RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019
Altera a Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que institui a Ouvidoria e normatiza as suas competências no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.
RESOLVE:
Art. 7º Suprimir o parágrafo único do art. 19. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA.
Art. 8º Alterar o caput do art. 21. do Anexo I da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, bem como seus incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.00620/2019-66,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Ouvidoria da Universidade Federal da Fronteira Sul é elo entre a Instituição e o cidadão contribuindo com os que desejam exercer, de uma forma contínua e firme sua responsabilidade, prevalecendo o controle social sobre as atividades desenvolvidas pela Universidade Federal da Fronteira Sul, auxiliando na construção de uma relação republicana, com maior controle do Estado”.
Art. 2º Suprimir o inciso IV do art. 8º do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA.
Art. 3º Alterar o § 2º do art. 8º do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para o cumprimento do inciso III do caput deste artigo, a Ouvidoria utiliza o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-OUV, permanecendo assim, registradas as manifestações e as repostas encaminhadas.”
Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 13. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os casos de denúncia anônima, quando contiverem indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, serão encaminhados à autoridade competente, para juízo de admissibilidade, tendo em vista a instauração de procedimento administrativo disciplinar.”
Art. 5º Alterar o caput do art. 15. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A Ouvidoria da Universidade Federal da Fronteira Sul é coordenada por um Ouvidor, cujo nome deverá ser indicado pelo Reitor e aprovado pelo Conselho Universitário da Instituição.”
Art. 6º Alterar os incisos II e III do art. 18. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – garantir que todas as manifestações recebidas, tenham uma resposta conclusiva, seguindo o previsto na legislação;
III – responder cada manifestação, cadastrando a resposta no sistema e-OUV, onde permanecerá registrada;”
Art. 7º Suprimir o parágrafo único do art. 19. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA.
Art. 8º Alterar o caput do art. 21. do Anexo I da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, bem como seus incisos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os usuários devem cadastrar suas manifestações no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-OUV.
I – Quando a Ouvidoria receber uma manifestação por outro meio, deve, ela própria cadastrar no sistema e-OUV.
II – O sistema e-OUV possibilita a guarda das manifestações e, das respostas, bem como a extração de relatórios, quando for necessário.”
Art. 9º Alterar o caput do art. 22. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA, bem como os seus incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os dirigentes superiores da Universidade Federal da Fronteira Sul receberão, relatório anual, dos demonstrativos da atuação da Ouvidoria, contendo ao menos:
I – o quantitativo geral e mensal de manifestações encaminhadas à Ouvidoria;
II – o quantitativo de manifestações, por categoria, encaminhadas à Ouvidoria; e
III – o quantitativo de manifestações arquivadas e o motivo dos arquivamentos.”
Art. 10. Alterar o art. 24. do Anexo I da Resolução nº 1/2015-CONSUNI/CA e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os serviços da Ouvidoria da Universidade Federal da Fronteira Sul serão avaliados de maneira permanente por meio da “pesquisa de satisfação” que todo usuário tem a possibilidade de responder, no sistema e-OUV, ao receber a resposta de sua manifestação.
Parágrafo único. A Ouvidoria também pode encaminhar formulários de avaliação, à comunidade acadêmica e/ou regional, visando melhor avaliação dos seus serviços, bem como sugestões de melhorias.”
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 4ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 23 de maio de 2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 23 de maio de 2019.
Data de publicação: 03 de junho de 2019.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário