenciar os integrantes das seções eleitorais;
VIII - elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral;
IX - conduzir o processo de certificação das cédulas;
X - credenciar fiscais de votação e de apuração;
XI - estabelecer os locais, datas e horários da votação;
XII - zelar pela guarda e pela inviolabilidade das urnas;
XIII - decidir sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;
XIV - conduzir a apuração dos votos;
XV - divulgar os resultados gerais do pleito para a comunidade universitária;
XVI - emitir ata circunstanciada dos processos eleitorais e da apuração, remetendo-as ao Conselho de Campus;
XVII - adotar as demais providências necessárias à realização do processo eleitoral.
Art. 8o Compete ao presidente da Comissão Eleitoral Local:
I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral no respectivo campus;
II - convocar as reuniões da CEL;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CEL;
IV - responder pelas decisões da CEL;
V - receber os documentos endereçados à CEL.
Art. 9º Compete ao secretário da Comissão Eleitoral Local:
I - lavrar as atas das reuniões da CEL;
II - elaborar os documentos, ofícios e memorandos concernentes às decisões da CEL;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CEL até o término do processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
Art. 10. Poderão votar na(s) chapa(s) de representantes os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral.
Art. 11. O cadastro eleitoral dos docentes será publicado na página do respectivo Conselho de Campus, na data definida no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Local em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA IMPUGNAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 12. A inscrição de chapas deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 13. As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.
Art. 14. Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação no NPPD, os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, exceto professores substitutos, temporários e visitantes, regularmente cadastrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições.
Art. 15. A inscrição das chapas será efetuada mediante protocolo endereçado ao presidente da CEL, assinado pelo titular e pelo suplente.
Art. 16. Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais.
§1o Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da CEL, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
§2º A CEL analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.
Art. 17. Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
Art. 18. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato, atestada por médico perito.
Art. 19. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.
Art. 20. Findo o prazo de inscrições de chapas, a CEL fará publicar na página do respectivo Conselho de Campus, a relação das chapas inscritas.
Art. 21. Findo o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a CEL fará a sua análise e publicará na página do respectivo Conselho de Campus a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral.
Parágrafo único. Os integrantes das chapas não homologadas terão 1 (um) dia útil para protocolarem recurso dirigido ao presidente da CEL.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 22. Em cada campus da UFFS será montada pelo menos uma Seção Eleitoral para votação e será designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes.
Art. 23. O processo de votação será realizado através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela CEL.
§1º Antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado na urna.
§2º A CEL, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo a ordem de protocolo de inscrição; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos.
§3º A CEL, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas.
§4º As cédulas para a votação serão idênticas.
Art. 24. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável, onde os respectivos eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.
Art. 25. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.
Art. 26. O eleitor votará em número igual ou inferior ao número de representações previstas para seu campus.
Art. 27. É vedada a propaganda no recinto da Seção Eleitoral.
Art. 28 É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Art. 29. A ordem de votação será a da chegada do eleitor, e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:
I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral;
IV - na seção eleitoral deverá ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;
V - em local indevassável, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência;
VI - nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;
VII - se ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina o ato será registrado em ata;
VIII - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado.
Art. 30. A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, ou por fiscal devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.
Art. 31. Não podem votar no presente processo eleitoral:
I - servidores docentes constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;
II - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;
III - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
Art. 32. Terminada a votação iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CEL do respectivo campus.
Art. 33. A CEL constituir-se-á como mesa apuradora dos votos no seu respectivo campus, e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.
Art. 34. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes ou por fiscal devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.
Art. 35. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:
I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;
II - contadas as cédulas da urna, verificar- se-á se o número coincide com o da lista de votantes;
III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;
IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos na urna em questão,serão impugnados;
V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;
VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna será iniciada a contagem dos votos;
VII - em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, haverá um único local de apuração dos votos;
VIII - das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;
IX - serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor;
X - serão consideradas inválidas as cédulas:
a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;
b) que permitam a identificação do eleitor;
c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo campus.
Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso X.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
Art. 36. O resultado da eleição será publicado conforme calendário eleitoral, e a relação das chapas eleitas encaminhada ao presidente do Conselho de Campus para os procedimentos de homologação dos representantes.
Art. 37. Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada campus.
Art. 38. No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 39. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes, a Comissão Eleitoral Local convocará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.
Art. 40. A CEL dará por encerradas as suas atividades com a publicação do relatório final do pleito, com o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para o Conselho de Campus e a respectiva homologação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela CEL, mediante deliberação da maioria de seus membros, cabendo recurso ao Conselho de Campus.
Art. 41-A Enquanto perdurar o período de pandemia da Covid-19, conforme ato normativo federal, o processo eleitoral disposto nesta resolução, no que couber, poderá ser substituído por processo remoto, definido pela Comissão eleitoral." (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI/CAPGP/2020)
Art. 42. Ao término do processo eleitoral, os resultados deverão ser homologados pelo Conselho de Campus.
Art. 43. Fica revogado o Art. 19 da Resolução nº 12/2013-CONSUNI/CA, de 28 de novembro de 2013.
Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 1ª Reunião Extraordinária, em Chapecó-SC, 22 de março de 2016.
Data do ato: Chapecó-SC, 22 de março de 2016.
Data de publicação: 19 de setembro de 2016.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)