RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CGAE/UFFS/2016 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGAE/UFFS/2017 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 3/CONSUNI CGAE/UFFS/2018 (ALTERADA, REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CGAE/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 35/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

Estabelece regras para a realização de análise socioeconômica e habilitação para inscrição nos auxílios socioeconômicos.

 

 
A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000931/2015-00 e visando propiciar a participação dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica em programas de auxílios socioeconômicos da UFFS;

RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer regras para a realização de análise socioeconômica e habilitação para inscrição nos auxílios socioeconômicos, conforme disposto nesta Resolução.
 
Art. 2º Serão habilitados para inscrição nos auxílios socioeconômicos gerais, no semestre de ingresso, os estudantes ingressantes nos cursos de graduação:
I - pela modalidade de reserva de vaga, que
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita;
b) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
c) tenham comprovado a condição de indígena, mediante apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) ou declaração atestada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
(Alínea c acrescida pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
II - por processos seletivos especiais, quando a renda for igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, desde que os editais de seleção estabeleçam critérios de análise de renda.
§ 1º Cabe ao estudante ingressante, em até 30 (trinta) dias após o início de suas aulas, solicitar a realização da análise socioeconômica junto ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE) de seu campus, para habilitação da inscrição nos auxílios específicos e a geração do Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS).
§ 2º Os tipos e valores referentes aos auxílios específicos e gerais serão definidos em editais próprios, conforme a disponibilidade orçamentária. Para este fim, considerar-se-á auxílio geral as modalidades de auxílios socioeconômicos que não requeiram comprovação específica das despesas, e auxílio específico as modalidades de auxílios socioeconômicos que necessitem de comprovação adicional.
§ 3º O cálculo de renda realizado no processo de matrícula será utilizado para integrar a análise socioeconômica.
§ 3º O cálculo de renda realizado no processo de matrícula poderá ser utilizado para integrar a análise socioeconômica.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 3º O cálculo de renda realizado no processo de matrícula será utilizado para integrar a análise socioeconômica.
(Nova redação dada pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019).
§ 4º Para efeito deste artigo, não se aplica o disposto no §1º do Artigo 13 da Resolução nº 001/2013-CONSUNI/CEXT.
§ 5º Para concorrer aos editais de auxílios socioeconômicos, o estudante habilitado para inscrição nos auxílios gerais deverá atender aos demais critérios e/ou comprovações estabelecidos.

Art. 3º São objetivos da análise socioeconômica:
I - analisar a situação socioeconômica dos estudantes, gerando um Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS);
II - manter um banco de dados dos estudantes classificados para serem atendidos em programas, projetos, benefícios e serviços que dependam de análise socioeconômica.
II - manter um banco de dados dos estudantes com IVS ativo para serem atendidos em programas, projetos, benefícios e serviços que dependam de análise socioeconômica.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
 
Art. 4º A análise socioeconômica destina-se aos estudantes regularmente matriculados na UFFS.
 
Art. 5º O processo de análise socioeconômica será realizado pelo setor responsável pela assistência estudantil de cada campus, contendo três etapas:
I - primeira etapa: entrega da documentação descrita nesta Resolução e agendamento de entrevista;
II - segunda etapa: conferência e análise da documentação;
III - terceira etapa: realização da entrevista, que excepcionalmente poderá ser não presencial, e elaboração, por assistente social, do parecer social sobre a situação.
Art. 5º O processo de análise socioeconômica será realizado pelo setor responsável pela assistência estudantil de cada campus, contendo quatro etapas:
I - primeira etapa: preenchimento do questionário socioeconômico pelo estudante no Sistema de Análise Socioeconômica (SAS), disponível no Portal do Aluno;
II - segunda etapa: entrega da documentação descrita nesta Resolução e agendamento de entrevista;
III - terceira etapa: conferência e análise da documentação;
IV - quarta etapa: realização da entrevista, que excepcionalmente poderá ser não presencial, e elaboração, por assistente social, do parecer social sobre a situação.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).

Art. 6º A qualquer tempo o estudante poderá solicitar o cadastro socioeconômico junto ao SAE de seu campus, apresentando:
I - formulário socioeconômico preenchido e assinado, disponibilizado no sítio eletrônico da UFFS;
I - preenchimento do questionário socioeconômico no SAS e envio ao SAE de forma online.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
II - documentação comprobatória, conforme Anexo I desta Resolução, e outros documentos que o estudante julgar necessários para comprovar sua situação socioeconômica.
II - documentação comprobatória, conforme Lista de Documentos disponível em www.uffs.edu.br>Assistência Estudantil>Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis>Análise Socioeconômica, e outros documentos que o estudante julgar necessários para comprovar sua situação socioeconômica.
(Nova redação dada pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019).
§ 1º A documentação deverá ser entregue em envelope lacrado, contendo, em sua parte externa, nome do estudante, número de matrícula, curso, telefone e e-mail.
§ 1º A documentação deverá ser entregue em envelope, contendo, em sua parte externa, nome do estudante, número de matrícula, curso, telefone e e-mail.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 2º Sem a entrega da documentação, não será realizada a entrevista.
(§2º suprimido pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 3º Em caso de não comparecimento na entrevista previamente agendada, é de responsabilidade do estudante marcar um novo horário.
§ 3º Em caso de não comparecimento na entrevista previamente agendada, é de responsabilidade do estudante marcar um novo horário. Caso não seja reagendado um novo horário, o cadastro poderá ser inativado no SAS após 03 (três) meses do início do processo e a documentação já entregue ficará à disposição do estudante por um período de 03 (três) meses após a inativação, passado este período será encaminhado para arquivamento e/ou eliminação.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 4º Terão preferência ao atendimento os estudantes ingressantes na graduação em cada semestre.
§ 5º Será garantida atenção diferenciada em relação à documentação dos estudantes indígenas, quilombolas, estrangeiros, situação de acampamento e de rua, a partir de análise socioeconômica específica, que será normatizada pela Pró-reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), com a participação dos SAEs e Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE).
§ 5º Será garantida atenção diferenciada em relação à documentação dos estudantes indígenas, quilombolas, estrangeiros, situação de acampamento e de rua, a partir de análise socioeconômica específica, que será normatizada pela Pró-reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), com a participação dos SAEs e Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE).
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
 
Art. 7º A partir da entrevista, caso a documentação apresentada esteja incompleta, o estudante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementá-la com documentos faltantes e/ou outros que possam ser solicitados.
§ 1º A entrega dos documentos faltantes e/ou complementares fora de prazo implica indeferimento da solicitação. Caso necessário, será agendada nova entrevista para concluir o cadastro e entregar os documentos faltantes.
§ 1º Sem a entrega dos documentos faltantes e/ou complementares não será concluída a análise socioeconômica, podendo ser inativado o cadastro do estudante após 03 (três) meses do início do processo e a documentação já entregue ficará à disposição do estudante por um período de 03 (três) meses após a inativação, passado este período será encaminhado para arquivamento e/ou eliminação. Caso necessário, será agendada nova entrevista para concluir o cadastro e entregar os documentos faltantes.”
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 2º Durante a análise da situação socioeconômica do estudante, caso houver necessidade, poderá ser realizada visita domiciliar pela equipe técnica da assistência estudantil.
 
Art. 8º O cadastro socioeconômico do estudante terá validade por 5 (cinco) semestres letivos, conforme calendário acadêmico, podendo ser renovado por igual período quantas vezes for necessário, desde que respeitada a regularidade de matrícula disposta no Art. 4º desta Resolução.
§ 1º Cabe ao estudante, em até 30 (trinta) dias após o início do último semestre de validade do seu cadastro socioeconômico, solicitar a renovação. Neste caso, o estudante interessado deverá providenciar toda a documentação novamente, conforme o Art. 6°, exceto documentos de identificação, caso não tenha alterado a composição familiar, sendo facultada a realização de nova entrevista.
§ 1º Cabe ao estudante, em até 01 (um) ano antes do vencimento do seu cadastro socioeconômico, solicitar a renovação. Neste caso, o estudante interessado deverá providenciar toda a documentação novamente, conforme o Art. 6°, exceto documentos de identificação, caso não tenha alterado a composição familiar, sendo facultada a realização de nova entrevista.”
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 2º A qualquer momento, seja por denúncia, solicitação do SAE, ou motivado por alteração da condição socioeconômica, o estudante deverá atualizar seu cadastro socioeconômico ou solicitar a revisão do resultado de sua análise socioeconômica, apresentando documentação comprobatória e/ou formulário de atualização/revisão do cadastro socioeconômico, disponibilizado no sítio eletrônico da UFFS.
§ 2º A qualquer momento, seja por denúncia, solicitação do SAE, ou motivado por alteração da condição socioeconômica, o estudante deverá solicitar uma atualização do seu cadastro socioeconômico de forma online por meio do SAS. Após o preenchimento das alterações no questionário socioeconômico e envio ao SAE de forma online, o estudante precisa levar até o SAE os documentos que compravam a atualização cadastral.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
§ 3º A atualização não incidirá sobre o prazo de validade do cadastro.
§ 4º Para a atualização poderá ser realizada nova entrevista caso o estudante e/ou profissional da equipe do SAE considerem necessária.
§ 5º Atualizações e renovações serão devidamente sinalizadas nas publicações.
(§ 5º suprimido pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
 
Art. 9º Entende-se por Vulnerabilidade Socioeconômica um conjunto de incertezas, inseguranças e riscos enfrentados quanto à fragilização de vínculos familiares, pertencimento e sociabilidade; “identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e/ou, no acesso as demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social” (BRASIL, 2004, p. 34)1.
 
Art. 10. Para o cálculo do Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) do estudante serão considerados os seguintes fatores:
I - renda familiar bruta mensal (com os descontos previstos e descritos nesta Resolução);
II - número de membros do grupo familiar, incluindo o estudante;
III - despesas com moradia do estudante e dos pais ou responsáveis;
IV - despesas do estudante com transporte para suas atividades acadêmicas;
V - doença crônica e/ou deficiência no grupo familiar;
VI - bens patrimoniais do grupo familiar;
VII - condições favoráveis e/ou agravantes definidos pelo Serviço Social da UFFS.
 
Art. 11. Entende-se por Renda Familiar Bruta Mensal a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante ou a família possa ter.
§ 1º Serão deduzidos do cálculo de renda os valores pagos a título de:
I - Previdência Social;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Benefício de Prestação Continuada (BPC).
(Inciso III acrescido pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019.)
§ 2º Estão excluídos do cálculo de renda os valores percebidos a título de férias e 13º salário e demais valores percebidos, conforme Portaria do MEC nº 18/2012, a título de:
I - auxílios para alimentação e transporte;
II - diárias e reembolsos de despesas;
III - adiantamentos e antecipações;
IV - estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
V - indenizações decorrentes de contratos de seguros;
VI - indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial.
§ 3º Estão excluídos do cálculo de renda os rendimentos no âmbito dos seguintes programas:
I - Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
II - Benefício de Prestação Continuada (BPC);
(Inciso II suprimido pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019.)
III - Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
IV - demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Governo Federal, pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal;
V - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VI - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
VII - Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem.
§ 4º Nos casos de renda proveniente da agricultura, será considerado o rendimento líquido, conforme declaração de órgãos oficiais (Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Secretaria Municipal de Agricultura, EMATER ou outro órgão equivalente).
§ 5º À renda bruta referente à atividade agropecuária informada será aplicado, pela UFFS, um rebate de 50% considerado como custo de produção, quando necessário.
(§ 5º acrescido pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019.)

Art. 12. Entende-se por “grupo familiar” aquele composto pelo estudante requerente, o cônjuge ou companheiro, os filhos e/ou pais – e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto –, os irmãos, os enteados e outras pessoas que contribuam ou usufruam de renda ou despesas familiares.
Parágrafo único. O estudante tem o dever de declarar todas as pessoas que atendam o conceito de “grupo familiar”, sendo de sua responsabilidade essa informação, bem como a comprovação da renda da família. Não será considerada para fins de avaliação a declaração do estudante como único integrante do grupo familiar quando seu principal ou único rendimento forem auxílios/benefícios da assistência estudantil. Nesses casos, deverá ser apresentada a documentação do grupo familiar de origem.

Art. 13. Consideram-se como Doenças Crônicas, com base na Portaria nº 483, de 01 de abril de 2014, devidamente comprovadas por atestado médico, “as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura”2.
 
Art. 14. Considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13146 de julho de 2015, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”3.
 
Art. 15. São considerados Bens Patrimoniais quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, como apartamentos, casas, salas comerciais, depósitos em poupança, carros, motocicletas, participações em sociedade, quotas de empresas, patrimônio líquido de empresas, terrenos urbanos, área de terra rural, máquinas agrícolas e benfeitorias agrícolas, aplicações financeiras, ações, gado leiteiro e de corte, mesmo que não estejam registrados em nome dos integrantes do grupo familiar.
§ 1º É dever do estudante declarar todos os bens patrimoniais do Grupo Familiar, necessitando comprovar os bens financiados.
§ 2º Não será incluído na fórmula de cálculo do IVS:
I - o bem imóvel, quando for o único local de residência do grupo familiar;
II - os bens utilizados essencialmente como objeto direto de trabalho.
(§ 2º e incisos suprimidos pela Resolução nº 07/2017 – CONSUNI/CGAE, de 07/07/2017).
 
Art. 16. São consideradas Condições Favoráveis (CF) e Agravantes (CA) situações apontadas na entrevista e documentação, as quais favorecem a permanência do estudante na universidade (CF) ou revelam condições de vulnerabilidade social que dificultam a sua permanência (CA).
Parágrafo Único. Essas situações serão analisadas pelo Serviço Social, justificadas em Parecer Social e poderão ser pontuadas com valores máximos correspondentes a meio (½) salário-mínimo (SM) nacional.
 
Art. 17. O Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) será obtido pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta fórmula, considera-se:
I - renda familiar bruta mensal: somatória das médias de renda dos integrantes do Grupo Familiar dos últimos três meses, conforme Artigo 10;
II - gasto com moradia do estudante (GM1):
a) no caso de gasto com moradia com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM = 60% * despesas do aluguel;
b) no caso de gasto com moradia com valor superior a 1 SM: GM = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) no caso de financiamento: GM = 20% * prestação do financiamento.
III - gasto com moradia dos pais (GM2):
a) no caso de gasto com moradia com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM2 = 60% * despesas do aluguel;
b) no caso de gasto com moradia com valor superior a 1 SM: GM2 = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) no caso de financiamento: GM2 = 20% * prestação do financiamento.
IV - gasto com saúde e pessoa com deficiência (GSD): nos casos confirmados de alguma doença conforme descritas nos Artigos 13 e 14 desta Resolução, o GSD será de 25% do SM por integrante do grupo familiar;
V - gasto com transporte (GT) do estudante: se houver despesas com transporte será considerado o valor do transporte de 6% do SM e, caso essas despesas ultrapassem esse valor, será calculado por: GT = valor do transporte (6% SM) + 20% *(despesas com transporte do estudante – valor dotransporte);
VI - bens patrimoniais (BP): BP = 0,25% * bens patrimoniais declarados pelo estudante;
VII -condições favoráveis (CF) e agravantes (CA): pontuadas até meio salário-mínimo vigente.
 
Art. 18. Somente a análise socioeconômica não garante a concessão de qualquer auxílio financeiro; apenas habilita o estudante a concorrer aos editais específicos. O estudante deve, portanto, manifestar seu interesse realizando a inscrição nos auxílios conforme previsto nos editais específicos.

Art. 19. A divulgação dos resultados será realizada mensalmente no SAE de cada campus e no sítio eletrônico da UFFS. A listagem será apresentada em ordem alfabética, contendo: nome, matrícula, tipo de cadastro (cadastro novo, atualização, renovação) e semestre de vencimento.
Parágrafo único. Os motivos de indeferimento serão sinalizados na divulgação do resultado da análise.
Art. 19. A divulgação dos resultados será realizada por meio do SAS e via e-mail, após a finalização do cadastro, contendo as seguintes informações:
I - IVS;
II - auxílios que o estudante se enquadra, desde que atenda os demais critérios estabelecidos em editais próprios;
III - o prazo para solicitação de revisão, se for o caso;
IV - o semestre de validade do cadastro.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
 
Art. 20. Após a divulgação dos resultados, os estudantes poderão solicitar a revisão da análise, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de formulário preenchido, disponível no sítio eletrônico da UFFS, junto ao SAE do seu campus.
Parágrafo único. O pedido de revisão da análise socioeconômica terá efeito suspensivo dos resultados anteriormente processados e divulgados, passando a valer exclusivamente o resultado da revisão.
Art. 20. Após a divulgação dos resultados, os estudantes poderão solicitar a revisão da análise, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante o preenchimento do pedido de revisão no SAS, que em seguida deve ser impresso, assinado e protocolado no SAE, juntamente com a documentação comprobatória, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido de revisão da análise socioeconômica terá efeito suspensivo dos resultados anteriormente processados e divulgados, prevalecendo exclusivamente o resultado da revisão.
(Nova redação dada pela Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 26/4/2018).
Art. 20 Após a divulgação dos resultados, os estudantes poderão solicitar a revisão da análise, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante o preenchimento do pedido de revisão no SAS, e a entrega de documentação comprobatória, se houver, no SAE.
Parágrafo único. O pedido de revisão da análise socioeconômica terá efeito suspensivo dos resultados anteriormente processados e divulgados, prevalecendo exclusivamente o resultado da revisão.
(Nova redação dada pela Resolução nº 5/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 7/5/2019).
 
Art. 21. As denúncias relacionadas à análise socioeconômica serão apuradas pela CAAPAE de cada campus da UFFS, conforme Resolução nº 7/2013-CONSUNI/CGRAD ou norma que venha a substituí-la.
§ 1º Para certificar-se da veracidade das informações prestadas ou solucionar quaisquer dúvidas, a CAAPAE de cada campus da UFFS poderá solicitar documentação complementar, nova entrevista com assistente social e/ou visita domiciliar em qualquer momento.
§ 2º A inveracidade e/ou omissão de informações, independentemente da época em que for constatada, acarretará a respectiva apuração da responsabilidade civil, administrativa e criminal, cabendo ainda ao estudante a devolução dos valores recebidos indevidamente, podendo ser impedido de acessar os benefícios, conforme avaliação da CAAPAE. Tal procedimento visa a transparência, a justiça e a lisura da seleção realizada, buscando alcançar os objetivos propostos por esta Resolução.
§ 3º Após a apuração, a CAAPAE enviará as apurações para homologação da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE).

Art. 22. Os processos de análises socioeconômicas poderão ser auditados, respeitadas as diretrizes que serão estabelecidas em regulamentação específica.
Parágrafo único. As auditorias respeitarão as especificidades dos cargos e serão normatizadas pela PROAE.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela PROAE.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 10ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 25 de novembro de 2016.
 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 25 de novembro de 2016.
Data de publicação: 03 de março de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário